A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais anulou, de
ofício, acórdão em que a Turma Recursal de São Paulo rejeitou Embargos de
Declaração sob a alegação de que o julgador não está obrigado a analisar cada
um dos argumentos apresentados pelo recorrente. Mas, de acordo com o
entendimento da TNU, expresso no voto do relator, juiz federal Rogério Moreira
Alves, o julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar
questões específicas suscitadas pelas partes.
A
autora do pedido havia interposto Embargos de Declaração contra o acórdão da
Turma Recursal de São Paulo alegando omissão do colegiado em se manifestar
sobre a prescrição quinquenal e sobre os juros de mora. Apontou, ainda,
contradição do julgado na parte em que arbitrou honorários advocatícios de
sucumbência contra o INSS. Em resposta aos Embargos, a Turma Recursal se
limitou a dizer genericamente que não havia qualquer vício no acórdão e que o
julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo
recorrente, com o propósito de satisfazer ao prequestionamento.
“Ao
julgar os Embargos, a Turma Recursal proferiu acórdão padronizado e genérico,
ignorando as especificidades do caso concreto. As questões autônomas suscitadas
mereciam resposta pontual. O julgador não tem liberdade discricionária para se
eximir de analisar questões específicas suscitadas pelas partes”, ressaltou o
relator.
De
acordo com ele, a omissão do acórdão quanto às alegações relativas à prescrição
quinquenal e aos juros de mora frustrou a possibilidade de se configurar
divergência jurisprudencial em torno de questão de direito material. Ele
explica que, como essa nulidade influencia no juízo de admissibilidade do
pedido de uniformização, pode ser reconhecida de ofício pela TNU. O acórdão
recorrido, dessa forma, deve ser anulado, cabendo à Turma Recursal refazer o
julgamento, enfrentando todas as questões suscitadas pela recorrente.
Com
a anulação do acórdão recorrido, ficou prejudicado o pedido de uniformização de
jurisprudência.
Processo
0148854-50.2005.4.03.6301
Com
informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Fonte
Consultor Jurídico