terça-feira, 31 de março de 2015

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTRIBUINTE DEVE BUSCAR INSS ANTES DE INGRESSAR COM AÇÃO NO JUDICIÁRIO


Tem sido frequente a propositura de ações judiciais em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se pede a concessão de benefício previdenciário (por exemplo auxílio-doença; aposentadoria por invalidez; pensão por morte etc.), inclusive com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para implementação imediata do benefício pleiteado em Juízo, independentemente da citação e manifestação do INSS, quando não há qualquer comprovação de que o sujeito tenha ingressado na via administrativa requerendo tal benesse antes de provocar a atuação do Poder Judiciário.
Ocorre que, a partir da verificação de reiteradas ações judiciais que passaram a ser propostas visando ao recebimento de benefícios previdênciários sem que tenha havido prévio requerimento administrativo perante o INSS, passou a ser debatido na doutrina e na jurisprudência sobre a efetiva necessidade de prévio requerimento administrativo para que reste configurado o interesse de agir do sujeito na propositura da ação judicial (CPC, art. 3º).
Tendo em vista o não ingresso do sujeito com o requerimento administrativo perante o INSS para obtenção do benefício previdenciário, e, consequentemente, a não apreciação formal e apresentação de resposta, pelo órgão previdenciário, ao requerimento administrativo, surge a discussão sobre a existência do interesse de agir do sujeito, condição da ação imprescindível para a propositura de ação judicial.
Previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, o interesse de agir surge em função da necessidade do sujeito em obter por intermédio do processo a proteção a interesse concreto. O processo não pode ser utilizado como instrumento de indagação, pois a jurisdição, como função estatal, somente deve ter atuação para realizar ou declarar, de forma prática, uma situação jurídica controvertida. Assim, somente o dano ou perigo de dano jurídico, vindo representado pela existência de uma lide, justifica a busca da tutela jurisdicional.
Com efeito, quando se verifica que o sujeito nem mesmo esboçou sua pretensão ao INSS por intermédio do requerimento administrativo, infere-se — a princípio — o não surgimento do conflito de interesses.
Ocorre que, identificar os requisitos básicos para saber se o sujeito faz jus a alguma espécie de benefício é tarefa mais adequada à Administração, antes do pronunciamento do Poder Judiciário. Caso haja necessidade, se não resolvida a situação administrativamente, o conhecimento da causa pelo Estado-Juiz importará então em seu pronunciamento, aí sim de forma indefectível.
Não se pode alegar o direito de não se esgotar a via administrativa. Isso porque não se deve confundir a inexigência do exaurimento daquela via com a total ausência de provocação da Administração.
Sobre o tema já prescrevia a súmula 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos que “o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.” No mesmo sentido, a Súmula 9 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região prevê que "em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação".
A partir de referidas súmulas, contrario sensu, surge a necessidade do requerimento inicial perante a Administração, pois o que não se pode exigir é o seu exaurimento. Isto porque, o papel de conferência das particularidades de cada benefício previdenciário pleiteado é essencialmente do órgão técnico do INSS, sob pena de o Poder Judiciário exercer função que é, precípua, de ente do Poder Executivo.
Logo, para evidenciar o interesse de agir do demandante, necessário que ingresse com seu pedido perante a Administração Pública, com toda a documentação exigida por lei e, após o decurso do prazo legal, acaso não apreciado ou negado o seu pleito, estará delineado o conflito de interesses, a lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário.
O interesse de agir decorre da obediência do binômio necessidade e adequação. Não obstante a via judicial eleita seja adequada para se pleitear o que se deseja, com a ausência de negativa ao prévio requerimento administrativo do benefício não é possível denotar-se a necessidade de sua utilização.
Por conseguinte, verificando-se a ausência de prévio requerimento administrativo, restaria evidente a falta de interesse de agir do sujeito que bate às portas do Poder Judiciário, condição da ação que, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, localiza-se não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 29ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 56).
Verifica-se, portanto, que o interesse de agir somente pode resultar da pretensão resistida. Desse modo, o pedido administrativo devidamente instruído seria condição indispensável para o ajuizamento da demanda e, consequentemente, à caracterização do direito à ação.
Ressalte-se que não se está exigindo que o sujeito esgote completamente o procedimento administrativo, mas, isto sim, que no mínimo requeira a concessão do benefício no INSS, sob pena de restar maculado o princípio da separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º, da Constituição federal, pois a função jurisdicional somente pode ser exercida, na espécie, como substitutiva da função executiva eventualmente lesiva do segurado.
Esclarece-se que não se trata de negação de acesso ao Poder Judiciário, como direito fundamental inscrito no artigo 5º da Constituição Federal, mas, sim, de ausência de condição necessária para a própria existência da demanda.
Assim, é bem verdade que não se exige o exaurimento da via administrativa para que seja possível o ajuizamento da demanda judicial. No entanto, é preciso que fique ao menos caracterizado que houve tentativa de buscar, junto ao INSS, o que se pretende judicialmente.
E só há que se falar na movimentação do Poder Judiciário — em face do princípio processual da inércia (CPC, art. 2º) —, quando a parte interessada o procura a partir de uma violação ou suposta violação a direito que entenda possuir. Somente nessa hipótese, com o surgimento da chamada “pretensão resistida”, é que deveria agir o Judiciário, impulsionado pelo surgimento de uma lide. Sem a existência de uma pretensão resistida, inexistiria direito supostamente violado ou ameaçado de lesão, inexistiria a lide, não se configurando, por conseguinte, o conflito de interesses necessário para se recorrer, validamente, ao Judiciário.
Assim, trazida a questão ao Poder Judiciário, caber-lhe-á então verificar se o INSS agiu em conformidade com a legislação de regência, inclusive a Constituição Federal e respectivos princípios. Identificada a lesão ou a possibilidade de sua ocorrência, deverá atuar o Judiciário no sentido de sanar a irregularidade e aplicar adequadamente a lei.
Agindo desta forma, o Poder Judiciário exercerá então a sua típica função de controle dos atos administrativos praticados pelos demais órgãos estatais, atuando pontualmente quando exigido. De modo algum deve o Judiciário substituir a autarquia federal (INSS) no exercício do mister a ela atribuído, devendo ocorrer o mesmo raciocínio em relação a qualquer outro órgão da Administração Pública direta ou indireta.
Aliás, ao se pleitear diretamente a concessão de tal benefício no Judiciário este estará agindo não como detentor de parcela da soberania estatal, mas sim como autoridade administrativa, trazendo para si, de pronto, tarefa que não lhe é atribuída. Com isso, a sua função típica de processar e julgar conflitos de interesse (pretensões resistidas) acaba por desvirtuar-se, uma vez que passa a substituir, na grande maioria das vezes, a administração previdenciária.
Daí a necessária vinculação e respeito aos institutos processuais, notadamente ao preenchimento das condições da ação, dentre as quais se insere o sobredito interesse de agir, que decorre do binômio necessidade-adequação e deve estar presente desde o momento em que a ação é proposta. Sendo uma das condições da ação, a sua inexistência quando da propositura do feito em Juízo pode vir a autorizar o indeferimento da petição inicial proposta em Juízo e, via de consequência, a extinção do processo sem análise do mérito.
Se de um lado não é necessário exaurir, ou seja, esgotar, ir até às últimas consequências na via administrativa para só então provocar a atuação do Judiciário, de outro lado impõe-se, ao menos, a provocação inicial e prévia da via administrativa competente. Ou seja, cabe ao sujeito interessado procurar inicialmente a via administrativa (INSS) para a concessão do benefício.
Frise-se: não se trata de exigência de esgotamento das vias administrativas, mas de configuração do interesse processual em buscar provimento judicial que revise a conduta administrativa do INSS.
Isto porque, quando se busca diretamente a tutela jurisdicional, sem que a outra parte tenha tido oportunidade de oferecer resistência à pretensão formulada, não há conflito de interesses que justifique a intervenção do Poder Judiciário. É preciso que fique ao menos caracterizado que o INSS ofereceu algum tipo de resistência à pretensão formulada, seja indeferindo o pedido, seja deixando de apreciá-lo no prazo regulamentar.
Em síntese, o Judiciário somente estaria legitimado a atuar desde que comprovada a provocação prévia da autoridade administrativa competente (INSS), com manifestação desfavorável ou com omissão de manifestação, respeitados os prazos legais, atuando o juiz tão somente no controle e na legalidade da decisão administrativa.
Ademais, releva destacar que a exigência de ingresso prévio na via administrativa não viola o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que traz o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição. Isto porque, se é certo que descabe à lei obstar o ingresso de quem quer que seja em Juízo, não é menos certo que, para facilitar e viabilizar o efetivo acesso à justiça, há de se respeitar requisitos mínimos exigidos para o exercício do direito constitucional de ação (CF, art. 5º, inciso LIV), ou seja, impõe-se que estejam presentes a legitimidade das partes, o pedido juridicamente possível e o interesse de agir. Sendo o direito de ação igualmente de fundo constitucional, a boa hermenêutica exige que tais princípios sejam compatibilizados.
Assim, ao mesmo tempo em que a Constituição de 1988 garante o amplo acesso ao Judiciário, ela também exige que tal acesso se faça com o atendimento de determinadas condições. Inexistindo uma delas, no caso a falta de interesse processual, inviabiliza-se, desde o início, o acesso ao Judiciário.
Por oportuno, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a matéria Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário é de “repercussão geral”, conforme “Leading Case: RE 631.240”, autuado em 2010 e que se encontra em tramitação.
Por ora, não estando comprovado que o sujeito buscou obter o benefício inicialmente na via administrativa (INSS), impõe-se o reconhecimento de restar caracterizada a ausência de interesse de agir (CPC, art. 3º), motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 295, inciso III e 267, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, a petição inicial haveria que ser indeferida.
Contudo, para evitar os prejuízos que uma eventual aplicação pura e simples do direito poderia acarretar, faz-se sempre oportuna a concessão de prazo sugestivo de 60 dias para que o sujeito então proceda ao requerimento administrativo do benefício almejado, comprovando-o frente ao Poder Judiciário, sob pena de, não o fazendo, então a petição inicial ser indeferida, nos termos dos artigos 295, inciso III e 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir como condição da ação imprescindível para o processamento de qualquer feito perante o Poder Judiciário.

