A
validade da petição eletrônica está condicionada à existência
de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do
certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou a petição
digitalmente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que não apreciou os segundos embargos de declaração
apresentados em um processo pela Transbrasil S/A Linhas Aéreas.
O
motivo para o não recebimento dos embargos foi que o advogado que
encaminhou a petição eletrônica, que é detentor do certificado
digital e do respectivo cadastramento, não tinha procuração nos
autos.
Segundo
o relator, ministro João Otávio de Noronha, “embora constem do
documento físico o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados
e um deles tenha procuração nos autos, quem assinou digitalmente os
embargos de declaração não recebeu procuração/substabelecimento
outorgando-lhe poderes para representar a parte”.
Desse
modo, a 3ª Turma aplicou ao caso a Súmula 115 do STJ, segundo a
qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos”.
VÁRIOS
CAMINHOS
O
ministro disse que, no STJ, a parte, representada por seus advogados,
dispõe de vários meios de formalizar seus pedidos, seja
utilizando-se da remessa via fac-símile, combinada com o envio dos
originais pelos Correios, seja protocolando-os diretamente no
Tribunal, seja optando pela petição eletrônica.
Para
João Otávio de Noronha, “ao escolher o meio digital, deve atentar
para o respectivo regramento. Uma dessas regras é a de que o titular
do certificado digital, ou seja, o advogado que subscreve a petição
digital, também deve ter procuração/substabelecimento nos autos”.
O
relator afirmou, ainda, que não importa se a petição física que
foi digitalizada contém assinatura manuscrita de advogado com
procuração nos autos ou, até mesmo, se não está assinada, pois o
que dá validade ao documento transmitido por meio eletrônico é a
assinatura digital.
De
acordo com ele, admitir o contrário seria aceitar que qualquer
advogado que fosse titular de certificado digital e estivesse
cadastrado no Tribunal pudesse peticionar em qualquer feito, como se
fosse advogado da parte, o que geraria tumulto processual.
“Em
suma, constatado que o nome do titular do certificado digital
utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não
possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é
considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ”,
acrescentou Noronha.
Ag
1.165.174
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico