A
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, editou no dia 12/7/13 o Decreto nº
37.426/2013, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.400/2013 e a Lei Complementar
Municipal nº 126/2013, que dispõem sobre a obrigatoriedade da autovistoria nas
edificações.
Nos
termos da legislação acima indicada, os condomínios com três ou mais
pavimentos, estão obrigados a efetuar autovistoria com intervalo máximo de
cinco anos, para verificar as condições de conservação, estabilidade e
segurança da edificação, bem como, garantir, quando necessário, a execução das
medidas reparadoras.
Estão
desobrigadas da realização da vistoria técnica periódica as edificações nos
primeiros cinco anos após a concessão do “habite-se”; as edificações
residenciais unifamiliares e bifamiliares; as edificações com até dois
pavimentos e área total construída inferior a 1.000 m²; as edificações situadas
em Áreas de Especial Interesse Social.
A
autovistoria periódica é obrigatória para todos os prédios com fachadas que
possuam projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público,
independentemente do número de pavimentos e de área total construída.
Pelos
procedimentos estabelecidos, a vistoria técnica deverá ser efetuada por
engenheiro, arquiteto ou empresa legalmente habilitados nos respectivos Conselhos
Profissionais, CREA/RJ ou CAU/RJ, que elaborará o Laudo Técnico atestando as
condições de conservação, estabilidade e segurança, decerto que o laudo técnico
deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT junto ao CAU/RJ ou Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART junto ao CREA/RJ.
Caberá
ao Síndico do condomínio, responsável pela edificação, comunicar a Secretaria Municipal de
Urbanismo, que o laudo técnico atestou as condições adequadas de conservação,
estabilidade e segurança da edificação, mediante preenchimento de formulário
próprio online, disponível no portal da Prefeitura, www.rio.rj.gov.br, e na
página da Secretaria Municipal de Urbanismo, www.rio.rj.gov.br/web/smu.
Na
hipótese do laudo técnico indicar a necessidade de obras de reparos na
edificação, o prazo necessário para realização das obras também deverá ser
comunicado através do formulário próprio, “online”, disponível no portal da
Prefeitura, www.rio.rj.gov.br, e na página da Secretaria Municipal de
Urbanismo, www.rio.rj.gov.br/web/smu. Após a conclusão das obras de reparos,
será elaborado laudo técnico complementar que ateste que a edificação se
encontra em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, de
modo que, este laudo complementar, também, será comunicado à prefeitura, na
forma descrita anteriormente.
Importante
ressaltar, que essas comunicações poderão ser feitas através da empresa
contratada para execução dos laudos de
vistoria.
Os
condôminos, moradores e usuários da edificação, serão cientificados da
elaboração do laudo técnico, e a administração do condomínio deverá manter os
laudos de vistoria arquivados para consulta pelo prazo de vinte anos, em local
de fácil acesso e visibilidade.
Importante
frisar, e divulgar para os condôminos, que as obras internas que estes venham a
efetuar nos apartamentos, que de alguma forma possam modificar a estrutura
existente do prédio, deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao síndico(a) e
realizadas com o acompanhamento de profissional técnico legalmente habilitado,
arquiteto ou engenheiro, com o respectivo Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Esta
legislação estabelece a data limite até 01 de janeiro de 2014 para elaboração
do laudo e cumprimento das demais obrigações descritas.
Orientamos
os condomínios, no sentido de providenciar com a maior brevidade possível o
cumprimento da legislação.
Fonte
ESAB – Administração de Bens