terça-feira, 17 de março de 2015

PARTE SUCUMBENTE NÃO DEVE RESSARCIR ÍNTEGRA HONORÁRIOS DA PARTE VENCEDORA


Não há no Código de Processo Civil nenhum dispositivo que obrigue  a parte processual sucumbente a ressarcir os honorários profissionais acordados entre a parte vencedora e seu advogado. Esse foi um dos argumentos apresentados pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco ao manter sentença que negou o pedido de ressarcimento pelas despesas com advogado.
"Pensar de modo diverso, data vênia, seria um absurdo, a meu ver. Imagine-se, por exemplo, a situação da parte sucumbente necessitar, em tese, ressarcir os honorários advocatícios do advogado mais caro do país", afirmou o relator, José Baptista de Almeida Filho Neto.
No recurso os autores alegaram que a União deveria ser condenada ao pagamento dos valores a título de honorários contratuais, que somavam R$ 24 mil.
A Advocacia-Geral da União alegou que o ressarcimento era indevido. Além do Código Civil, os advogados da União afirmaram que é indevido o ressarcimento de despesas com honorários devido a contratação de advogado particular para atuar em Mandado de Segurança. Segundo a AGU, é impossível responsabilizar a União por quantia despendida para defesa do interesse da parte autora em procedimento judicial, "tendo em conta que referida responsabilidade é exclusiva de quem celebrou o contrato, que agiu com liberalidade de ajustá-lo pelo valor cobrado".
Além disso, a AGU destacou que pela Lei 10.016/09, não cabem, neste tipo de processo, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. O mesmo entendimento já foi consolidado também no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 512 e 105, respectivamente.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco deu razão à AGU. Em seu voto, o relator explicou que o artigo 20 do Código de Processo Civil não prevê o ressarcimento com os gastos de honorários acordados entre a parte vencedora e o advogado.
Segundo o juiz, a norma dispõe que a parte vencida ressarcirá ao vencedor as despesas processuais, as quais englobam as custas, indenizações de viagens, diárias de testemunhas e remuneração do assistente técnico. O referido artigo, também, determina que o juiz arbitre uma quantia, dentro dos limites legalmente estabelecidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
O juiz apontou ainda como causa para negar o pedido o fato de não existir condenação de honorários advocatícios sucumbenciais no Mandado de Segurança, via eleita pelos recorrentes. Segundo o relator, o artigo 25, da Lei 12.016/09 veda a condenação do vencido. "Ora, se não há obrigação pagar honorários advocatícios sucumbenciais, da mesma forma também não se pode impor o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais", afirmou.
Por último, o juiz apontou que, mesmo que se reconhecesse o direito, não foi produzida prova convincente sobre os alegados gastos. "É que os recorrentes se obrigaram a pagar a quantia total de R$ 24 mil, mas juntaram a este processo apenas alguns documentos de transferências bancárias que não atingem o valor dos honorários profissionais contratados". O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0509531-52.2013.4.05.8300

Fonte Consultor Jurídico