O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode exigir a devolução dos
benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisões judiciais
revogadas. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em
ação civil pública movida pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas
e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) e pelo Ministério Público Federal. A
decisão vale para todo país.
Em
seu voto, o relator do caso, desembargador federal Antonio Cedenho, explicou
que não existe lei que proíba restituição de verbas alimentares, como são
classificados os benefícios previdenciários e assistenciais. Porém, segundo
ele, a Lei 8.213/91, ao descrever as hipóteses de desconto, trata apenas dos
casos em que houve pagamento além do devido, e não aqueles resultantes de
processos judiciais.
Para
o magistrado, as transferências decorrentes de liminares ou sentenças são um
risco absorvido pelo sistema. “O princípio da solidariedade assegura que as
contribuições do pessoal em atividade financiem a subsistência de quem foi
atingido por uma contingência social, ainda que de modo precário”, disse o
desembargador federal.
O
acórdão também destaca que a questão relaciona-se com a garantia de
independência dos magistrados e com o direito constitucional da ação. “Os
juízes certamente hesitarão em deferir tutelas de urgência, se elas puderem
sacrificar o patrimônio do jurisdicionado, mesmo de boa-fé”, esclarece o voto.
O
relator ainda apontou que quem aciona o INSS poderia renunciar à sua própria
dignidade e sobrevivência por temer a possibilidade de restituição. “Por mais
que estejam presentes os requisitos da medida, a parte deixará de requerer
liminar cujo cancelamento leve ao retorno das quantias. O processo regredirá em
eficiência, satisfação e equilíbrio”, completou.
A
2ª Turma ainda aceitou o pedido do MPF em seu recurso para que os efeitos da
sentença não se restrinjam à 3° Região e estendeu os seus efeitos ao âmbito
nacional.
Jurisprudência instável
A
decisão da 2ª Turma representa a instabilidade da jurisprudência sobre o
assunto no próprio tribunal. Em abril deste ano, o desembargador Nino Toldo
decidiu que os benefícios previdenciários concedidos por antecipação de tutela
e que perdem a validade depois do julgamento de mérito devem ser devolvidos.
Naquela
ocasião, um beneficiário havia sido condenado a ressarcir o INSS em R$
15.098,25. Isso ocorreu porque o auxílio-acidente recebido antecipadamente foi
negado após análise do caso. Segundo Toldo, o STJ tem analisado essa questão
com base na efetividade da decisão que deferiu o pagamento, além do mérito da
boa-fé.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/transferencias-valores-decorrentes.pdf
Ação
Civil Pública 0005906-07.2012.4.03.6183
Fonte
Consultor Jurídico