Por Gustavo Catunda Mendes
Fonte Consultor Jurídico 

quinta-feira, 26 de março de 2015

IMÓVEL NA PLANTA: O “ERRO” DAS CONSTRUTORAS NA METRAGEM E O DIREITO DO CONSUMIDOR À INDENIZAÇÃO

Reflexões sobre o pacto ad corpus e ad mensuram no Código de Defesa do Consumidor

A partir do CDC, se a construtora anunciar que o imóvel tem certa metragem, deverá cumprir o que foi pactuado. Não vale mais o argumento de que a área da unidade é um fator menos preponderante que a localização do empreendimento e a qualidade do edifício.

Seu apartamento parece menor do que o anunciado pela Construtora?
Em Brasília, um comprador resolveu tirar a prova. Mediu por conta própria sua unidade, e constatou que o imóvel tinha 1,45% a menos do que a medida anunciada. Revoltado, ingressou com ação no Judiciário, requerendo o abatimento proporcional do preço pelo valor da área faltante (ação quanti minoris). Em grau de recurso, decidiu o STJ que a medida não foi o fator preponderante desse negócio, já que o “erro” da construtora foi inferior a 5% da área total da unidade negociada.  Nesse caso, haveria presunção (art. 500, §1º, do CC) de que a venda se realizaria ainda que o comprador soubesse que a área era menor do que a anunciada (venda ad corpus).  Não haveria, portanto, direito à indenização. Final da história: deram razão a Paulo Octávio, Construtora que foi ré nesse processo ( Resp 326.125 -DF).
Essa decisão não significa que o STJ liberou as Construtoras para errarem em 5% sobre o total da área das unidades vendidas.  No processo relativo ao recurso mencionado, o contrato entre as partes fora celebrado antes do Código de Defesa do Consumidor (antes de 12/09/1990). Isso fez toda a diferença para a solução do caso, como afirmou no voto a relatora, Ministra Isabel Gallotti. Sob a vigência do Código Civil, a doutrina e a jurisprudência sempre entenderam que a medida não era o fator preponderante na compra de apartamentos [i]. A metragem anunciada tinha caráter meramente anunciativo [ii], caso não houvesse pacto acessório considerando que a venda seria por medida. Desse modo, nessa época, se houvesse erro de 5% na metragem da unidade entregue, não haveria falar-se em direito à indenização pelo valor da área faltante.
A partir do CDC, se a Construtora anunciar que a unidade vendida tem, por ex., 100 m2, deverá cumprir exatamente o que foi pactuado. Não há margem de erro de 5% sobre a área do imóvel negociada, sob o argumento de que a venda de apartamentos presume-se ser feita mais pela localização do empreendimento e pela qualidade do edifício do que pela área da unidade. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor adota, em seu art. 18, §1º, a teoria da qualidade[iii]. O fornecedor passa a ter o dever de respeitar as confianças legítimas do consumidor. Além disso, as características dos produtos ou serviços anunciadas em panfletos, outdoors passaram a integrar o contrato entre o que faz a oferta e o futuro comprador. Desse modo, se a Construtora anuncia 100 metros quadrados, deve entregar a unidade com essa medida exata. Se errar para menos, o comprador pode pedir o complemento da área (o que é impossível num edifício já construído) ou o abatimento pela área que faltou.  Pode ainda requerer o desfazimento do contrato se assim preferir. Essa última hipótese é uma ótima alternativa para os que não têm condições de financiar o valor do imóvel após a entrega de chaves. Se o erro for superior, vale dizer, se a Construtora anunciou, por ex., 100 metros e vende 105 metros, o Código de Defesa do Consumidor não permitirá a cobrança pelo excesso, já que considera prática abusiva fornecer ao consumidor produto ou serviço não solicitado. Trata-se, na linguagem do CDC, de amostra grátis, não existindo, portanto, obrigação de pagamento.
A tese de que a Construtora deve entregar a unidade com o valor exato da área anunciada, após o CDC, foi consagrada no Superior Tribunal de Justiça a partir do Resp 436.853. Decidiram nesse recurso que:

