A
taxa de juros média praticada pelo mercado registrada pelo Banco Central na
época da contratação de um empréstimo deve ser o paradigma para a verificação
de abusividade na cobrança. Baseada nesta orientação do Superior Tribunal de
Justiça, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou
o Banco Itaú readequar as próximas cobranças de uma consumidora de Porto Alegre
que contratou com o ItaúCard. Com a decisão, ela passará a pagar juros de 44,4%
ao ano — enquanto não sai a sentença de mérito da revisional.
A
autora ajuizou Ação Revisional de Contrato porque a instituição financeira
estava lhe cobrando juros anuais 67,60%, incidentes nas parcelas do cartão de
crédito. O juízo de origem, no entanto, negou a antecipação de tutela para barrar
a cobrança abusiva, por não vislumbrar verossimilhança das alegações. ‘‘Não se
constatam na petição inicial quaisquer indícios aptos a demonstrar a alegada
abusividade dos juros e encargos praticados pela parte demandada’’, registrou o
despacho assinado pela juíza Maria Elisa
Schilling Cunha, da 12ª Vara Cível do Foro Central.
Ao
acolher o recurso contra este despacho, a desembargadora Ana Paula Dalbosco
verificou que os autos trazem prova convincente da verossimilhança das
alegações, além do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como
exige o artigo 273 do Código de Processo Civil.
‘‘Em
consulta às ferramentas disponibilizadas pelo Banco Central, então, é possível
verificar a existência ou não de abusividade na taxa de juros aplicada ao caso
concreto. No presente caso, constata-se que está sendo cobrada a título de
juros remuneratórios a taxa de 67,60%. Todavia, a taxa média de mercado
registrada pelo Bacen à época da contratação, para as operações do mesmo
período — 'crédito renegociado' —, é de 44,4% ao ano’’, escreveu na decisão
monocrática, do dia 5 de março.
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico