Não
há nenhuma incompatibilidade que impeça o advogado de atuar como conciliador ou
mediador nos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania. No
entanto, o profissional estará impedido de atuar como advogado para qualquer
das partes que atendeu como mediador ou conciliador. Também está impedido de
advogar na vara com a qual colaborou.
O
entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil de São Paulo. Ao responder a uma consulta, a 1ª Turma de Ética
Profissional do TED explicou que com esses impedimentos “previne-se a prática
da captação de causas e clientes e a concorrência desleal”.
Advocacia autônoma
Em
outra questão sobre os limites de atuação do advogado, a 1ª Turma do TED da
OAB-SP esclareceu que o advogado empregado em regime de dedicação exclusiva
pode prestar serviços de forma autônoma a outros clientes. Segundo o TED, a
expressão “dedicação exclusiva” está relacionada à jornada de trabalho do
advogado, de oito horas por dia. Sendo assim, o advogado pode — fora de sua
jornada — prestar serviços de forma autônoma, “desde que respeitados a
confidencialidade, o sigilo profissional, bem como evitado o conflito de
interesses e desde que não pratique a captação de clientela e concorrência
desleal”.
Em
relação ao advogado associado, o TED explica que prevalecem os termos do
contrato de associação, que podem tanto vedar quanto permitir a advocacia
autônoma. Na mesma consulta, a Turma de Ética afirma que o advogado com
inscrição regular na OAB que mora no exterior não está impedido de prestar
serviços jurídicos a clientes brasileiros.
Para
ler o ementário da 1ª Turma do TED da OAB-SP: http://s.conjur.com.br/dl/ementas-ted-oab-sp-junho.pdf
Por
Tadeu Rover
Fonte
Consultor Jurídico