Exceto
pelas hipóteses legais de sigilo e transcurso de prazo comum, não é possível
condicionar a retirada de autos para cópia por advogado inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, ainda que o profissional não possua procuração nos autos.
Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça ratificou a liminar que havia sido concedida pelo conselheiro José Vasi
Werner em favor da Seccional da OAB do Pará.
A
OAB-PA contestou o artigo 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos do
Tribunal de Justiça do Estado — que negava vistas e cópias o advogado sem
procuração nos autos — sob o argumento de que o artigo 7º, inciso XIII, do
Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) prevê que é direito do advogado o
exame, apontamentos e obtenção de cópias de autos, ainda que sem procuração.
No
dia 16 de maio, o conselheiro Vasi Werner acolheu liminarmente o Procedimento
de Controle Administrativo aberto pela seccional paraense e suspendeu os
efeitos do item 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos, excluindo a
necessidade de petição deferida por julgador como condição para a obtenção de
cópias por advogado sem procuração.
“A
plausibilidade do direito invocado se mostra na medida em que o artigo 7º, XIII
da Lei 8.906/1994, que regulamenta o exercício da advocacia (artigo 5º, XIII da
Constituição Federal), não limita o direito de acesso dos advogados aos autos à
existência de procuração ou condiciona ao prévio requerimento através de
petição”, afirmou Vasi Werner. A medida liminar foi ratificada por unanimidade.
Para
o presidente da OAB do Pará, Jarbas Vasconcelos, o apoio do Conselho Federal
foi fundamental nessa conquista. “Com o manual, era necessário que o advogado
tivesse a procuração para poder ver os autos e depois dizer se iria aceitar ou
não a causa. Isso fazia o cliente perder tempo e o advogado também”, afirmou
Vasconcelos, destacando que o processo é público e o advogado é essencial para
a administração da justiça.
Com
informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Fonte
Consultor Jurídico