Sindicatos
não podem cobrar honorários advocatícios por assistência jurídica aos seus
filiados. Este foi o entendimento da juíza Déborah Inocêncio Nagy, ao condenar
o Sindicato dos Professores de Sorocaba (SP), um escritório de advocacia e seus
dois sócios ao pagamento solidário de indenização no valor de R$ 60 mil.
A
quantia é referente à devolução em dobro dos valores cobrados de trabalhadores
que denunciaram o problema. De acordo com os autos, os valores cobrados pelos
honorários eram de 20% para não associados ao sindicato e de 5% para
associados.
A
Ação Civil Pública em questão foi proposta pela Procuradoria Regional do
Trabalho da 15ª Região. Segundo os promotores, os réus teriam descumprido a Lei
5.584/70, que prevê a assistência judiciária gratuita para sindicatos.
Em
sua defesa, os réus apresentaram contestação em comum, alegando preliminares de
incompetência material Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva dos sócios e
do escritório, ilegitimidade ativa do Ministério Público e prescrição. Todas as
preliminares foram afastadas pela juíza Déborah Nagy.
Os
réus também alegaram que a Lei 5.584/70 não foi recepcionada pela Constituição
Federal. Para eles, a obrigação de garantir os benefícios da Justiça gratuita
aos trabalhadores é do Estado, e não pode ser transferida para particulares.
Mesmo
ponderando que o artigo 8º da Constituição Federal garante a liberdade
sindical, a magistrada considerou que a lei questionada pelos réus foi sim
recepcionada pelo texto constitucional e ressaltou isenção de cobrança dos
honorários por sindicatos está prevista também na Lei 1.060/50,
independentemente de o trabalhador ser ou não associado.
“Se
há entendimento por parte dos advogados de que a remuneração proveniente dos
honorários assistenciais é insuficiente, devem dirimir o problema diretamente
com a associação sindical. Não é possível a transferência do ônus da
complementação da remuneração almejada para o beneficiário da assistência
judiciária gratuita, já que expressamente isento da obrigação de pagar
honorários de advogado”, disse a juíza.
Processo
0000330-19.2014.5.15.0016.
Por
Igor Truz
Fonte
Consultor Jurídico