Demora
de 16 meses na entrega do diploma obriga faculdade a indenizar aluna por danos
morais. O caso foi decidido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que,
em 5/12, manteve inalterada a sentença de 1º Grau ao negar pedido da estudante
de aumento do valor do ressarcimento, fixado em R$ 3 mil.
1º Grau
A
Juíza Cintia Dossin Bigolin, da Comarca de Porto Alegre, apreciou a ação
original, em que a aluna relatava os prejuízos morais com o atraso. Segundo
ela, enquanto a colação de grau no curso de Administração aconteceu em janeiro
de 2011, só recebeu o diploma em maio de 2013.
A
ré, Anhaguera Educacional, de sua parte, não negou as datas, mas alegou que o
diploma não foi disponibilizado antes por que a aluna não apresentou
documentação exigida.
A
magistrada disse tratar-se de evidente relação de consumo, o que impõe ao
fornecedor certas obrigações: Há que se consignar que os argumentos expendidos
pela ré não a desonera da responsabilidade pelo atraso ocorrido. Incumbia à
requerida (faculdade) informar com precisão aos alunos acerca de eventual
atraso na expedição dos diplomas.
Para
chegar ao valor do ressarcimento, reconheceu os prejuízos da aluna, mas
ponderou sobre o fato de a autora ter permanecido inerte durante todo o
período de atraso, ingressando com a ação somente em 06/02/2013, demonstrando
que o fato não gerou maiores repercussões.
Recurso
O
recurso da administradora foi analisado pelo Desembargador Marcelo Cezar
Müller. No acórdão, disse que ¿não deixa de ser relevante¿ o fato da maior interessada
pelo diploma não ter providenciado um dos documentos exigidos pela ré.
Para
ele, o valor de R$ 3 mil é adequado, levando em conta o caráter coercitivo e
pedagógico para a faculdade e o fato de que a reparação não pode servir de
causa ao enriquecimento injustificado.
Votaram
com o relator os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira
Martins.
Processo
nº 70063482624
Fonte
Âmbito Jurídico