O
contrato bancário tem por característica a longa duração, com renovação
periódica e automática. Nesse caso, a fiança também é prorrogada, mesmo sem
autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual.
O
entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
estendeu aos contratos bancários a tese já adotada para fianças em contrato de
locação. A decisão, por unanimidade votos, unifica as posições da Terceira e
Quarta Turmas, até então divergentes.
No
recurso analisado pela seção, os recorrentes eram sócios de empresa que firmou
empréstimo com a Caixa Econômica Federal, para compor o seu capital de giro,
razão pela qual foi afastada a eventual aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Devido à condição de societários, assumiram a fiança, como é hábito
em acordos de mútuo bancário. Diante da inadimplência tanto da pessoa jurídica
quanto dos fiadores, a Caixa ajuizou ação de execução contra ambos.
Os
sócios devedores também foram à Justiça para tentar se exonerar do pacto
acessório firmado com a Caixa referente à garantia e para anular a cláusula que
impedia a renúncia à condição de fiadores.
Para
eles, a dívida venceu sem que tivessem sido comunicados da inadimplência.
Assim, não poderiam ser responsabilizados perpetuamente por obrigações futuras,
resultantes da prorrogação do contrato por prazo determinado.
Interpretação extensiva
O
ministro Luiz Felipe Salomão, relator do processo, lembrou que, até novembro de
2006, era irrelevante a existência da cláusula que prevê a prorrogação da
fiança, uma vez que não se admitia a responsabilização do fiador em caso de
aditamento do contrato de locação ao qual não anuiu por escrito.
Contudo,
com o julgamento do EREsp 566.633, ocorrido naquele ano, o STJ passou a
permitir o prolongamento, desde que previsto no contrato.
Enquanto
o artigo 39 da Lei de Locações determina que “qualquer das garantias da locação
se estende até a efetiva devolução do imóvel”, o artigo 819 do Código Civil
(CC) estabelece que a obrigação fidejussória não aceita interpretação
extensiva. Para o relator, isso significa apenas que o fiador responde
precisamente por aquilo que se obrigou a garantir. Ele destacou que se o fiador
quiser, ele pode cancelar a fiança que tiver assinado por tempo indeterminado
sempre que lhe convier, conforme autoriza o artigo 835 do CC.
O
julgamento foi realizado no dia 24 de junho.
Por
Superior Tribunal de Justiça
Fonte
Âmbito Jurídico