As leis brasileiras consideram como doenças graves as relacionadas abaixo os portadores têm os direitos expostos nesta cartilha
01 - Moléstia profissional
02 - esclerose-múltipla
03 - tuberculose ativa;
04 - hanseníase;
05 - neoplasia maligna (câncer);
06 - alienação mental;
07 - cegueira;
08 - paralisia irreversível e incapacitante;
09 - cardiopatia grave;
10 - doença de Parkinson;
11 - espondilartrose anquilosante;
12 - nefropatia grave;
13 - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
14 - síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS);
15 - fibrose cística (mucoviscidose) e
16 - contaminação por radiação.
Em todos os casos são sempre necessários laudos médicos e exames comprovando a existência da doença. Existem outras doenças graves que, ainda, não estão contempladas nas leis, os portadores devem entrar com ações judiciais exigindo seus direitos com base no princípio da isonomia. Alguns direitos, no entanto, só existem quando a doença cujas características impedem a pessoa de obter e conservar um emprego adequado. (invalidez).
LEI nº 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
Altera o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso XIV do art. 6o da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6°........................................................................................................................................
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
........................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente à data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2004.
Quem poderá se beneficiar com a Lei nº 11052/2004
O portador de HEPATOPATIA NO ESTÁGIO CONSIDERADO "GRAVE", para fazer jus à isenção do IR, deverá encaminhar o relatório de seu médico a um serviço de saúde oficial, (checar a esfera competente em sua localidade, que é a mesma que concede o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
Essa prerrogativa está inserida na Lei 9250/95 art.30, assim descrita: " A partir de 1º de Janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 47 da Lei 8541, de 23 de Dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo médico pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
De posse desse laudo, deverá entrar em contato com a fonte pagadora, a fim de que a mesma faça a adequação nos vencimentos. Existem algumas empresas, principalmente entre as de grande porte, que mantém convênio com INSS, e que podem agilizar a questão burocrática. Se for sindicalizado, procure sua entidade de classe e informe-se.
Pensionista
Lei nº 8541/92 Art. 47 - Acrescenta um novo inciso na Lei nº 7713/1988, o XXI, que trata do benefício aos pensionistas.
Por Silvana Costa