Para
ser considerado uma união estável, o relacionamento precisa ter como objetivo a
constituição de uma família. Este foi o entendimento da 3ª turma do Superior
Tribunal de Justiça ao aceitar recurso de um homem que alegou apenas ter
“namorado” com sua ex-mulher nos dois anos que antecederam seu casamento.
Ministro
Bellizze afirma que, no caso, houve apenas "namoro qualificado".
Para
o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, morar na mesma casa e ter
um relacionamento duradouro e público não são elementos suficientes para
caracterizar a união.
De
acordo com os autos, quando namoravam, o homem foi trabalhar em outro país.
Meses depois, em janeiro de 2004 a namorada foi morar com ele, com a intenção
de fazer um curso de inglês, permanecendo mais tempo do que o previsto. Ambos
ficaram fora do Brasil até agosto de 2005.
Enquanto
ainda estava fora do país, o casal ficou noivo, em outubro de 2004. Com seus
recursos, o homem então comprou um apartamento no Brasil, no qual os dois foram
morar.
O
casamento, em comunhão parcial, aconteceu em setembro de 2006. O divórcio
aconteceu dois anos depois.
Na
Justiça, a mulher alegou que o período entre em janeiro de 2004 e setembro de
2006, foi de união estável, e não apenas de namoro. Além do reconhecimento da união,
ela pediu a divisão do apartamento comprado pelo então namorado. Seu pedido foi
aceito em primeira instância.
O
ex-marido entrou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, e seu pedido foi concedido por maioria.
Como
o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos
infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como
queria. O homem então recorreu ao STJ.
Na
corte superior, o ministro Bellizze concluiu que não existiu união estável, mas
“namoro qualificado”. De acordo com o relator, a formação do núcleo familiar,
com irrestrito apoio moral e material, tem de ser concretizada e não só
planejada, para que se configure a união estável.
“Tampouco
a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes,
por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo),
foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não
hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico