A
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que as universidades
brasileiras podem fixar regras específicas para o recebimento e processamento
dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação obtidos em universidades
estrangeiras. Para o tribunal, tal competência tem base na autonomia
didático-científica e administrativa das instituições.
No
entendimento do relator da matéria, ministro Mauro Campbel, “a autonomia
universitária é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade
atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que
preenchidos os requisitos legais e os princípios constitucionais, garante-se às
universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de
diplomas expedidos por universidades estrangeiras”.
A
tese foi definida em julgamento de recurso repetitivo, mecanismo pelo qual o
STJ, ao perceber que determinado pedido é feito com muita frequência ao
tribunal, escolhe um processo representativo para julgar e resolver a questão.
É um filtro de recursos que ajuda o tribunal a se dedicar mais à sua função de
unificador jurisprudencial que à de corte revisional.
O
Recurso Especial foi interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
considerou ilegal a exigência de aprovação prévia em processo seletivo para
posterior apreciação do procedimento de revalidação de diploma obtido em ensino
estrangeiro (curso de medicina, concluído na Bolívia). “Nos termos da Lei 9.394/1996,
bem como das Resoluções 01/2002 e 08/2007, do CNE/CES, pode a universidade
determinar prazo para a inscrição dos interessados no processo de revalidação,
mas não alterar a ordem das fases determinadas nas referidas resoluções”,
apontou o acórdão do TRF-3.
No
STJ, a instituição de ensino sustentou a legalidade das normas expedidas por
ela referentes ao processo de revalidação de diploma obtido em universidade
estrangeira, as quais exigem a realização de processo seletivo, uma vez que o
estabelecimento de tais normas se encontra dentro da autonomia
didático-científica e administrativa das universidades.
Em
seu voto, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que os
critérios e procedimentos para revalidação de diploma, adotados pela
instituição, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia
didático-científica e administrativa, prevista no artigo 207 da Constituição
Federal e no artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Brasileira).
Ele
ressaltou ainda que, ao optar por revalidar o seu diploma na Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul, o candidato aceitou as regras da instituição
referentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de
medicina.
REsp
1.349.445
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico