Entenda o que é e
como agir ao descobrir que um produto possui defeito de fabricação, mesmo que o
período de garantia contratual já tenha encerrado
Grande parte do número de reclamações
relacionadas a produtos - especialmente aqueles considerados duráveis - tanto
nos órgãos de defesa do consumidor, quanto no Poder Judiciário, são atribuídas
a situações envolvendo vícios. Mas, afinal, a que este termo se refere?
De acordo com o CDC (Código de Defesa do
Consumidor), quando o produto não atinge o fim a que se destina, se encontra
com vícios - mais conhecidos como defeitos e avarias decorrentes de sua fabricação,
e não do mal uso ou desgaste natural.
Estes defeitos podem ser: aparentes, ou
seja, aqueles que o consumidor consegue identificar assim que inicia a utilização
do produto ou ocultos, que só se
manifestam após certo tempo de uso, sendo difícil sua constatação pelo
consumidor.
No caso dos vícios aparentes, os fabricantes
costumam informar com mais clareza as condições de troca ou assistência dos
produtos. Entretanto, quando se trata de vício oculto, fabricantes, vendedores
e comerciantes tendem a dizer que as providências em relação ao defeito só poderão
ser tomadas durante o período de vigência da garantia.
Mas que garantia seria essa? Aquela
concedida pelo Fornecedor, ou aquela prevista no Código de Defesa do
Consumidor?
Quanto tratamos de defeitos de fabricação, a
própria lei dá um prazo para que o consumidor efetue sua reclamação junto ao
fornecedor e exija a reparação do produto defeituoso. A este prazo, damos o
nome de garantia legal e será ela que irá ajudar o consumidor na hora de
reclamar dos vícios (defeitos), principalmente os ocultos.
Segundo o artigo 26 do CDC, quando estamos
diante de um defeito aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para
produtos não duráveis (alimentos, produtos de higiene, dentre outros) e 90 dias
para os produtos duráveis (móveis, eletrodomésticos, automóveis etc), contados
a partir da data da entrega efetiva do produto ao consumidor.
Já no caso dos vícios ocultos, os prazos
para reclamação serão os mesmo que os acima assinalados, porém, a grande
diferença se dará no momento em que estes prazos começam a contar. Diferentemente dos defeitos aparentes, nos vícios
ocultos a própria Lei estipula que os prazos são contados a partir do momento
em que o defeito é detectado pelo consumidor.
O CDC se preocupou em fazer essa diferença,
pois não se espera que um produto relativamente novo ou ainda mesmo que já usado
por um certo tempo apresente defeitos. E para isso, deve o consumidor levar em
consideração o tempo médio de vida útil do produto. Por exemplo, não se espera
que um produto como um computador ou um tablet funcione somente por um ano (geralmente
o prazo de garantia dado pelo fornecedor) e logo após venha a apresentar
defeitos.
Além disso, de acordo com o artigo 18 do
CDC, no caso de o produto apresentar defeito, o consumidor pode reclamar tanto
ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria, o que for mais
conveniente ao consumidor, tendo em vista a responsabilidade solidária entre
eles.
Desta forma, caso o problema apresentado
pelo produto seja caracterizado como vício oculto, o consumidor pode e deve
reclamar, exigindo ao fornecedor que sane o vício sem qualquer custo adicional
ao consumidor.
É preciso estar atento ao prazo para efetuar
a reclamação. Caso o consumidor não o faça dentro do prazo, perderá o direito. Vale
lembrar, também, que o fornecedor responde pelos vícios ocultos decorrentes da
própria fabricação, mas não se responsabiliza pelo desgaste natural provocado
pela utilização contínua do produto.
Fonte Idec