A
teoria da aptidão para a prova, pela qual se retira o ônus do autor das alegações
e o transfere a quem tem melhores condições de prová-lo, tem aplicação para
proteger o interesse da parte que tem dificuldade em demonstrar o seu direito.
Com base na aplicação desse princípio, a 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) deu razão a um empregado para reconhecer como data
de admissão aquela informada por ele na petição inicial, uma vez que a anotada
na carteira de trabalho não foi considerada verdadeira.
No
caso, o empregado afirmou que foi admitido pela empresa em 5 de setembro de
2011, sem que a carteira de trabalho fosse anotada, e essa irregularidade foi
sanada somente em 2 de janeiro de 2012. A empresa alegou a exatidão da data
informada na carteira e negou a prestação de qualquer serviço em data anterior.
Em 1ª instância, o juiz afirmou que o empregado não provou sua alegação, pois o
único meio de prova foi um depoimento testemunhal, considerado frágil.
O
trabalhador recorreu ao TRT-3. Segundo relator, juiz convocado Paulo Eduardo
Queiroz Gonçalves, apesar da fragilidade da prova testemunhal, a questão mudou
após o exame da prova documental apontada pelo reclamante: um controle de
ponto, trazido pela própria empregadora. Nele consta que o reclamante faltou ao
serviço nos dias 26, 27, 28, 29 e 31 de dezembro de 2011 e trabalhou
normalmente no dia 30 do mesmo mês. E, conforme frisou o juiz, não haveria
sentido em apontar faltas se a empresa não contasse com o trabalho do
reclamante.
No
dia apontado como efetivamente trabalhado havia a assinatura do reclamante,
comprovando que ele estava na empresa e prestou serviços antes de 2 de janeiro
de 2012. Em relação à prova testemunhal, ainda segundo o magistrado, revelou
que o trabalho sem assinatura da carteira era uma prática comum na empresa.
Diante
disso, o relator considerou que o trabalhador desincumbiu-se do ônus da prova
quanto ao termo inicial do contrato antes de assinatura, apontando como correta
a data de 5 de setembro de 2011. Assim, e tendo a prova principal da falsidade
da data anotada sido produzida pela própria empresa, o magistrado concluiu, com
base no princípio da aptidão da prova, que ela deve comprovar a data correta,
já que é detentora dos registros de prestação de serviços. O relator acolheu a
data informada pelo trabalhador na inicial e determinou a retificação da
carteira de trabalho, arbitrando multa diária para o caso de atraso no
cumprimento da obrigação.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Fonte
Consultor Jurídico