“A referência à área do imóvel nos contratos de compra e venda de imóvel adquiridos na planta regidos pelo CDC não pode ser considerada simplesmente enunciativa, ainda que a diferença encontrada entre a área mencionada no contrato e a área real não exceda um vigésimo (5%) da extensão total anunciada,devendo a venda, nessa hipótese, ser caracterizada sempre como por medida , de modo a possibilitar ao consumidor o complemento da área, o abatimento proporcional do preço ou a rescisão do contrato”

A Construtora acusada também nesse processo de vender área menor que a anunciada foi coincidentemente a Paulo Octávio.
Vale lembrar que não é necessário provar que a Construtora utilizou de má-fé ao entregar área menor que a anunciada. Impor ao consumidor o ônus de provar a culpa da Construtora implicaria a impunidade dessas. Poderiam alegar erro razoável na construção, fugindo da responsabilidade. O Código de Defesa do Consumidor, atento a isso, eximiu o consumidor de provar a culpa, bastando o fato lesivo para a indenização. Portanto, para receber da construtora o valor correspondente à área faltante, basta demonstrar em juízo que o valor da área do imóvel é diferente da medida prevista expressamente no contrato ou em anúncios, os quais também integram o contrato.
Outro ponto a ser considerado é o custo-benefício para que o consumidor receba o valor dessa indenização. Caso desconfie de que a medida de seu imóvel não corresponda ao valor anunciado, pode fazer a medição por conta própria. Mas é improvável que um popular consiga com uma fita métrica medir sua unidade. Há o espaçamento dos tijolos, das esquadrias, que podem atrapalhar o cálculo preciso. Em contrapartida, o erro de 1m2 pode valer R$ 10.000,00 em alguns pontos de Brasília. A contratação de um topógrafo parece ser o mais indicado para comprovar o golpe.

Notas
i Em posição isolada, mas digna de nota, Whitaker, para quem: “[...]se no contrato não houver elementos para apurar qual foi essa intenção, entende-se que a venda foi feita ‘ad mensuram’, pois contra o vendedor deve ser interpretado o contrato, consoante o ensinamento da melhor doutrina” Cunha, Fernando Whitaker da, 1930. Vendas “ad mensuram” e “ad corpus”. In: Revista de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, n. 13, p. 14-16, out./dez., 1992

ii  BENJAMIN, Herman. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 39.

Por João Paulo Rodrigues de Castro           
Fonte Jus Navigandi

terça-feira, 24 de março de 2015

TAXA DE JUROS DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO É A QUE VALE, DIZ TJ-RS


A taxa de juros média praticada pelo mercado registrada pelo Banco Central na época da contratação de um empréstimo deve ser o paradigma para a verificação de abusividade na cobrança. Baseada nesta orientação do Superior Tribunal de Justiça, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou o Banco Itaú readequar as próximas cobranças de uma consumidora de Porto Alegre que contratou com o ItaúCard. Com a decisão, ela passará a pagar juros de 44,4% ao ano — enquanto não sai a sentença de mérito da revisional.
A autora ajuizou Ação Revisional de Contrato porque a instituição financeira estava lhe cobrando juros anuais 67,60%, incidentes nas parcelas do cartão de crédito. O juízo de origem, no entanto, negou a antecipação de tutela para barrar a cobrança abusiva, por não vislumbrar verossimilhança das alegações. ‘‘Não se constatam na petição inicial quaisquer indícios aptos a demonstrar a alegada abusividade dos juros e encargos praticados pela parte demandada’’, registrou o despacho assinado pela juíza  Maria Elisa Schilling Cunha, da 12ª Vara Cível do Foro Central.
Ao acolher o recurso contra este despacho, a desembargadora Ana Paula Dalbosco verificou que os autos trazem prova convincente da verossimilhança das alegações, além do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como exige o artigo 273 do Código de Processo Civil.
‘‘Em consulta às ferramentas disponibilizadas pelo Banco Central, então, é possível verificar a existência ou não de abusividade na taxa de juros aplicada ao caso concreto. No presente caso, constata-se que está sendo cobrada a título de juros remuneratórios a taxa de 67,60%. Todavia, a taxa média de mercado registrada pelo Bacen à época da contratação, para as operações do mesmo período — 'crédito renegociado' —, é de 44,4% ao ano’’, escreveu na decisão monocrática, do dia 5 de março.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

8 MANEIRAS DE GANHAR DINHEIRO GASTANDO MAIS

De comprar roupa a terceirizar serviços veja dicas de gastos que podem ser lucrativos

Tecnologia pode ajudar a ganhar tempo e reverter tempo livre ao trabalho, trazendo retornos

Alguns gastos, quando bem pensados, perdem o caráter de despesa e podem se tornar verdadeiros investimentos. Gastar dinheiro com inteligência, além de evitar gastos inúteis, que podem causar grandes arrependimentos, pode trazer enormes retornos financeiros a curto e longo prazo.
As oito dicas de gastos que, além de se pagarem, ainda podem trazer lucros. Veja a seguir:

1) Vestir-se bem no trabalho
Uma pesquisa do site CarreeBuilder.com, um dos maiores sites de empregos dos Estados Unidos, revelou que 41% dos empregadores acreditam que pessoas que se vestem bem ou de maneira mais adequada ao ambiente profissional são promovidas com mais frequência do que outras.
Segundo a pesquisa, vestir-se bem pode ser mais importante em algumas áreas do que outras. No setor financeiro, 55% dos entrevistados disseram que quem se veste de maneira adequada tem mais chances de ser promovido e 51% dos respondentes do setor de vendas, contra 37% dos profissionais de TI.
Um outro estudo, encomendado pela Procter & Gamble e executado pela Harvard em parceira com a Boston University mostrou também que a maquiagem aumenta a percepção de confiabilidade e competência sobre a mulher no ambiente profissional. Em outras palavras, as pesquisas mostram que em matéria de vestimentas, em alguns casos, o caro pode sair muito barato.
O professor do presidente do Instituto Brasileiro de Finanças, Perícias e Cálculos (Ibrafin), Anísio Castelo Branco explica que alguns gastos, quando bem pensados, se revertem em investimentos. "Uma mulher, por exemplo, que percebe que ao comprar uma roupa terá uma grande satisfação pode aumentar a autoestima e, portanto, pode trazer retornos financeiros, então vale a pena comprar", comenta.

2) Aprimorar os investimentos
Apenas ganhar um bom salário não é sinônimo de enriquecemento, é preciso também saber como gastar, como poupar e como multiplicar a renda. Sobretudo no cenário atual, de queda nas taxas de juros, alguns investimentos como a poupança já não garantem mais um retorno tão vantajoso. Para obter as mesmas rentabilidades da época em que as taxas eram altas, novas formas de investimento devem ser pensadas.
Aplicações em Tesouro Direto, CDBs e fundos DI, já oferecem condições mais vantajosas que a poupança em alguns prazos. Até mesmo em um cenário de crise do mercado, aplicações em renda variável menos voláteis podem ser boas alternativas, como as ações quem pagam bons dividendos, os fundos imobiliários e os títulos e fundos de crédito privado.
E onde entra o gasto? Entra justamente na contratação de um consultor financeiro ou uma corretora para auxiliar a guiar os investimentos. Com a nova dinâmica de juros baixos, ampliar o patrimônio pode se tornar uma tarefa mais complexa e um olhar profissionalizado pode cair muito bem.
Além do conforto imediato de saber que alguém com experiência está cuidando dos seus investimentos, contratar um especialista libera tempo para maior dedicação à carreira, o que já pode trazer alguns retornos, e pode levar a um melhor aproveitamento do dinheiro. Mas, é importante ressaltar, que mesmo contando com a ajuda de um profissional, é fundamental acompanhar os rendimentos e se certificar de que os investimentos estão sendo revertidos a aplicações que condizem com as suas filosofias.

3) Contratar profissionais para se economizar tempo com algumas tarefas
Muitas vezes o tempo pode ser o ativo mais importante. Por isso, neste item, a principal recomendação é pensar um pouco sobre a relação custo-oportunidade. O raciocínio básico consiste em avaliar se o valor da sua hora de trabalho superaria o gasto com a hora de trabalho de uma outra pessoa, que seria designada a realizar uma tarefa que antes era feita por conta-própria.
Por exemplo, alguém que faz o serviço doméstico e com isso consome quatro horas do dia, se a hora de trabalho custar 30 reais estará gastando 120 reais por dia. Contratando alguém que faça o serviço doméstico por 5 reais a hora, seriam gastos 40 reais por dia. Se as horas gastas antes com o trabalho doméstico forem convertidas no trabalho principal, serão gastos pelo serviço doméstico 40 reais por dia, mas serão obtidos 120 reais a mais, o que resultaria um ganho de 80 reais a mais por dia.
Se trabalhar mais horas está fora de cogitação para você, o tempo livre obtido pode ainda ser usado apenas para relaxar, pensar em novos investimentos e estudos que podem abrir espaço para boas ideias e melhorar o desempenho no trabalho. São atitudes que trazem retornos não tão palpáveis a curto prazo, mas que podem ter resultados bastante significativos a longo prazo.
A dica vale ainda para outros âmbitos, como contratar algum profissional para realizar algum trabalho que não precisa necessariamente ser feito pessoalmente, como organizar uma apresentação, traduzir algum documento ou catalogar informações. Se estes serviços forem mais baratos que a sua hora de trabalho, vale o investimento.

4) Fazer uma pós-graduação
Uma pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas mostrou que cada ano de pós-graduação cursado, incluindo os MBAs, corresponde a mais de 40% de aumento na renda mensal.
Para verificar o retorno deste investimento, vamos pegar o exemplo dos cursos de MBA da própria FGV. Lá um MBA custa por volta de 20.000 reais semestrais. Para bancar um MBA de 40.000 reais anuais, seriam necessários aproximadamente 3.300 reais mensais. Ou seja, seguindo a lógica da pesquisa, uma pessoa com um salário de 8.250 reais, com o MBA teria um aumento de 40% mensais, ou de 3.300 reais, o suficiente para bancar o curso apenas com o aumento recebido.
Se em um ano o salário passou a 11.550, depois de dois anos de curso, com mais um aumento de 40%, o salário teria um acréscimo de 4.620 e passaria a 16.170, o suficiente para no segundo ano pagar as mensalidades de 3.300 reais e ainda obter 4.620 reais a mais do que os 8.250 reais iniciais (16.170 – 3300 – 8250 = 4.620). Sendo assim, em um ano é possível anular os gastos com o curso e em dois anos, além de neutralizar os gastos, superar os gastos ganhando um adicional de 4.620 reais.
Outro estudo, realizado pela Robert Half, empresa de recrutamento especializado, também revelou as vantagens da pós-graduação. Segundo a pesquisa, 66% dos profissionais com um MBA tiveram aumento salarial após a realização do curso e 48% dos entrevistados foram promovidos. Entre os profissionais que tiveram aumento salarial após a conclusão do MBA, 22% receberam mais que o dobro do salário que ganhavam e mais de 30% tiveram aumento de remuneração entre 20% e 50%. A pesquisa entrevistou 50 executivos das áreas de tecnologia da informação (TI), marketing e vendas, engenharia, finanças, contabilidade e mercado financeiro.

