Dívidas trabalhistas admitidas pela administração pública não prescrevem e o prejudicado poderá cobrá-las mesmo passados cinco anos da última sentença. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que reconheceu o direito de um servidor em reivindicar o cumprimento de uma decisão judicial emitida há mais de 10 anos.
No
caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — onde o autor da ação
trabalhou por quatro anos — acatou, em 2003, uma decisão judicial que o
obrigava a quitar todo o passivo relativo à diferença de adicional de tempo com
o funcionário. Porém, jamais efetuou esse pagamento.
Quatro
anos após aquela sentença, o servidor, ainda sem receber o valor devido,
recorreu ao 2º Juizado Especial Federal de Porto Alegre. Porém, teve provimento
negado, sob alegação de que o seu direito de reivindicar a dívida já havia
prescrito.
De
acordo com a corte, o tempo para a reclamação era de cinco anos (60 meses),
contados a partir da data em que o servidor desligou-se do INSS, o que ocorreu
em dezembro de 2000.
O
prazo, no entanto, foi interrompido no momento em que ele solicitou o pagamento
na Justiça, mas voltou a correr, pela metade, após a publicação da sentença, em
2003. Ou seja, ele teria, a partir de então, mais 30 meses para contestar o
recebimento da dívida. Porém, a reivindicação foi apresentada apenas 44 meses
depois.
Apelação
foi interposta à Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que
manteve a sentença de primeira instância.
O servidor resolveu então recorrer à TNU, que havia julgado caso
idêntico em setembro de 2012 sob a premissa da não ocorrência da prescrição das
parcelas em discussão.
“Se
a administração reconhece a dívida e diz que vai pagá-la, mas não paga, sem,
contudo, operar qualquer ato administrativo comissivo que demonstre a sua
resistência manifesta ao pagamento, deve se dar crédito à confiança do servidor
na administração e não puni-lo por ela, sequer correndo ainda o prazo
prescricional por inteiro novamente”, afirmou o Janilson Bezerra de Siqueira,
relator daquela decisão.
O
entendimento foi seguido pelo relator do processo atual, juiz federal Luiz
Cláudio Flores da Cunha. No acórdão, o TNU determinou a anulação das sentenças
em primeira e segunda instâncias e a realização de novo julgamento.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-tnu-dividas-trabalhistas-nao.pdf
Fonte
Consultor Jurídico