Conheça os oito
principais direitos dos clientes de bares e restaurantes garantidos pelo Código
de Defesa do Consumidor
Bares só podem
cobrar couvert artístico se o consumidor for previamente informado
Você sabia que não é obrigado a pagar os 10%
de serviço cobrados na conta do bar ou restaurante, e que estes
estabelecimentos não podem exigir pagamento do couver de mesa sem que o
consumidor tenha solicitado o aperitivo? São dois dos oito principais direitos
dos clientes destes comércios, garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC),
que podem baratear a conta e diminuir os riscos de pequenos transtornos
estragarem a festa. Informações que foram reunidas em um manual, pelo Procon
Santa Catarina, para ser distribuído aos banhistas e demais turistas que
visitam o estado, em maior número no verão. A ação iniciou esta semana.
O Manual de Educação e Orientação aos
Consumidores de Bares e Restaurantes é bilíngue (português e espanhol) - http://www.procon.sc.gov.br/images/Manual_Procon_Consumidorsite.pdf.
Idealizado pelo acadêmico e ex-funcionário
da entidade Julio Custódio França, consistiu em um trabalho de conclusão do curso
de Gastronomia. Nas mãos do Procon-SC foi organizado e traduzido para o
espanhol, para facilitar a vida dos turistas estrangeiros.
Segundo a Diretora do Departamento de Defesa
do Consumidor do Procon-SC, Elizabete Fernandes, a cartilha “é de fácil compreensão”.
Gabriel Meurer, assessor jurídico da entidade, diz que quatro fiscais irão
percorrer comércios do litoral catarinense para fiscalizar o cumprimento das
regras, nesta temporada de verão.
1 - 10% de serviço
Pagar 10% de taxas de serviços é apenas a
manifestação da generosidade do consumidor. Funciona como gorjeta e, por isso,
ninguém é obrigado a pagar. Os estabelecimentos podem sugerir esta cobrança
apenas quando esta informação estiver bem visível no cardápio e na porta de
entrada. Caso se caracterize como cobrança obrigatória, pode ser considerada prática
abusiva, portanto proibida pelo CDC. O artigo 39 do Código diz que “os
fornecedores não podem exigir do consumidor vantagem manifestantemente
excessiva”. E o consumidor não deve ficar constrangido em recusar este
pagamento.
2 - Couvert artístico
O restaurante pode cobrar o couvert artístico, desde que haja música ao vivo,
bem como qualquer outra manifestação artística no local. Essa cobrança só poderá
ser feita se o consumidor for previamente avisado, de maneira clara, precisa,
por meio de comunicado afixado na entrada do estabelecimento e no cardápio de
forma bem visível
3 - Couvert de mesa
A cobrança de couvert de mesa sem que o consumidor tenha solicitado
o aperitivo trata-se de prática abusiva, pois o fornecedor não pode cobrar por
serviços prestados ou produtos remetidos, sem solicitação prévia. Assim, deve
ser considerado pelo consumidor como amostra grátis, pela qual não deve pagar,
conforme prevê o artigo 39 do CDC. Nos estados de SP e PR leis estaduais proíbem
a cobrança, que poder virar lei nacional. A Câmara dos deputados analisa
proposta que proíbe restaurantes e bares de servir qualquer produto não
solicitado pelo cliente. Segundo o projeto, caso o estabelecimento sirva o item
não pedido, o produto deverá ser considerado uma cortesia, ou seja, não poderá ser
cobrado. A proposta está em análise na Comissão de Defesa do Consumidor da Casa.
4 - Direito à informação
(cardápio e formas de pagamento)
Informações sobre as características do
produto, qualidade, quantidade, composição, origem e preço devem ser dadas de
forma clara ao consumidor. Portanto, o restaurante e o bar devem apresentar,
por meio do cardápio, todas as informações que instruam o cliente a fazer suas
escolha sem enganos.
O consumidor também tem que receber informações
sobre a possibilidade de fazer o pagamento com cheques e lista das operadoras
de crédito aceitas. Todas essas informações e o cardápio devem estar na entrada
do restaurante para evitar qualquer tipo de constrangimento.
5 - Imposição de
consumação mínima
Em alguns estabelecimentos, principalmente
bares, esta prática é comum. Neste caso, ao entrar, o cliente é obrigado a
pagar determinado valor em mercadorias, tendo as consumido ou não. Essa prática
também é considerada abusiva, chamada de venda casada, pois o fornecedor não
pode vender um produto ou serviço impondo como condição a aquisição de outro
bem ou serviço. Além disso, o artigo 39 do CDC diz que não se pode determinar
limites quantitativos de consumo.
Caso não tenha consumido o limite prefixado
pelo estabelecimento, o consumidor tem direito de se recusar a pagar pela
diferença. Mas, para evitar transtornos, aconselha-se que o cliente exija a
nota fiscal com os valores discriminados e se dirija ao Procon para reclamar,
pois se pagou pelo que não consumiu tem o direito de reaver este dinheiro.
6 - Multa pela perda
de comanda
A cobrança de multa pela perda da comanda,
na qual são geralmente fixados valores muito altos, consiste em uma prática
abusiva, pois o fornecedor de produtos ou serviços não pode exigir do
consumidor o que o CDC entende como “vantagem manifestamente excessiva”. É papel
do estabelecimento controlar de forma eficiente o que foi consumido.
O CDC garante ao consumidor a inversão do ônus
da prova, em caso de perda da comanda. Isso quer dizer que, em um posterior
processo pelo não pagamento dessa multa, o fornecedor fica responsável por
comprovar o que foi consumido.
Aconselha-se ao consumidor que deparar com
essa situação, que primeiro tente conversar com a gerência do estabelecimento e
negocie o pagamento do que foi efetivamente consumido. Caso ocorra qualquer
tipo de constrangimento mediante violência, ameaça grave ou privação de
liberdade entre imediatamente em contato com a polícia, pelo 190.
7 - Tempo para execução
do serviço
No momento em que o consumidor se dirige ao
bar ou restaurante e faz o seu pedido, estes estabelecimentos são obrigados a
determinar um tempo razoável para o cumprimento da sua obrigação e este tempo
deve ser previamente informado ao consumidor, conforme estabelece o artigo 39
do CDC. Em uma eventual prorrogação deste prazo, o consumidor tem de ser
informado, e pode escolher se quer ou não esperar até que seu pedido fique
pronto. Caso escolha não esperar, o consumidor não é obrigado a pagar por seu
pedido, já que ele não foi entregue.
8 - Qualidade,
segurança e higiene inadequada
Além de proteger o bolso, o CDC protege também
a saúde e a segurança do consumidor, pois não permite que sejam fornecidos
produtos ou serviços que ofereçam riscos a sua saúde, exceto os considerados
normais e previsíveis, como é o caso de bebidas e cigarros. Mesmo esses
produtos considerados normais devem vir acompanhados de informações sobre os
seus riscos que permitem a escolha consciente do consumidor.
Fonte O Globo Online