5) Contratar um consultor para reavaliar dívidas
Contratar um consultor financeiro para reavaliar suas dívidas é um ótimo exemplo de como gastar menos, principalmente com as novas oportunidades que surgem com a queda nas taxas de juros cobradas pelos bancos em algumas linhas de crédito. Um bom consultor pode fazer a simulação, por exemplo, da transferência de um financiamento de imóvel de um banco para outro e pode levar o cliente a obter economias de mais de 100.000 reais.
Na Caixa, por exemplo, algumas linhas de financiamento imobiliário caíram para 9% ao ano. Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Finanças, Perícias e Cálculos (Ibrafin), Anísio Castelo Branco, as taxas cobradas por outros bancos variam em torno de 12%. Tomando como exemplo um financiamento de 450.000 reais, em 30 anos, com uma taxa de juros de 12% ao ano, se o cliente transferir a dívida para a Caixa quando ainda tiver um saldo devedor de 375.000 reais e ainda restarem 25 anos de parcelas é possível economizar um total de 128.761 reais migrando a dívida.
A portabilidade de crédito é um direito do consumidor previsto pela Resolução 3.401/2006 do Banco Central. Segundo a medida, quem já possui um empréstimo ou financiamento pode transferir sua dívida para outra instituição sem a cobrança de taxas.
O consultor pode mostrar também opções de empréstimos com taxas de juros menores, que podem ser interessantes para quitar uma dívida com juros altos. Segundo a Proteste – Associação de Consumidores, as taxas de juros anuais do crédito rotativo podem chegar a até 621,38% no caso de cartões de supermercados e alcançar 549% ao ano nos cartões de postos de combustível. E de acordo com a Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), a taxa média do rotativo do cartão de crédito é de 238,3% ao ano. Se estas dívidas forem pagas e refinanciadas pelo crédito consignado (que desconta as parcelas diretamente da folha de pagamento) pode haver uma grande economia, já que as taxas são algumas das menores do mercado e custam em média 1,93% ao mês (23,16% ao ano), segundo dados da Nota de Política Monetária e Operações de Crédito do Banco Central do mês de abril.

6) Comprar utensílios e adotar tecnologias que aumentem sua eficiência
O mesmo conceito de custo-oportunidade também deve ser pesado nesta dica. Se a sua hora de trabalho é mais cara do que o preço despendido em uma ferramenta que pode ajudar na economia de tempo, vale o investimento. Com mais horas de trabalho, algumas vezes é possível compensar o custo do objeto comprado e ainda ter um salário maior no final do mês.
Os exemplos vão desde uma máquina de fazer café, um barbeador elétrico e um secador de cabelos - que podem ajudar a economizar alguns minutos de manhã - até a compra de um smartphone. Com o celular conectado é possível resolver pendências a qualquer hora. Ele pode servir para adiantar um trabalho durante um tempo que seria perdido na espera de uma reunião externa atrasada ou de uma consulta médica, por exemplo, além de reduzir gastos com deslocamentos para reuniões e pagamento de contas.
Algumas aplicações também podem trazer mais eficiência. O software Gotomeeting, por exemplo, permite reunir várias pessoas em locais diferentes e através de diferentes aparelhos, como computador ou tablete. A ferramenta ajuda a organizar desde uma simples reunião até um treinamento mais elaborado. A versão mais básica do produto custa a partir de 49 dólares por mês. E outra ferramenta interessante é o Thinkfree, uma versão do pacote Office na nuvem. Com 1 GB de espaço, é possível editar e visualizar documentos como planilhas, PDFs e apresentações. A ferramenta pode ser usada em qualquer sistema operacional e em aparelhos móveis.

7) Fazer Networking
Uma pesquisa feita com 200 diretores de recursos humanos da consultoria norte-americana especializada em carreira, Challenger, Gray and Christmans, constatou que estabelecer bons contatos é a melhor forma de conseguir recolocação profissional. O networking levou a nota mais alta (5) de 48% dos entrevistados, seguido pelas redes sociais com 43%.
Gastar dinheiro para participar de eventos, encontros de investidores ou empreendedores, fazer um curso, investir em participações em sociedades profissionais, além de jantares angariadores de fundos podem ajudar bastante a fortacelecer a rede de relacionamentos e futuramente trazer grandes retornos.
Tatiana Almendra Dutra, consultora na área de desenvolvimento e carreira da Fundação Instituto de Administração (FIA) dá ainda uma outra dica de gasto que pode trazer retornos. “Contratar um coaching e fazer uma sessão de aconselhamento profissional. Não só ajuda a ampliar a rede de contatos, mas dá um foco, você começa a procurar coisas que você não procuraria antes”, diz.
Tatiana explica que atualmente a média cobrada pelo mercado para uma sessão de coaching está por volta de 250 a 300 reais por uma hora e meia. Além de auxiliar o cliente a aprimorar a rede de contatos, a consulta pode levar o cliente até mesmo a perceber que seu salário está desvalorizado e mostrá-lo como conseguir uma recolocação ou pedir um aumento.

8) Gastar com saúde
Corpo são, mente sã. O famoso provérbio poderia facilmente ser convertido para: Corpo são, mente sã e retorno financeiro garantido. Exagero? Com certeza não. Um estudo feito pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná, intitulado "Qualidade de vida no trabalho e saúde: evolução histórica e perspectivas de inovação", reuniu diversas pesquisas sobre a relação entre saúde e produtividade e concluiu que a saúde física e mental é um dos fatores econômicos mais importantes para o padrão de vida, estando a falta de saúde diretamente associada ao fracasso para boa produtividade e à diminuição da renda familiar.
O estudo cita uma experiência realizada por uma empresa americana que adotou estratégias de investimento em saúde dos profissionais e obteve um retorno de 3,93 dólares a cada dólar investido. Outro estudo citado, feito também nos Estados Unidos, mostrou que o investimento de cada dólar em atividade física (tempo e equipamento) resulta na economia de 3,20 dólares em despesas com a saúde.
Desde exemplos mais factíveis, como pagar um tratamento qualificado para parar de fumar, economizando imediatamente com cigarros e com um eventual tratamento de saúde futuramente, até a realização de atividades físicas ou mesmo o pagamento de uma terapia podem ajudar não só a manter saúde física e mental como financeira. Os retornos podem ir desde o aumento na eficiência até o aumento da criatividade, que pode abrir portas para retornos financeiros imensuráveis.

