Enquanto
não há partilha, a herança responde por eventual obrigação deixada pelo
falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide. Esse
entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a
negar recurso em que se pedia que fossem habilitados os sucessores numa ação a
que o falecido respondia.
No
caso, duas pessoas promoveram em desfavor de um terceiro (da mesma família)
ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Pediam que fosse declarada nula
a venda feita por ele de imóvel de propriedade de ambas as partes. No curso da
ação, o terceiro faleceu e os autores propuseram ação incidental de habilitação
de sucessores, a fim de que estes fossem citados para a ação principal de modo
a regularizar o polo passivo da demanda.
Entretanto,
o juiz, e depois o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entenderam que a
representação processual é do espólio, na pessoa do inventariante. Os autores
da ação ingressaram com recurso especial no STJ. Sustentaram que os sucessores
na ação deveriam ser os herdeiros do falecido e a viúva meeira, já que o
imóvel, por ter sido vendido a terceiros, “não será arrolado no inventário”.
Em
seu voto, o relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o espólio,
isto é, a universalidade dos bens deixados pelo falecido, assume a legitimidade
para demandar e ser demandado em todas as ações em que aquele integraria o polo
ativo ou passivo, se vivo fosse.
Preferência
O
ministro Noronha esclareceu que apesar de o artigo 43 do Código de Processo
Civil dispor que, com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de
sucessão pelo espólio ou por seus sucessores, o STJ entende que “será dada
preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros
em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário”.
Encerrado
o inventário, o espólio perde a legitimidade, cabendo essa condição aos
herdeiros, aos quais deverá ser dada a oportunidade de habilitação no processo,
assumindo-o no estado em que se encontra. O ministro alertou, contudo, que esse
ato não deve ser antecipado.
“Caso
a partilha se dê antes de a ação anulatória ter fim, o juiz deverá possibilitar
a habilitação dos herdeiros para regularização da representação processual, em
consonância com os princípios da celeridade e da economia processuais”,
concluiu o relator.
Fonte
Âmbito Jurídico