Não
se pode concluir que houve fraude no recebimento de benefício de amparo social
a idoso sem a abertura de processo administrativo próprio. Com base nesta
argumentação, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
rejeitou recurso ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e manteve a
suspensão dos descontos à pensão por morte recebida por uma idosa. Os
integrantes da turma mantiveram decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária
de Pernambuco.
A
beneficiária é uma idosa que, em dezembro de 2000, pediu ao INSS o pagamento do
benefício de amparo social a idoso. Ela recebeu o dinheiro até abril de 2009,
quando seu marido morreu. A mulher voltou ao INSS e pediu a conversão do
benefício para pensão por morte a partir de 1º de maio do mesmo ano,
apresentando a certidão de casamento com o homem. Ao deferir o pedido, o
funcionário do INSS concluiu que a idosa recebeu o benefício anterior de forma
irregular, determinando que o valor fosse ressarcido à autarquia.
A
constatação se deu sem processo administrativo ou garantia ao contraditório e
direito à ampla defesa. O relator do caso na TNU, juiz federal Luiz Claudio
Flores da Cunha, informou que o servidor transformou a mulher de beneficiária
de pensão por morte em devedora de valor superior a R$ 35 mil, determinando o
desconto do valor da pensão mensal. Ele afirmou que a diferença entre o
benefício a idoso e a pensão por morte é apenas a gratificação natalina, já que
a idosa recebia mensalmente um salário mínimo.
O
INSS alegou que a idosa contribuiu para o pagamento indevido, por indicar que
seu marido a tinha abandonado, mas o relator apontou que não há qualquer
comprovação de que o pagamento tenha sido indevido. Assim, continua ele, o
procedimento de ressarcimento tomou como base uma premissa estabelecida de
forma ilegal. O relator disse ainda que a sentença afastou qualquer ilegalidade
no pagamento, pois a jurisprudência majoritária à época da concessão previa que
o benefício recebido pelo marido da segurada fosse excluído da receita do
núcleo familiar.
Segundo
Luiz Claudio Flores da Cunha, tal procedimento se dá por analogia ao Estatuto
do Idoso (Lei 10.741/2003), que em seu artigo 34 prevê que benefício
assistencial não seja considerado no cálculo da renda familiar para concessão
de benefício assistencial. O juiz federal cita também que o acórdão da Turma
Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco resolveu a questão com base na
boa-fé atribuída à autora. Por fim, ele afirma também que a afronta ao devido
processo legal é grave, especialmente por envolver uma idosa, atualmente com 80
anos e analfabeta.
Processo
0514296-37.2011.4.05.8300
Com
informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Fonte
Consultor Jurídico