segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

FACULDADE INDENIZARÁ POR DEMORA EM ENTREGA DE DIPLOMA


Demora de 16 meses na entrega do diploma obriga faculdade a indenizar aluna por danos morais. O caso foi decidido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, em 5/12, manteve inalterada a sentença de 1º Grau ao negar pedido da estudante de aumento do valor do ressarcimento, fixado em R$ 3 mil.

1º Grau
A Juíza Cintia Dossin Bigolin, da Comarca de Porto Alegre, apreciou a ação original, em que a aluna relatava os prejuízos morais com o atraso. Segundo ela, enquanto a colação de grau no curso de Administração aconteceu em janeiro de 2011, só recebeu o diploma em maio de 2013.
A ré, Anhaguera Educacional, de sua parte, não negou as datas, mas alegou que o diploma não foi disponibilizado antes por que a aluna não apresentou documentação exigida.
A magistrada disse tratar-se de evidente relação de consumo, o que impõe ao fornecedor certas obrigações: Há que se consignar que os argumentos expendidos pela ré não a desonera da responsabilidade pelo atraso ocorrido. Incumbia à requerida (faculdade) informar com precisão aos alunos acerca de eventual atraso na expedição dos diplomas.
Para chegar ao valor do ressarcimento, reconheceu os prejuízos da aluna, mas ponderou sobre o fato de a autora ter permanecido inerte durante todo o período de atraso, ingressando com a ação somente em 06/02/2013, demonstrando que o fato não gerou maiores repercussões.

Recurso
O recurso da administradora foi analisado pelo Desembargador Marcelo Cezar Müller. No acórdão, disse que ¿não deixa de ser relevante¿ o fato da maior interessada pelo diploma não ter providenciado um dos documentos exigidos pela ré.
Para ele, o valor de R$ 3 mil é adequado, levando em conta o caráter coercitivo e pedagógico para a faculdade e o fato de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado.
Votaram com o relator os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.
Processo nº 70063482624

Fonte Âmbito Jurídico