Por Priscila Yazbek
Fonte Exame.com

segunda-feira, 23 de março de 2015

REPARAÇÃO DE PRODUTO - LOJA NÃO É OBRIGADA A RECEBER APARELHO DEFEITUOSO ONDE HÁ ASSISTÊNCIA TÉCNICA


Aparelhos que apresentam defeito dentro do prazo legal de garantia devem ser entregues pelo consumidor nos postos de assistência técnica, e não nas lojas onde foram comprados, a menos que o serviço de reparação especializada não esteja disponível no município. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso da Tim Celular.
Para a 3ª Turma, esse entendimento reduz a demora na reparação do produto com defeito e também os custos para o consumidor. De acordo com a decisão, as lojas físicas da Tim só serão obrigadas a receber telefones com problemas nas localidades onde não há assistência técnica.
Em ação coletiva movida pelo Ministério Público no Rio Grande do Sul, a primeira instância decidiu que a telefônica teria de receber os aparelhos que apresentassem vício de qualidade dentro do prazo da garantia legal. Após o recebimento, a Tim deveria encaminhá-los à assistência técnica.
A empresa também foi condenada a pagar, em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros moratórios de 1% a partir da publicação da sentença. Além disso, teria de indenizar por eventuais danos materiais todos os consumidores lesados.
Após recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proveu parcialmente a apelação da Tim para livrá-la do pagamento da indenização por dano moral coletivo. As demais condenações foram mantidas. A empresa então recorreu ao STJ sustentando que cabe ao fabricante — e não a ela, revendedora — sanar o vício do produto. Em relação aos juros de mora, alegou que deveriam incidir a partir de sua citação na fase de liquidação individual do julgado.
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a assistência técnica tem a finalidade de corrigir os vícios de produtos comercializados. Por essa razão, havendo o serviço na mesma localidade do estabelecimento comercial, quem deve se responsabilizar pelo conserto é a assistência técnica.
O relator afirmou ainda que a Tim, ao oferecer a seus clientes aparelhos fabricados por terceiros, responde solidariamente pelos vícios que eles venham a apresentar. Essa responsabilidade solidária pelos produtos colocados no mercado está prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Razoabilidade
O CDC, no entanto, garante ao fornecedor o direito de corrigir o vício apresentado em 30 dias, de forma que a disponibilização de assistência técnica concretiza o direito de ambas as partes vinculadas no contrato de consumo.
Conforme explicou o ministro Bellizze, “existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao comerciante da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado. Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício”.
Quanto aos juros de mora, o relator citou precedente no sentido de que eles incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual e houver a configuração da mora em momento anterior.

Fonte Consultor Jurídico

ADICIONAL DE 25% É EXTENSÍVEL A APOSENTADOS POR IDADE, DEFINE TNU

Para relator do caso, não importa se invalidez é de fato anterior ou posterior à aposentadoria

Previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por idade. O percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
De acordo com o recurso julgado pela TNU, a autora da ação se aposentou por idade e começou a receber seu benefício do INSS em julho de 2000. Quase dez anos depois, a segurada sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a teria deixado com sequelas irreversíveis e a tornaram incapaz. No processo, ela alegou que necessita tomar remédios de forma contínua e fazer sessões de fisioterapia. Argumentou ainda que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave, demanda o auxílio diário de outras pessoas.
Ao solicitar à Justiça Federal o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício — conforme previsto para aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, a autora da ação teve seu pedido negado na primeira e na segunda instâncias. A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe considerou que não havia amparo legal para concessão do adicional a benefícios previdenciários que não aquele expressamente mencionado na Lei 8.213/91.
Em seu recurso à TNU, a segurada apresentou como paradigma de divergência desse entendimento um acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concedeu o adicional em questão ainda que a parte autora do caso fosse titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, a controvérsia está centrada no cabimento da extensão do adicional previsto na lei sobre Planos de Benefícios da Previdência Social para segurados que não se aposentaram por invalidez.
Segundo o juiz, nessas situações, deve ser aplicado o princípio da isonomia. Ao analisar a norma, o relator concluiu que o percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. “O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”, defendeu.
Na fundamentação de seu voto, Queiroga citou que o Estado brasileiro é signatário e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial 6.949/2009. Segundo ele, a convenção tem por propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Acrescentou que a convenção reconhece expressamente a necessidade de garantir os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio. E concluiu “ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência”.

Colegiado dividido
Nesse sentido, o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga votou pela concessão do adicional de 25% se comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa. Após pedir vistas do processo, o juiz federal José Henrique Guaracy Rebelo, votou por acompanhar integralmente os fundamentos do relator: “Ora, se ambos os segurados aposentados apresentam as mesmas condições (invalidez e necessidade de ajuda de terceiros) a isonomia se faz presente quando se defere o benefício a ambos os grupos”, sustentou.
Contrária ao entendimento do relator, a juíza federal Susana Sbrogio Galia apresentou voto divergente que acabou por provocar um empate na votação do Colegiado. Conforme a juíza, qualquer tentativa de estender os efeitos da norma ultrapassa a mera interpretação para fazer uma redução parcial do texto, o que depende de reconhecimento de constitucionalidade. “Não se pode equiparar a situação daquele segurado que prematuramente se aposenta por incapacidade total e permanente àquele que teve sua jubilação na época própria após completar a idade e/ou o tempo exigido”, declarou.
No entanto, a tese da concessão do adicional de 25% prevaleceu com o voto de desempate proferido pelo presidente da TNU, ministro Humberto Martins, que acompanhou o entendimento do relator do caso, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Na opinião do ministro, a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial.
“Assim, preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”, concluiu o presidente da TNU em seu voto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 0501066-93.2014.4.05.8502

