Divórcio realizado em cartório pode fixar pensão
alimentícia e, inclusive, resultar em ação de execução de prisão em caso de
descumprimento
A
decisão – um entendimento recente da Lei 11.441/07 – é da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o
voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.
No
entendimento dela, “a escritura (realizada no cartório) não pode receber menor
valoração que a homologação judicial, de molde a tornar impossível a execução
da pensão alimentícia”. Com a legislação em vigor, divórcios consensuais, sem
filhos menores, podem ser realizados em cartórios. Recentemente, o Poder
Judiciário tem entendido, também, que nesse momento é possível fixar pensão,
acordada entre ambos, numa maneira até mesmo de desafogar a Justiça.
Consta
dos autos que um casal se divorciou no cartório em 20 de agosto de 2010, tendo
fixado pensão alimentícia no valor de R$ 1 mil. Dois anos depois, não tendo
quitado três meses da pensão, a ex-esposa protocolou ação de execução, isto é,
um pedido judicial para que o ex-marido pagasse os débitos sob pena de ser
preso.
Contudo,
o homem alegou que o pedido de execução seria nulo, já que a separação foi
pactuada em escritura pública e não em sentença. Ele também argumentou que o
advogado que os assistiu, no momento do divórcio, foi o ex-cunhado, motivo pelo
qual pediu a anulação do feito.
No
voto, a desembargadora avaliou que não há como aceitar tais argumentos “porque
durante dois anos o acordo firmado em cartório mostrou-se adequado à pretensão
de ambas as partes e, somente após decorrido tempo razoável é que foram
levantadas suspeitas com relação à validade pelo homem”.
Sobre
a possibilidade de execução em divórcios realizados em cartórios, a magistrada
entende que é necessária para fazer valer o acordo. “Em verdade, as pessoas
costumam pagar pensão alimentícia por temor de serem presas e, se esvaziada a
possibilidade de decreto de prisão por ser o título extrajudicial (em
cartório), o temor desaparecerá, desestimulando o pagamento do valor devido”.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Alimentos Fixados em Escritura Pública de
Divórcio (Lei 11.441/07). Rito Do Art. 733, Cpc. Possibilidade. Anulabilidade
da Escritura (ART. 177, Cc). Validade do Ato Enquanto não Prolatada Sentença
Anulatória. 1 - Não basta ao agravante alegar a existência de vício de
consentimento ou vontade para que seja anulado o negócio jurídico, mostrando-se
necessário o ajuizamento de ação anulatória no prazo legal, e proferida
sentença reconhecendo o vício (art. 177, CC). 2 – A Lei 11.441/07 permite o
divórcio consensual sem filhos menores através de escritura pública, na qual os
alimentos são convencionados para um dos ex-cônjuges ou para os filhos maiores,
de molde que a definição do valor e da periodicidade dos alimentos não é mais
privativa de decisão judicial. 3 – Reconhecida pelo Superior Tribunal de
Justiça a possibilidade da prisão civil por dívida alimentícia na execução
aparelhada com acordos (títulos extrajudiciais) referendados pela defensoria
pública e pelo ministério público. 4 – De notória sabença que o pagamento de
pensão alimentícia decorre, na maioria das vezes, da prisão civil do devedor,
de modo que, esvaziada a possibilidade do decreto de prisão por ser o título
extrajudicial – escritura pública de divórcio -, o temor desaparecerá,
desestimulando o pagamento da pensão devida. 5 – A regra procedimental do
artigo 733, CPC deve ser harmonizada com a inovação trazida na Lei 11.441/07 e
com o art. 19 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), viabilizando, assim, a prisão
civil do devedor, em consonância ao disposto na Constituição Federal (art. 5º,
LXVII, CF/88). De mais, a execução por coerção pessoal, disciplinada no art.
733, CPC, decorre da natureza da obrigação, mostrando-se irrelevante a espécie
do título executivo que representa o crédito alimentar. 6 – Agravo conhecido e
improvido.
Por
Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO
Fonte
JusBrasil Notícias