A
5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento parcial a recurso para condenar advogado
a indenizar cliente, pela perda de uma chance, diante de uma prestação de
serviço defeituosa, que impossibilitou a busca de direito em ação trabalhista.
A decisão foi unânime.
O
autor narra que contratou serviços advocatícios do réu para o ajuizamento de
ações trabalhista, civil e comercial e que pagou R$ 2 mil de honorários
advocatícios. Afirma que o réu somente ajuizou uma ação trabalhista, na qual
foram identificados defeitos primários na petição inicial. Após audiência de
conciliação infrutífera, a magistrada proferiu sentença especificando as falhas
observadas na petição inicial, na emenda e na conduta do réu, indicando descaso
e descompromisso com a demanda. Diante disso, pediu a devolução dos honorários
pagos, indenização por danos morais e pela perda de uma chance.
Quanto
ao pedido de devolução de quantia paga no contrato, o réu sustenta que a
obrigação dos advogados é de meio e não de fim, e que o insucesso da ação
trabalhista se deu por culpa exclusiva do autor que não falou a verdade aos
causídicos e sumiu por mais de 3 anos. Sustenta, ainda, que não se pode imputar
ao patrono responsabilidade pelo insucesso da demanda se provado que ele agiu
zelosamente no curso desta.
Na
1ª Instância, a magistrada originária julgou parcialmente procedente o pedido
do autor tão somente para rescindir o contrato de prestação de serviços
advocatícios, com a consequente devolução do valor de R$ 2 mil, corrigido e com
juros de mora.
Em
sede recursal, o Colegiado ratificou que a obrigação do advogado é de meio e
não de resultado, pois não se pode exigir que o profissional obtenha sucesso em
todas as demandas em que atue. Contudo, afirmaram que isso não significa que
ele possa deixar de ser diligente com o patrocínio da causa, pois tem a
obrigação de defender o cliente com zelo, cautela, diligência e técnicas
profissionais.
Neste
contexto, os julgadores observaram que o patrono teria cometido vários
equívocos, pois não emendou integralmente a petição inicial, não apresentou
réplica, tampouco impugnou os documentos da parte contrária, não arrolou
testemunhas e, ainda, deixou de interpor recurso para a instância superior
quando a jurisprudência lhe era favorável.
Assim,
por entender que o autor não teve a justa defesa no processo trabalhista e,
ainda, perdeu a oportunidade de ver sua pretensão examinada em grau de recurso,
a Turma condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, pela
perda de uma chance, mantendo a rescisão contratual e a devolução do valor
vertido.
Processo:
20130410038077
Por
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Fonte
JusBrasil Notícias