A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou pedido de alteração no
regime matrimonial de bens formulado por cônjuges casados há 37 anos em
comunhão universal. O tribunal paulista entendeu que não há justo motivo para o
pedido e que a vontade das partes não prepondera sobre a proteção da pessoa do
cônjuge, uma vez que tal mudança só traria prejuízo à mulher.
O
casal recorreu ao STJ alegando que seu objetivo é preservar o patrimônio
individual de cada um por meio da alteração para o regime de separação de bens
e que o ordenamento jurídico assegura a livre manifestação da vontade dos
cônjuges, que se modificou no decorrer do casamento. Sustentaram, ainda, que
deveria ser "evitado o rigor excessivo" quanto à fundamentação das
razões pessoais dos cônjuges para a mudança de regime, à luz do princípio da
razoabilidade.
Em
seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o Código Civil de
2002 derrubou o princípio da imutabilidade do regime de bens escolhido pelos
cônjuges ao permitir a possibilidade de alteração do regime original mediante
autorização judicial, sempre em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Ressaltou,
ainda, que as Turmas de direito privado do STJ já assentaram que o artigo 2.039
do Código Civil não impede o pedido de autorização judicial para mudança de
regime de bens no casamento celebrado na vigência do código de 1916, quando
devidamente respeitados os direitos de terceiros.
Mulher prejudicada
Mas,
segundo o ministro, no caso julgado os autos comprovam que a alteração
retroativa do regime patrimonial à data da celebração do casamento, ocorrido em
1977, foi pleiteada com base em assertivas genéricas e sem qualquer motivo
relevante. Ao contrário, a Justiça paulista consignou que, além da falta de
motivo, ficou constatada a ausência de bens em nome da esposa e a inexistência
da sua alegada independência financeira.
Segundo
o relator, mesmo que a jurisprudência do STJ entenda que não se devem exigir
dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo na
manutenção do regime de bens originário, sob pena de invasão da própria
intimidade e da vida privada dos consortes, as instâncias ordinárias concluíram
que a mudança traria prejuízos exclusivamente à mulher.
Citando
o acórdão recorrido, o ministro disse que o acolhimento do pedido “equivaleria
à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando uma
divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole".
Ao
concluir seu voto em que negou provimento ao recurso, Villas Bôas Cueva
destacou que, em precedente recente, a Terceira Turma consignou que a alteração
do regime de bens, quando devidamente motivada e preservando os interesses das
partes envolvidas e de terceiros, tem eficácia ex nunc, ou seja, apenas a
partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial.
Fonte
Âmbito Jurídico