Não
há no Código de Processo Civil nenhum dispositivo que obrigue a parte processual sucumbente a ressarcir os
honorários profissionais acordados entre a parte vencedora e seu advogado. Esse
foi um dos argumentos apresentados pela 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Pernambuco ao manter sentença que negou o pedido de
ressarcimento pelas despesas com advogado.
"Pensar
de modo diverso, data vênia, seria um absurdo, a meu ver. Imagine-se, por
exemplo, a situação da parte sucumbente necessitar, em tese, ressarcir os
honorários advocatícios do advogado mais caro do país", afirmou o relator,
José Baptista de Almeida Filho Neto.
No
recurso os autores alegaram que a União deveria ser condenada ao pagamento dos
valores a título de honorários contratuais, que somavam R$ 24 mil.
A
Advocacia-Geral da União alegou que o ressarcimento era indevido. Além do
Código Civil, os advogados da União afirmaram que é indevido o ressarcimento de
despesas com honorários devido a contratação de advogado particular para atuar
em Mandado de Segurança. Segundo a AGU, é impossível responsabilizar a União
por quantia despendida para defesa do interesse da parte autora em procedimento
judicial, "tendo em conta que referida responsabilidade é exclusiva de
quem celebrou o contrato, que agiu com liberalidade de ajustá-lo pelo valor
cobrado".
Além
disso, a AGU destacou que pela Lei 10.016/09, não cabem, neste tipo de
processo, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento
dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de
litigância de má-fé. O mesmo entendimento já foi consolidado também no Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 512 e
105, respectivamente.
Ao
analisar o caso, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de
Pernambuco deu razão à AGU. Em seu voto, o relator explicou que o artigo 20 do
Código de Processo Civil não prevê o ressarcimento com os gastos de honorários
acordados entre a parte vencedora e o advogado.
Segundo
o juiz, a norma dispõe que a parte vencida ressarcirá ao vencedor as despesas
processuais, as quais englobam as custas, indenizações de viagens, diárias de
testemunhas e remuneração do assistente técnico. O referido artigo, também,
determina que o juiz arbitre uma quantia, dentro dos limites legalmente
estabelecidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
O
juiz apontou ainda como causa para negar o pedido o fato de não existir
condenação de honorários advocatícios sucumbenciais no Mandado de Segurança,
via eleita pelos recorrentes. Segundo o relator, o artigo 25, da Lei 12.016/09
veda a condenação do vencido. "Ora, se não há obrigação pagar honorários
advocatícios sucumbenciais, da mesma forma também não se pode impor o
ressarcimento de honorários advocatícios contratuais", afirmou.
Por
último, o juiz apontou que, mesmo que se reconhecesse o direito, não foi
produzida prova convincente sobre os alegados gastos. "É que os
recorrentes se obrigaram a pagar a quantia total de R$ 24 mil, mas juntaram a
este processo apenas alguns documentos de transferências bancárias que não
atingem o valor dos honorários profissionais contratados". O voto do
relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma.
Com
informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo
0509531-52.2013.4.05.8300
Fonte
Consultor Jurídico