O
Instituto Nacional do Seguro Social é responsável pelas fraudes cometidas por
terceiros contra seus beneficiários. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que condenou a autarquia a indenizar por danos
morais e materiais um segurado que teve o cadastro previdenciário alterado
indevidamente.
A
ação foi movida pelo aposentado depois que ele constatou que seu benefício já
havia sido sacado e que um empréstimo tinha sido feito em seu nome. O autor do
processo alegou que o INSS era responsável pelo ocorrido porque permitiu que um
terceiro fizesse as alterações com documentos falsificados.
Na
primeira instância, o INSS foi condenado a pagar R$ 2.835 e R$ 5 mil por danos
morais e materiais, respectivamente. Com a decisão, o INSS apresentou recurso
alegando sua ilegitimidade passiva, o reconhecimento da inexistência de
responsabilidade civil frente à atuação de terceiros e a não comprovação dos
danos alegados.
Ao
analisar o caso, a relatora da ação no TRF-3, desembargadora federal Consuelo
Yoshida, negou o pedido do INSS e afirmou que a transferência de conta em que o
benefício do aposentado era depositado teve atuação comissiva do INSS. Destacou
também que há informação de que os documentos apresentados na agência do INSS
para transferência de benefício eram falsos.
Para
a desembargadora, ainda que o pagamento de benefício previdenciário seja feito
por meio de instituições bancárias, as informações sobre o titular da conta são
repassadas diretamente pelo INSS. Sobre o empréstimo, a julgadora citou que e o
procedimento só pode ocorrer após aprovação da autarquia, o que caracteriza a
culpa do órgão no caso.
“Analisando-se
as provas produzidas, restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e,
consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público. O autor
teve que procurar diversos órgãos para solucionar a situação enfrentada,
passando por diversos procedimentos para obter o restabelecimento de seu
benefício”, disse Yoshida.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/instituto-nacional-seguro-social-tambem.pdf
Apelação
Cível 0010492-85.2012.4.03.6119