O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu a estudantes inadimplentes o
direito de participar da colação de grau e ter o diploma expedido pela União
Norte do Paraná de Ensino (Unopar). A 6ª Turma da corte negou provimento à
apelação interposta pela instituição e reforçou que a conduta da Unopar ofende
o artigo 6º da Lei 9.870/99, que proíbe a suspensão de provas ou retenção de
documentos escolares por falta de pagamento.
No
recurso, a instituição alegou que os estudantes não solicitaram a expedição do
diploma e não participaram da colação porque foram reprovados por falta. Além
disso, a Unopar afirmou que tem a prerrogativa legal de impedir a rematrícula
por inadimplência e que não abona faltas se a matrícula foi efetuada fora do
prazo.
Ao
analisar o recurso, o desembargador da Justiça Federal Jirair Aram Meguerian
afirmou que o impedimento viola a regra prevista no 6º artigo da Lei 9.870/99.
“São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos
escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo
de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções
legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e
com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência
perdure por mais de 90 dias”.
O
relator também salientou que “a função da medida liminar antes concedida foi
justamente possibilitar a continuidade dos estudos dos impetrantes sem prejuízo
para eles; a reprovação por falta, em razão da matrícula tardia ordenada pela
liminar, constitui-se numa burla à eficácia da referida decisão, vez que
obrigará os impetrantes a cursar todo o período perdido novamente, em evidente
prejuízo próprio”.
Ao
manter a sentença da Vara Única de Jequié (BA), Aram Meguerian complementou que
“a averiguação das faltas, para efeito de conclusão ou não do curso, deve ser
realizada de maneira proporcional, considerando-se que a matrícula dos
impetrantes ocorreu depois do período regular, o que de fato ocorreu,
exclusivamente por culpa da instituição de ensino que impediu a matrícula dos
impetrantes assim como a frequência às aulas por motivo de inadimplência.”
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF–1.
Fonte
Consultor Jurídico