quinta-feira, 16 de maio de 2013

EMPRESA AÉREA DEVE INDENIZAR POR EXTRAVIO DE BAGAGEM


Pela teoria do risco e do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes da atividade, independentemente de culpa. Com tal entendimento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Ibéria Transporte Aeroviário a indenizar uma cliente em R$ 9.003,88 por danos morais.
A cliente e seu companheiro receberam convites para fazer uma exposição de obras de arte em Bruxelas, na Bélgica, e contrataram a empresa aérea para transportar as peças. A Ibéria garantiu que os clientes e as sete pinturas fariam a viagem com duas escalas — uma em São Paulo e outra em Madri, na Espanha — tanto na ida quanto na volta.
Mas quando retornou ao Brasil, a cliente desembarcou no aeroporto de Guarulhos e foi informada de que toda a sua bagagem pessoal e as obras de arte haviam sido extraviadas. Seus pertences foram localizados quase uma semana depois, mas as peças artísticas continuam desaparecidas.
A cliente receberá uma indenização por danos morais de R$ 6 mil, bem como a quantia de R$ 3.003,88 por danos materiais. O desembargador Guaraci Vianna afirmou que, nos casos de transporte aéreo, sempre cabe indenização por dano moral quando houver extravio de bagagem, ressaltando que a falha na prestação desse serviço acarreta frustração no cliente. “Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor cria a expectativa de que será transportado em segurança, juntamente com toda a sua bagagem, e é justamente a perda dessa expectativa que viola o princípio da confiança e da boa-fé nas relações contratuais”, conclui o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário do Rio de Janeiro.
Processo 0212736-83.2008.8.19.0001

Fonte Consultor Jurídico