Embora
analfabetos sejam capazes para os atos da vida civil, contratos firmados com
pessoas desse perfil só têm validade se forem observadas formalidades, como a
presença obrigatória das partes perante um tabelião de cartório ou por
intermédio de procurador constituído. A tese foi usada pela 10ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça mineiro para obrigar um banco a pagar indenização de R$ 7
mil a uma idosa analfabeta cujo nome foi incluído em cadastros de restrição ao
crédito.
A
inclusão foi indevida e o contrato que gerou a inadimplência foi feito de forma
ilegal, segundo a decisão. O caso ocorreu em 2008, quando a mulher tinha 81
anos. Ela disse que, ao fazer compras, descobriu que seu nome estava negativado
por não ter pagado um débito de R$ 256,93. O banco alegou que inseriu o nome
dela em decorrência de sua inadimplência e que agiu no exercício regular de
direito.
Na
sentença, o juiz Marco Antônio Silva acatou o pedido da mulher e condenou o
banco a indenizá-la por danos morais. O banco discordou, mas a desembargadora
Mariângela Meyer negou provimento ao recurso, mesmo identificando que a
impressão digital presente no contrato possa ser da autora do processo.
“A
despeito de parecer que a contratação foi realmente firmada pela autora a uma
primeira impressão, é incontroverso que a requerente já era idosa na época dos
fatos, eis que contava com mais de 80 anos de idade, tratando-se de pessoa
analfabeta que teria ‘assinado’ o referido contrato apenas com sua digital, sem
a presença de qualquer testemunha e sem a certeza de que a ela teriam sido
prestadas todas as informações acerca de seu conteúdo”, argumentou a relatora.
Meyer
concluiu que houve dano moral “causador de lesão extrapatrimonial” e que “o
contrato deve ser considerado nulo de pleno direito”. Os demais desembargadores
acompanharam esse entendimento.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/justica-condena-banco-contrato.pdf
Processo
0039502-55.2011.8.13.0443
Fonte
Consultor Jurídico