Há ressalvadas três hipóteses em que o candidato
aprovado em cadastro reserva ou excedente tem direito à nomeação
Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nesta
quarta-feira (9) a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE)
837311, julgado em outubro, que discutiu a nomeação de candidatos classificados
fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em
concurso posterior.
A
tese estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,
não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou
expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação
do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de
forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato
aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1
– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2
– Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação;
3
– Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade
do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima.”
O
julgamento ocorreu em 14 de outubro, mas dada a complexidade do tema, os
ministros deixaram a discussão sobre a tese para sessão posterior. No caso dos
autos, foi negado provimento a recurso interposto pelo Estado do Piauí contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PI) que determinou à
administração pública a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o
preenchimento de cargos de defensor público, mas que haviam sido classificados
fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos candidatos
aprovados em certame posterior.
Fonte
Âmbito Jurídico