Pela
teoria do risco e do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma
atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos
fatos e vícios resultantes da atividade, independentemente de culpa. Com tal
entendimento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
condenou a Ibéria Transporte Aeroviário a indenizar uma cliente em R$ 9.003,88
por danos morais.
A
cliente e seu companheiro receberam convites para fazer uma exposição de obras
de arte em Bruxelas, na Bélgica, e contrataram a empresa aérea para transportar
as peças. A Ibéria garantiu que os clientes e as sete pinturas fariam a viagem
com duas escalas — uma em São Paulo e outra em Madri, na Espanha — tanto na ida
quanto na volta.
Mas
quando retornou ao Brasil, a cliente desembarcou no aeroporto de Guarulhos e
foi informada de que toda a sua bagagem pessoal e as obras de arte haviam sido
extraviadas. Seus pertences foram localizados quase uma semana depois, mas as
peças artísticas continuam desaparecidas.
A
cliente receberá uma indenização por danos morais de R$ 6 mil, bem como a
quantia de R$ 3.003,88 por danos materiais. O desembargador Guaraci Vianna
afirmou que, nos casos de transporte aéreo, sempre cabe indenização por dano
moral quando houver extravio de bagagem, ressaltando que a falha na prestação
desse serviço acarreta frustração no cliente. “Ao adquirir a passagem aérea, o
consumidor cria a expectativa de que será transportado em segurança, juntamente
com toda a sua bagagem, e é justamente a perda dessa expectativa que viola o
princípio da confiança e da boa-fé nas relações contratuais”, conclui o
desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário do
Rio de Janeiro.
Processo
0212736-83.2008.8.19.0001
Fonte
Consultor Jurídico