Fonte Consultor Jurídico

CONSTRUTORA PAGARÁ INDENIZAÇÃO E ALUGUEL POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL


Atrasos na entrega de imóveis comprados na planta configuram quebra de contrato e podem gerar pagamento de indenização da empresa ao consumidor. Este foi o entendimento da 6ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça do Ceará ao confirmar a condenação da construtora MRV Engenharia ao pagamento de R$ 31 mil reais para um cliente. A empresa terá ainda de pagar os aluguéis do cliente, no valor de R$ 500 mensais, desde fevereiro de 2012 até a data de entrega do imóvel.
Segundo o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, "é incontroversa a conduta violadora do contrato firmado por parte da apelante [MRV], consistente em não entregar o imóvel na data aprazada, sem comprovar eventual motivo que exclua sua responsabilidade pelo evento danoso”.
Amaral destacou que, as muitas construtoras fazem promessas de entrega dos imóveis em datas que sabem, previamente, que não irão conseguir cumprir, com o objetivo de venda e atração de consumidores.
Segundo os autos, em junho de 2010, o servidor firmou contrato de compra e venda com a MRV e teve crédito pré-aprovado pela Caixa Econômica Federal. Depois de três meses ele descobriu que a obra havia sido embargada pelo Ibama, o que atrasou a construção e resultou no cancelamento do contrato de financiamento com a Caixa.
Durante o tempo de espera, o funcionário teve seu salário reajustado e acabou perdendo seu direito ao subsídio de R$ 17 mil que seria concedido pelo Governo Federal, pois a obra estava incluída no Programa Minha Casa, Minha Vida.
Depois de 10 meses, a empresa informou ao cliente que o financiamento seria feito no Banco do Brasil nas mesmas condições do anterior. Porém, ao assinar o contrato, ele teve de pagar R$ 3.101,84 referente à diferença entre o que o banco se propôs a financiar e o valor atualizado do imóvel. O cliente foi informado que se não pagasse a diferença, haveria quebra de contrato e teria de pagar multa de R$ 10 mil.
Em julho de 2012, o funcionário ainda teve de pagar um segundo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no valor de R$ 1.065,70. A taxa já havia sido paga em novembro de 2011.
O cliente ajuizou então ação na Justiça pedindo o ressarcimento das quantias dos aluguéis pagos, o pagamento da taxa de evolução da obra e o subsídio que perdeu por culpa da construtora. Também pediu indenização por danos morais e a restituição do reajuste do saldo devedor.
Em novembro de 2014, o juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, titular da 21ª Vara Cível de Fortaleza, fixou a reparação moral em R$ 15 mil. Também determinou o pagamento de R$ 12 mil referente ao reajuste do saldo devedor, além da restituição de R$ 3.101,84 pago a mais no financiamento com BB e a devolução de R$ 1.065,70 relativa à segunda taxa de ITBI. Em sua apelação ao TJ-CE, a MRV teve seu recurso negado.

Fonte Consultor Jurídico

SINDICATO NÃO PODE COBRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ASSISTÊNCIA JURÍDICA


Sindicatos não podem cobrar honorários advocatícios por assistência jurídica aos seus filiados. Este foi o entendimento da juíza Déborah Inocêncio Nagy, ao condenar o Sindicato dos Professores de Sorocaba (SP), um escritório de advocacia e seus dois sócios ao pagamento solidário de indenização no valor de R$ 60 mil.
A quantia é referente à devolução em dobro dos valores cobrados de trabalhadores que denunciaram o problema. De acordo com os autos, os valores cobrados pelos honorários eram de 20% para não associados ao sindicato e de 5% para associados.
A Ação Civil Pública em questão foi proposta pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. Segundo os promotores, os réus teriam descumprido a Lei 5.584/70, que prevê a assistência judiciária gratuita para sindicatos.
Em sua defesa, os réus apresentaram contestação em comum, alegando preliminares de incompetência material Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva dos sócios e do escritório, ilegitimidade ativa do Ministério Público e prescrição. Todas as preliminares foram afastadas pela juíza Déborah Nagy.
Os réus também alegaram que a Lei 5.584/70 não foi recepcionada pela Constituição Federal. Para eles, a obrigação de garantir os benefícios da Justiça gratuita aos trabalhadores é do Estado, e não pode ser transferida para particulares.
Mesmo ponderando que o artigo 8º da Constituição Federal garante a liberdade sindical, a magistrada considerou que a lei questionada pelos réus foi sim recepcionada pelo texto constitucional e ressaltou isenção de cobrança dos honorários por sindicatos está prevista também na Lei 1.060/50, independentemente de o trabalhador ser ou não associado.
“Se há entendimento por parte dos advogados de que a remuneração proveniente dos honorários assistenciais é insuficiente, devem dirimir o problema diretamente com a associação sindical. Não é possível a transferência do ônus da complementação da remuneração almejada para o beneficiário da assistência judiciária gratuita, já que expressamente isento da obrigação de pagar honorários de advogado”, disse a juíza.
Processo 0000330-19.2014.5.15.0016.
  
Por Igor Truz
Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 19 de março de 2015

NEGADA MUDANÇA DE REGIME DE BENS APÓS 37 ANOS DE CASAMENTO


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou pedido de alteração no regime matrimonial de bens formulado por cônjuges casados há 37 anos em comunhão universal. O tribunal paulista entendeu que não há justo motivo para o pedido e que a vontade das partes não prepondera sobre a proteção da pessoa do cônjuge, uma vez que tal mudança só traria prejuízo à mulher.
O casal recorreu ao STJ alegando que seu objetivo é preservar o patrimônio individual de cada um por meio da alteração para o regime de separação de bens e que o ordenamento jurídico assegura a livre manifestação da vontade dos cônjuges, que se modificou no decorrer do casamento. Sustentaram, ainda, que deveria ser "evitado o rigor excessivo" quanto à fundamentação das razões pessoais dos cônjuges para a mudança de regime, à luz do princípio da razoabilidade.
Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o Código Civil de 2002 derrubou o princípio da imutabilidade do regime de bens escolhido pelos cônjuges ao permitir a possibilidade de alteração do regime original mediante autorização judicial, sempre em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Ressaltou, ainda, que as Turmas de direito privado do STJ já assentaram que o artigo 2.039 do Código Civil não impede o pedido de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do código de 1916, quando devidamente respeitados os direitos de terceiros.

Mulher prejudicada
Mas, segundo o ministro, no caso julgado os autos comprovam que a alteração retroativa do regime patrimonial à data da celebração do casamento, ocorrido em 1977, foi pleiteada com base em assertivas genéricas e sem qualquer motivo relevante. Ao contrário, a Justiça paulista consignou que, além da falta de motivo, ficou constatada a ausência de bens em nome da esposa e a inexistência da sua alegada independência financeira.
Segundo o relator, mesmo que a jurisprudência do STJ entenda que não se devem exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de invasão da própria intimidade e da vida privada dos consortes, as instâncias ordinárias concluíram que a mudança traria prejuízos exclusivamente à mulher.
Citando o acórdão recorrido, o ministro disse que o acolhimento do pedido “equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole".
Ao concluir seu voto em que negou provimento ao recurso, Villas Bôas Cueva destacou que, em precedente recente, a Terceira Turma consignou que a alteração do regime de bens, quando devidamente motivada e preservando os interesses das partes envolvidas e de terceiros, tem eficácia ex nunc, ou seja, apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial.

