Para relator do caso, não importa se invalidez é de
fato anterior ou posterior à aposentadoria
Previsto
no artigo 45 da Lei 8.213/91, o adicional de 25% para beneficiários que se
aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por idade. O
percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente
de outra pessoa. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
De
acordo com o recurso julgado pela TNU, a autora da ação se aposentou por idade
e começou a receber seu benefício do INSS em julho de 2000. Quase dez anos
depois, a segurada sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a teria
deixado com sequelas irreversíveis e a tornaram incapaz. No processo, ela
alegou que necessita tomar remédios de forma contínua e fazer sessões de
fisioterapia. Argumentou ainda que, por morar sozinha e ser detentora de doença
grave, demanda o auxílio diário de outras pessoas.
Ao
solicitar à Justiça Federal o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício —
conforme previsto para aposentados por invalidez que necessitam de assistência
permanente de outra pessoa, a autora da ação teve seu pedido negado na primeira
e na segunda instâncias. A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe
considerou que não havia amparo legal para concessão do adicional a benefícios
previdenciários que não aquele expressamente mencionado na Lei 8.213/91.
Em
seu recurso à TNU, a segurada apresentou como paradigma de divergência desse
entendimento um acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concedeu o
adicional em questão ainda que a parte autora do caso fosse titular de
aposentadoria por tempo de contribuição. Para o relator do processo na Turma
Nacional, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, a controvérsia está
centrada no cabimento da extensão do adicional previsto na lei sobre Planos de
Benefícios da Previdência Social para segurados que não se aposentaram por
invalidez.
Segundo
o juiz, nessas situações, deve ser aplicado o princípio da isonomia. Ao analisar
a norma, o relator concluiu que o percentual, na verdade, é um adicional
previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não
importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à
aposentadoria. “O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um
terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que
necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização
de forma autônoma”, defendeu.
Na
fundamentação de seu voto, Queiroga citou que o Estado brasileiro é signatário
e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial 6.949/2009.
Segundo ele, a convenção tem por propósito “promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela
sua dignidade inerente”. Acrescentou que a convenção reconhece expressamente a
necessidade de garantir os direitos humanos de todas as pessoas com
deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio. E concluiu “ser
consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado
aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência”.
Colegiado dividido
Nesse
sentido, o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga votou pela concessão
do adicional de 25% se comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado
e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa. Após
pedir vistas do processo, o juiz federal José Henrique Guaracy Rebelo, votou
por acompanhar integralmente os fundamentos do relator: “Ora, se ambos os
segurados aposentados apresentam as mesmas condições (invalidez e necessidade
de ajuda de terceiros) a isonomia se faz presente quando se defere o benefício
a ambos os grupos”, sustentou.
Contrária
ao entendimento do relator, a juíza federal Susana Sbrogio Galia apresentou
voto divergente que acabou por provocar um empate na votação do Colegiado.
Conforme a juíza, qualquer tentativa de estender os efeitos da norma ultrapassa
a mera interpretação para fazer uma redução parcial do texto, o que depende de
reconhecimento de constitucionalidade. “Não se pode equiparar a situação
daquele segurado que prematuramente se aposenta por incapacidade total e
permanente àquele que teve sua jubilação na época própria após completar a
idade e/ou o tempo exigido”, declarou.
No
entanto, a tese da concessão do adicional de 25% prevaleceu com o voto de
desempate proferido pelo presidente da TNU, ministro Humberto Martins, que
acompanhou o entendimento do relator do caso, juiz federal Sérgio Murilo
Wanderley Queiroga. Na opinião do ministro, a norma tem finalidade protetiva e
o acréscimo reveste-se de natureza assistencial.
“Assim,
preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente
de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à
aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade
invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a
aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”, concluiu o presidente
da TNU em seu voto.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo
0501066-93.2014.4.05.8502
Fonte
Consultor Jurídico