A juíza da 5ª Vara Cível de Taguatinga
condenou um condômino a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais ao síndico
pelas expressões ofensivas deixadas por ele no livro de ocorrências do condomínio.
Apesar de ter recorrido da sentença, a decisão da magistrada foi mantida à unanimidade
pela 1ª Turma Cível do TJDFT.
O síndico afirma nos autos que, no ano de 2011,
o morador deixou consignado no livro expressões injuriosas, caluniosas e
difamatórias, tais como: “retardado e muito cínico”, “cada vez fica mais
evidente a roubalheira”, “vá trabalhar e tenha vergonha nessa cara” etc. Em razão
dos fatos, defendeu ter sofrido danos de ordem moral e requereu a condenação do
condômino ao pagamento de indenização.
Em contestação, o morador alegou não
concordar com a administração do síndico e que por isso faz duras críticas ao
trabalho dele. Pediu a improcedência do pedido indenizatório, afirmando que
registros no livro de ocorrência do condomínio não podem gerar danos morais.
O mesmo caso foi ajuizado também em vara
criminal, onde o síndico pediu a condenação do condômino por injúria, calúnia e
difamação. Na seara criminal o réu foi absolvido à unanimidade tanto na 1ª quanto
na 2ª Instância. Porém, na esfera cível ele foi condenado a indenizar o
ofendido.
A magistrada que julgou a ação cível afirmou
na sentença: “Entendo que as expressões utilizadas pelo réu foram
desproporcionais aos fatos ocorridos, haja vista que não houve qualquer prova
no sentido de que o autor tenha problema de retardo mental, ou que não trabalhe,
ou que tenha havido omissão em sua administração, ou desvios na aplicação do
dinheiro do condomínio. Mesmo que todos os fatos indicados fossem verdadeiros,
não daria a ele o direito de ofender o síndico.”
Os desembargadores da Turma julgaram o caso
no mesmo sentido da juíza. De acordo com o relator: “Conquanto o apelante tenha
sido absolvido em sede criminal, o fato não inviabiliza seu acionamento no âmbito
civil, nem implica sua automática alforria nesta sede. Consoante pontuado, sua
absolvição derivara da ausência de pressuposto específico para qualificação dos
ilícitos penais imputados, qual seja, a ausência do dolo específico exigido
pelos tipos penais, e não da infirmação da autoria ou do reconhecimento da
inexistência do fato. Sob essa realidade, a absolvição criminal não irradia
efeitos à esfera civil, pois no seu âmbito a qualificação do ato ilícito tem
premissas distintas”.
Não cabe mais recurso da condenação cível no
âmbito do TJDFT.
Processo: 2012071019196-0APC
Fonte JusBrasil Notícias