Fonte Âmbito Jurídico

ATÉ A PARTILHA, ESPÓLIO TEM LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR AÇÃO MOVIDA CONTRA O FALECIDO


Enquanto não há partilha, a herança responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide. Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar recurso em que se pedia que fossem habilitados os sucessores numa ação a que o falecido respondia.
No caso, duas pessoas promoveram em desfavor de um terceiro (da mesma família) ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Pediam que fosse declarada nula a venda feita por ele de imóvel de propriedade de ambas as partes. No curso da ação, o terceiro faleceu e os autores propuseram ação incidental de habilitação de sucessores, a fim de que estes fossem citados para a ação principal de modo a regularizar o polo passivo da demanda.
Entretanto, o juiz, e depois o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entenderam que a representação processual é do espólio, na pessoa do inventariante. Os autores da ação ingressaram com recurso especial no STJ. Sustentaram que os sucessores na ação deveriam ser os herdeiros do falecido e a viúva meeira, já que o imóvel, por ter sido vendido a terceiros, “não será arrolado no inventário”.
Em seu voto, o relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o espólio, isto é, a universalidade dos bens deixados pelo falecido, assume a legitimidade para demandar e ser demandado em todas as ações em que aquele integraria o polo ativo ou passivo, se vivo fosse.

Preferência
O ministro Noronha esclareceu que apesar de o artigo 43 do Código de Processo Civil dispor que, com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou por seus sucessores, o STJ entende que “será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário”.
Encerrado o inventário, o espólio perde a legitimidade, cabendo essa condição aos herdeiros, aos quais deverá ser dada a oportunidade de habilitação no processo, assumindo-o no estado em que se encontra. O ministro alertou, contudo, que esse ato não deve ser antecipado.
“Caso a partilha se dê antes de a ação anulatória ter fim, o juiz deverá possibilitar a habilitação dos herdeiros para regularização da representação processual, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processuais”, concluiu o relator.

Fonte Âmbito Jurídico

PARA RELACIONAMENTO SER UNIÃO ESTÁVEL, CASAL PRECISA CONSTRUIR FAMÍLIA


Para ser considerado uma união estável, o relacionamento precisa ter como objetivo a constituição de uma família. Este foi o entendimento da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar recurso de um homem que alegou apenas ter “namorado” com sua ex-mulher nos dois anos que antecederam seu casamento.
Ministro Bellizze afirma que, no caso, houve apenas "namoro qualificado".
Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, morar na mesma casa e ter um relacionamento duradouro e público não são elementos suficientes para caracterizar a união.
De acordo com os autos, quando namoravam, o homem foi trabalhar em outro país. Meses depois, em janeiro de 2004 a namorada foi morar com ele, com a intenção de fazer um curso de inglês, permanecendo mais tempo do que o previsto. Ambos ficaram fora do Brasil até agosto de 2005.
Enquanto ainda estava fora do país, o casal ficou noivo, em outubro de 2004. Com seus recursos, o homem então comprou um apartamento no Brasil, no qual os dois foram morar.
O casamento, em comunhão parcial, aconteceu em setembro de 2006. O divórcio aconteceu dois anos depois.
Na Justiça, a mulher alegou que o período entre em janeiro de 2004 e setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro. Além do reconhecimento da união, ela pediu a divisão do apartamento comprado pelo então namorado. Seu pedido foi aceito em primeira instância.
O ex-marido entrou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e seu pedido foi concedido por maioria.
Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. O homem então recorreu ao STJ.
Na corte superior, o ministro Bellizze concluiu que não existiu união estável, mas “namoro qualificado”. De acordo com o relator, a formação do núcleo familiar, com irrestrito apoio moral e material, tem de ser concretizada e não só planejada, para que se configure a união estável.
“Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 17 de março de 2015

PARTE SUCUMBENTE NÃO DEVE RESSARCIR ÍNTEGRA HONORÁRIOS DA PARTE VENCEDORA


Não há no Código de Processo Civil nenhum dispositivo que obrigue  a parte processual sucumbente a ressarcir os honorários profissionais acordados entre a parte vencedora e seu advogado. Esse foi um dos argumentos apresentados pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco ao manter sentença que negou o pedido de ressarcimento pelas despesas com advogado.
"Pensar de modo diverso, data vênia, seria um absurdo, a meu ver. Imagine-se, por exemplo, a situação da parte sucumbente necessitar, em tese, ressarcir os honorários advocatícios do advogado mais caro do país", afirmou o relator, José Baptista de Almeida Filho Neto.
No recurso os autores alegaram que a União deveria ser condenada ao pagamento dos valores a título de honorários contratuais, que somavam R$ 24 mil.
A Advocacia-Geral da União alegou que o ressarcimento era indevido. Além do Código Civil, os advogados da União afirmaram que é indevido o ressarcimento de despesas com honorários devido a contratação de advogado particular para atuar em Mandado de Segurança. Segundo a AGU, é impossível responsabilizar a União por quantia despendida para defesa do interesse da parte autora em procedimento judicial, "tendo em conta que referida responsabilidade é exclusiva de quem celebrou o contrato, que agiu com liberalidade de ajustá-lo pelo valor cobrado".
Além disso, a AGU destacou que pela Lei 10.016/09, não cabem, neste tipo de processo, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. O mesmo entendimento já foi consolidado também no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 512 e 105, respectivamente.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco deu razão à AGU. Em seu voto, o relator explicou que o artigo 20 do Código de Processo Civil não prevê o ressarcimento com os gastos de honorários acordados entre a parte vencedora e o advogado.
Segundo o juiz, a norma dispõe que a parte vencida ressarcirá ao vencedor as despesas processuais, as quais englobam as custas, indenizações de viagens, diárias de testemunhas e remuneração do assistente técnico. O referido artigo, também, determina que o juiz arbitre uma quantia, dentro dos limites legalmente estabelecidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
O juiz apontou ainda como causa para negar o pedido o fato de não existir condenação de honorários advocatícios sucumbenciais no Mandado de Segurança, via eleita pelos recorrentes. Segundo o relator, o artigo 25, da Lei 12.016/09 veda a condenação do vencido. "Ora, se não há obrigação pagar honorários advocatícios sucumbenciais, da mesma forma também não se pode impor o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais", afirmou.
Por último, o juiz apontou que, mesmo que se reconhecesse o direito, não foi produzida prova convincente sobre os alegados gastos. "É que os recorrentes se obrigaram a pagar a quantia total de R$ 24 mil, mas juntaram a este processo apenas alguns documentos de transferências bancárias que não atingem o valor dos honorários profissionais contratados". O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0509531-52.2013.4.05.8300

Fonte Consultor Jurídico