segunda-feira, 27 de julho de 2015

LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA MORTE REGULA PAGAMENTO DE PENSÃO, DECIDE TRF-2


Lei vigente na época da morte regula pagamento de pensão. Foi o entendimento que a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região adotou para negar o benefício requerido pelos dependentes de um ex-funcionário da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro. Em decisão unânime, o colegiado manteve a decisão proferida pela primeira instância.
Segundo os autos, o questionamento começou depois que a empresa deixou de ser autarquia e se tornou sociedade de economia mista. Na ocasião, o ex-servidor optou por integrar os quadros da nova empresa pública como funcionário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ao invés de permanecer como servidor estatutário — opção que o obrigaria a ser recolocado em outro órgão da Administração Pública direta.
Em decorrência dessa escolha, o trabalhador foi exonerado do serviço público federal e admitido pelo regime da CLT, conforme anotação em sua Carteira de Trabalho. Ele morreu em março de 1999, após ser exonerado. Portanto, não se encontrava mais submetido às regras da Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos e da aposentadoria estatutária.
A esposa do ex-servidor, hoje substituída pelas filhas, apresentou apelação ao TRF-2, para pedir a reforma da decisão proferida pelo primeiro grau. Elas argumentaram que o pai havia trabalhado por 32 anos na Lloyd Brasileiro como maquinista e que já fazia jus a sua aposentadoria estatutária quando optou pelo regime celetista. Para as autoras, a exoneração não alterou a situação, pois seu pai já teria direito adquirido à aposentadoria de natureza especial, já que havia prestado serviço além do tempo necessário.
A relatora do processo no TRF-2, desembargadora Vera Lucia Lima, não acolheu os argumentos. De acordo com ela, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu quando ele não tinha mais vínculo com a Administração Pública. Portanto, “totalmente improcedente o pedido de pensão estatutária, com base no valor a que teria direito pelo antigo regime, caso não tivesse optado pela mudança”.
“É pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico de remuneração, havendo, tão somente, vedação a sua diminuição”, afirmou a relatora. O julgamento foi em março deste ano.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0002099-42.2008.4.02.5117

Fonte Consultor Jurídico