No caso de compras coletivas, sites terão que informar
a quantidade mínima de consumidores necessária para a efetivação de contrato e o
prazo de utilização da oferta
Dezoito
anos depois do início das compras online no país, o consumidor brasileiro,
agora, tem uma base legal mais sólida para reivindicar seus direitos nesse tipo
de comércio. O Decreto 7.962/2013, que entrou em vigor ontem, em que os sites
de compras precisam ter informações claras sobre a empresa e possíveis
fornecedores — como CNPJ, endereço da loja/ sede física, razão social —,
responder a reclamações dos consumidores em até cinco dias e respeitar o
chamado “direito ao arrependimento”, quando o consumidor desiste do serviço/ produto,
em até sete dias.
—
O consumidor tem, agora, o direito de reclamar pelo próprio site, que terá um
espaço para isso — explica o advogado especialista em Direito do Consumidor
Claudio Vianna.
Para
a advogada Maria Eugênia Finkelstein, autora do livro “Manual de Direito do
consumidor”, publicado pela Editora Elsevier, uma das grandes inovações do
decreto é a regulamentação das compras coletivas, que não existia quando o
Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi criado, em 1994.
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Muitas vezes, não existia informação sobre a quantidade mínima de consumidores
necessária para a efetivação de contrato ou mesmo qual o prazo de utilização da
oferta. Tudo isso muda com a nova regulamentação — diz Finkelstein.
O COMÉRCIO ONLINE
Reclamações
Segundo
o site Reclame Aqui, as queixas referentes a compras feitas pela internet
cresceram 55%, nos últimos 12 meses. Foram 55.697 registros em todo o país, no
mês passado, contra 35.974, em abril de 2012.
Campeões
Os
cinco sites que mais tiveram reclamações foram: Submarino, Walmart, Groupon,
Americanas.com, e Ricardo Eletro (em ordem crescente).
Motivos
A
maioria das reclamações foi motivada por atraso na entrega, demora na devolução
do dinheiro, propaganda enganosa, produto com defeito e cobrança indevida.
Onde reclamar
O
consumidor deve, primeiro, entrar em contato com o próprio site. Se não houver
solução, pode acionar o Procon-RJ, pela central de atendimento 161, ou, ainda,
recorrer à Justiça. Para compras até R$ 27.120, a ação pode ser ajuizada no
Juizado Especial Cível. Nos casos de compras abaixo de R$ 13.560, não é
necessária a contratação de advogados.
Arrependimento
Segundo
Rachel Coelho, consultora jurídica do Procon-RJ , o "direito ao
arrependimento" independe de defeito do produto, que deve ser recolhido
pela empresa, sem nenhum custo para o consumidor.
Por
Rafaella Barros
Fonte
Extra – O Globo