A
autorização para que os filhos façam compras em nome dos pais, embora concedida
de forma verbal, tem valor jurídico e força de contrato, desde que esta prática
seja costume na região. O entendimento é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, ao reformar decisão que não reconheceu débito
contraído pela filha da cliente de uma loja de confecções no município de
Guaíba, na Região Metropolitana de Porto Alegre.
Na
primeira instância, a sentença não só reconheceu a inexigibilidade do débito em
relação à cliente, autora da ação, como determinou que a loja pagasse dano
moral de R$ 6 mil, por tê-la incluído indevidamente em cadastro restritivo de
crédito. Ao aceitar a Apelação do lojista, a desembargadora Liége Puricelli
Pires considerou que, apesar da ausência de autorização formal para que a filha
fizessem compras em nome da mãe, o conjunto fático-probatório permite concluir
que tal ocorreu, efetivamente, de maneira verbal.
"No
interior de nosso Estado, são muito comuns as vendas para familiares sem
exigência de autorização expressa, pois todos se conhecem e sabem exatamente
quem é o responsável. Trata-se, sem dúvidas, de um costume, verdadeira fonte de
direito surgida nas pequenas cidades, pela confiança depositada entre as
pessoas", discorreu no acórdão. Para a desembargadora, o uso reiterado e
geral de uma conduta caracteriza o costume. ‘‘A sua formação é paulatina, quase
imperceptível e, em determinado momento, a prática reiterada passa a ser por
obrigatória.’’
Ela
destacou que atual Código Civil, mais do que o estatuto anterior, acentua a
utilização do costume como fonte subsidiária de interpretação em várias
oportunidades, atribuindo ao juiz sua conceituação. O acórdão foi lavrado na
sessão do dia 25 de abril.
O caso
Na
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, cumulada com pedido de
indenização por danos morais, a autora disse que foi surpreendida com a
inclusão do seu nome no órgão restritivo de crédito por dívida não contraída.
Afirmou que é cliente da loja, tem limite de crédito de R$ 504 e sempre quitou
os seus carnês. Pediu a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e o
pagamento de dano moral.
A
empresa apresentou defesa, amparada em documentos de compra. Sustentou que o
débito pendente, no valor de R$ 1.819,91, é de responsabilidade da autora, já
que foi contraído por sua filha, mediante autorização verbal. O pedido de
produção de prova oral, solicitado pela loja, foi indeferido pelo juízo local.
A sentença
A
juíza Ana Paula Braga Alencastro, da 2ª Vara Cível da comarca de Guaíba, julgou
procedente a demanda, declarando a inexistência do débito e condenando a loja
ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais.
Em
suas razões, a magistrada admitiu que os documentos acostados na contestação
indicam que, de fato, a filha da autora adquiriu produtos naquele
estabelecimento comercial. Contudo, estes não se prestam para comprovar que
ela, efetivamente, tenha autorizado a aquisição dos produtos em seu nome. Ou
seja, não há autorização expressa para terceiro usar o seu crédito. ‘‘Logo, não
pode a autora ser responsabilizada pelo adimplemento’’, deduziu.
Conforme
a juíza, a inclusão do nome do cliente em cadastros de proteção ao crédito é
considerada legítima apenas em casos de comprovação de dívida vencida e exigível,
sendo, neste caso, exercício de direito do credor.
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-guaiba-rs-condena-loja-cobrou.pdf
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-derruba-condenacao-loja.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico