Lei
vigente na época da morte regula pagamento de pensão. Foi o entendimento que a
8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região adotou para
negar o benefício requerido pelos dependentes de um ex-funcionário da Companhia
de Navegação Lloyd Brasileiro. Em decisão unânime, o colegiado manteve a
decisão proferida pela primeira instância.
Segundo
os autos, o questionamento começou depois que a empresa deixou de ser autarquia
e se tornou sociedade de economia mista. Na ocasião, o ex-servidor optou por
integrar os quadros da nova empresa pública como funcionário regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho, ao invés de permanecer como servidor
estatutário — opção que o obrigaria a ser recolocado em outro órgão da
Administração Pública direta.
Em
decorrência dessa escolha, o trabalhador foi exonerado do serviço público
federal e admitido pelo regime da CLT, conforme anotação em sua Carteira de
Trabalho. Ele morreu em março de 1999, após ser exonerado. Portanto, não se
encontrava mais submetido às regras da Lei 8.112/90, que trata do regime
jurídico dos servidores públicos e da aposentadoria estatutária.
A
esposa do ex-servidor, hoje substituída pelas filhas, apresentou apelação ao
TRF-2, para pedir a reforma da decisão proferida pelo primeiro grau. Elas
argumentaram que o pai havia trabalhado por 32 anos na Lloyd Brasileiro como
maquinista e que já fazia jus a sua aposentadoria estatutária quando optou pelo
regime celetista. Para as autoras, a exoneração não alterou a situação, pois
seu pai já teria direito adquirido à aposentadoria de natureza especial, já que
havia prestado serviço além do tempo necessário.
A
relatora do processo no TRF-2, desembargadora Vera Lucia Lima, não acolheu os
argumentos. De acordo com ela, o óbito do instituidor da pensão por morte
ocorreu quando ele não tinha mais vínculo com a Administração Pública.
Portanto, “totalmente improcedente o pedido de pensão estatutária, com base no
valor a que teria direito pelo antigo regime, caso não tivesse optado pela
mudança”.
“É
pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que inexiste
direito adquirido a regime jurídico de remuneração, havendo, tão somente,
vedação a sua diminuição”, afirmou a relatora. O julgamento foi em março deste
ano.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo
0002099-42.2008.4.02.5117
Fonte
Consultor Jurídico