segunda-feira, 23 de março de 2015

SINDICATO NÃO PODE COBRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ASSISTÊNCIA JURÍDICA


Sindicatos não podem cobrar honorários advocatícios por assistência jurídica aos seus filiados. Este foi o entendimento da juíza Déborah Inocêncio Nagy, ao condenar o Sindicato dos Professores de Sorocaba (SP), um escritório de advocacia e seus dois sócios ao pagamento solidário de indenização no valor de R$ 60 mil.
A quantia é referente à devolução em dobro dos valores cobrados de trabalhadores que denunciaram o problema. De acordo com os autos, os valores cobrados pelos honorários eram de 20% para não associados ao sindicato e de 5% para associados.
A Ação Civil Pública em questão foi proposta pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. Segundo os promotores, os réus teriam descumprido a Lei 5.584/70, que prevê a assistência judiciária gratuita para sindicatos.
Em sua defesa, os réus apresentaram contestação em comum, alegando preliminares de incompetência material Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva dos sócios e do escritório, ilegitimidade ativa do Ministério Público e prescrição. Todas as preliminares foram afastadas pela juíza Déborah Nagy.
Os réus também alegaram que a Lei 5.584/70 não foi recepcionada pela Constituição Federal. Para eles, a obrigação de garantir os benefícios da Justiça gratuita aos trabalhadores é do Estado, e não pode ser transferida para particulares.
Mesmo ponderando que o artigo 8º da Constituição Federal garante a liberdade sindical, a magistrada considerou que a lei questionada pelos réus foi sim recepcionada pelo texto constitucional e ressaltou isenção de cobrança dos honorários por sindicatos está prevista também na Lei 1.060/50, independentemente de o trabalhador ser ou não associado.
“Se há entendimento por parte dos advogados de que a remuneração proveniente dos honorários assistenciais é insuficiente, devem dirimir o problema diretamente com a associação sindical. Não é possível a transferência do ônus da complementação da remuneração almejada para o beneficiário da assistência judiciária gratuita, já que expressamente isento da obrigação de pagar honorários de advogado”, disse a juíza.
Processo 0000330-19.2014.5.15.0016.
  
Por Igor Truz
Fonte Consultor Jurídico