Incide
Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pela previdência
social da União a contribuintes com idade superior a 65 anos. O entendimento é
da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A
questão foi suscitada na Justiça Federal de Minas Gerais por um aposentado que
conseguiu a condenação da União a restituir as parcelas cobradas a título de
Imposto de Renda durante quatro anos.
O
autor alegou que o artigo 153, parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal
garante a isenção a maiores de 65 anos e que o benefício deve ser regulamentado
por Lei Complementar. Assim sendo, entende que é inconstitucional a Lei
7.713/1988, que fixou os limites de isenção do Imposto de Renda (lei
ordinária).
A
Fazenda Nacional apelou da sentença, alegando não haver incompatibilidade
alguma entre a legislação que cuida das dispensas tributárias para os maiores
de 65 anos e a Constituição em vigor.
Ao
analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, deu razão
à Fazenda Nacional. Segundo ele, o artigo 153, parágrafo 2º, inciso II da
Constituição Federal (antes de sua revogação pelo artigo 17, da EC 20/1998),
não previa a edição de lei complementar para a fixação dos limites em
referência. “Resulta, portanto, que a norma constitucional em análise pode ser
regulamentada por lei ordinária”, esclareceu o juiz.
Diante
disso, o relator concluiu que o Imposto de Renda sobre os proventos de
aposentadoria é de fato devido, nos limites fixados nas Leis 7.713/1988 e
8.383/1991 e conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, até que outra lei regulamente a isenção constitucional.
O
juiz Alexandre Buck, portanto, deu provimento ao recurso de apelação para
julgar a ação procedente. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da
1ª Turma Suplementar.
Processo
0027203-35.2001.4.01.0000
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Fonte
Consultor Jurídico