Problemas de saúde de um dos advogados da
parte, ainda que seja daquele que concentra as publicações relativas ao
processo, não representam força maior que justifique a prorrogação de prazo
recursal, por não ser o único mandatário constituído nos autos. Com esse
entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho não proveu Agravo de Instrumento interposto por um servidor público
demitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Para essa decisão, o Órgão Especial da corte
baseou-se em diversos precedentes e nos artigos 183, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil e 775 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recurso ordinário
foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
que negou seguimento. O servidor, insatisfeito, interpôs Agravo de Instrumento.
De acordo com ele, a incapacidade temporária
do advogado, no qual se concentram as publicações referentes ao processo em
causa, constitui motivo suficiente para a prorrogação do prazo. O agravo
renovou também os argumentos relativos ao pedido de revogação do ato de
demissão do serviço público e de imediato retorno ao quadro funcional do TRT da
15ª Região.
A relatora do Agravo de Instrumento em
Recurso Ordinário em Mandado de segurança, ministra Delaíde Miranda Arantes,
considerou que a interposição do Recurso Ordinário em 14 de maio de 2012 foi
intempestiva. Segundo ela, já havia transcorrido o prazo legal, pois a
divulgação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho foi em 26 de abril de
2012 e a publicação, no dia seguinte.
Argumentação
O servidor, representado por sua curadora
judicial, admitiu estar ciente de que o atestado médico informando a incapacidade
temporária do advogado não constitui justa causa para relevar perda de prazo
recursal, tendo em vista que havia outros procuradores.
Ele argumentou, no entanto, que a intimação
foi publicada somente em nome do advogado incapacitado por doença grave,
internado em regime de urgência com grave crise de apendicite em 30 de abril e
depois submetido a cirurgia. Ele ficou afastado, por atestado médico, por 14
dias a partir de 2 de maio.
O Mandado de Segurança foi impetrado pela
curadora judicial do servidor, lotado no Serviço de Preparação de Pagamento de
Pessoal do Tribunal desde outubro de 1996. Ele reclamava de ato administrativo
do presidente do TRT da 15ª Região, pretendendo que fosse afastada a sua
demissão do serviço público e imediata reintegração ao quadro de funcionários.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TST.
Fonte Consultor Jurídico