O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou que os títulos de
pós-graduação obtidos no exterior devem ser validados no Brasil. A decisão foi
dada ao apreciar recurso em mandado de segurança destinado a garantir
reconhecimento de título de mestrado obtido na Universidade Autônoma de
Assunção, para fins de progressão funcional, independentemente de
reconhecimento prévio por universidade brasileira.
O
interessado argumentava em favor que o diploma precisa ser validado no país
onde o título foi obtido e não no país onde o detentor do título requer sua
atuação, com base no artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Ao
analisar o recurso, o tribunal observou que o Brasil é signatário do Acordo de
Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, tratado incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.518/05. Esse acordo não eliminou a
necessidade de que os títulos de graduação e pós-graduação sejam validados
conforme a legislação de cada Estado Parte.
Relator
da apelação, o desembargador federal Luiz Stefanini explicou que o critério de
validação é dado pela “legislação vigente no Estado Parte”. No caso do Brasil,
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96), em seu
artigo 48, § 3º, traz a seguinte previsão: “Os diplomas de Mestrado e de
Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos
por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados,
na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.”
O
magistrado concluiu que o diploma do autor somente será válido no Brasil após
reconhecimento de uma universidade brasileira que possua curso de pós-graduação
oficial na mesma área de conhecimento e em nível de mestrado ou superior.
No
tribunal, o processo recebeu o número 0009409-87.2009.4.03.6103/SP.
Fonte
Âmbito Jurídico