sexta-feira, 8 de junho de 2012

SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL PAGA ISS DIFERENCIADO

As sociedades uniprofissionais de advogados, independentemente do conteúdo de seus contratos sociais, gozam de tratamento tributário diferenciado, como prevê o artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68. Logo, não recolhem o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o faturamento, mas em função de valor anual fixo relativo a cada profissional que as integra. Com este entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que reconheceu tratamento tributário privilegiado a uma sociedade composta por dois advogados da Comarca de Igrejinha.
Assim como o juízo de primeira instância, o desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, em decisão monocrática, entendeu que o escritório não tem caráter empresarial, constituindo típica sociedade uniprofissional, cuja responsabilidade é pessoal. A decisão foi tomada na sessão de julgamento no dia 30 abril.

O caso
Kremer, Athayde e Associados Advocacia ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária, cumulada com pedido de repetição de indébito, contra o Município de Igrejinha — distante 85km de Porto Alegre. Alegou que a municipalidade vem cobrando imposto de forma equivocada, lhe causando imensos prejuízos. Sustentou que faz jus ao cálculo do ISSQN na forma de alíquotas fixas, conforme prevê o artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406/68. Logo, o cálculo não é aplicável sobre o preço dos serviços.
A base do cálculo, reforçou, deve considerar a natureza do serviço ou outros fatos que não a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Requereu condenação à repetição de indébito no valor de R$ 22.752,80, referente ao período de janeiro de 2010 a abril de 2011.
O Executivo Municipal apresentou contestação. Disse que cobra o imposto com base no artigo 22 da Lei Municipal nº 3482/2003. Alegou que a parte autora exerce atividade como “sociedade simples limitada”, devendo recolher o ISSQN pelo seu faturamento mensal — e não como profissional liberal. Ressaltou que o registro na Ordem dos Advogados do Brasil caracteriza a empresa como sociedade empresarial.

A sentença
‘‘A utilização da tributação privilegiada exige que a sociedade caracterize-se por ser uniprofissional, onde todos sócios deverão desempenhar atribuições da mesma categoria profissional, estando habilitados ao exercício da atividade objeto daquela, o que é o caso dos autos’’, constatou o juiz Vancarlo André Anacleto, titular da Vara Judicial da Comarca. Para o julgador, a parte autora constitui típica sociedade unipessoal, cuja responsabilidade é pessoal, atraindo a aplicação do Decreto-Lei 406/68. Neste sentido, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O juiz lembrou que, embora a municipalidade goze de competência para instituir o ISSQN, deve atentar para os limites contidos na legislação complementar, nos termos do artigo 146 de Constituição Federal. Logo, não vem agindo corretamente, ao calcular o valor do tributo sobre o movimento bruto da sociedade. Assim, deverá exigir o imposto de forma fixa e anual, calculada para cada profissional habilitado — nos caso, dois.
Reconhecido e equívoco na cobrança, o juiz também julgou procedente a repetição de indébito — ou seja, a municipalidade foi condenada a restituir em dobro o que cobrou a mais no período alegado pela parte autora da ação.

Apelação
O município de Igrejinha apelou da sentença no Tribunal de Justiça, onde sustentou a legalidade da cobrança de 2% sobre o total dos serviços prestados. Repisou o argumento de que a parte autora é sociedade simples de advogados, sendo os sócios responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações. Esclareceu que, na hipótese de prestação em caráter empresarial, como no caso, as sociedades de profissionais não têm direito ao privilégio do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68.
O desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, relator do processo na 22ª Câmara Cível, considerou a Apelação improcedente. Ele explicou, inicialmente, que o fato gerador do imposto, a forma de cálculo e suas alíquotas, de fato, são da competência dos municípios. Contudo, a norma municipal não pode dispor de forma diversa do previsto na lei federal que rege a matéria, porque o artigo 9º., parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68, ainda estão em plena vigência — não foram revogados pela Lei Complementar nº 116/2003.
O artigo 9º, esclareceu, realmente prevê que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, mas impõe algumas exceções nos seguintes parágrafos: ‘‘1º -- Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, sem função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendidos a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...) Parágrafo 3º -- Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa foram prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”.
Assim, para o relator, a parte autora enquadra-se perfeitamente neste perfil, ‘‘acrescida a incontroversa circunstância de, em seu quadro, possuir apenas dois advogados, sendo uniprofissional, e não pluriprofissional’’.
Para ler o acórdão:

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico
As sociedades uniprofissionais de advogados, independentemente do conteúdo de seus contratos sociais, gozam de tratamento tributário diferenciado, como prevê o artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68. Logo, não recolhem o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o faturamento, mas em função de valor anual fixo relativo a cada profissional que as integra. Com este entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que reconheceu tratamento tributário privilegiado a uma sociedade composta por dois advogados da Comarca de Igrejinha.
Assim como o juízo de primeira instância, o desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, em decisão monocrática, entendeu que o escritório não tem caráter empresarial, constituindo típica sociedade uniprofissional, cuja responsabilidade é pessoal. A decisão foi tomada na sessão de julgamento no dia 30 abril.

O caso
Kremer, Athayde e Associados Advocacia ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária, cumulada com pedido de repetição de indébito, contra o Município de Igrejinha — distante 85km de Porto Alegre. Alegou que a municipalidade vem cobrando imposto de forma equivocada, lhe causando imensos prejuízos. Sustentou que faz jus ao cálculo do ISSQN na forma de alíquotas fixas, conforme prevê o artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406/68. Logo, o cálculo não é aplicável sobre o preço dos serviços.
A base do cálculo, reforçou, deve considerar a natureza do serviço ou outros fatos que não a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Requereu condenação à repetição de indébito no valor de R$ 22.752,80, referente ao período de janeiro de 2010 a abril de 2011.
O Executivo Municipal apresentou contestação. Disse que cobra o imposto com base no artigo 22 da Lei Municipal nº 3482/2003. Alegou que a parte autora exerce atividade como “sociedade simples limitada”, devendo recolher o ISSQN pelo seu faturamento mensal — e não como profissional liberal. Ressaltou que o registro na Ordem dos Advogados do Brasil caracteriza a empresa como sociedade empresarial.

A sentença
‘‘A utilização da tributação privilegiada exige que a sociedade caracterize-se por ser uniprofissional, onde todos sócios deverão desempenhar atribuições da mesma categoria profissional, estando habilitados ao exercício da atividade objeto daquela, o que é o caso dos autos’’, constatou o juiz Vancarlo André Anacleto, titular da Vara Judicial da Comarca. Para o julgador, a parte autora constitui típica sociedade unipessoal, cuja responsabilidade é pessoal, atraindo a aplicação do Decreto-Lei 406/68. Neste sentido, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O juiz lembrou que, embora a municipalidade goze de competência para instituir o ISSQN, deve atentar para os limites contidos na legislação complementar, nos termos do artigo 146 de Constituição Federal. Logo, não vem agindo corretamente, ao calcular o valor do tributo sobre o movimento bruto da sociedade. Assim, deverá exigir o imposto de forma fixa e anual, calculada para cada profissional habilitado — nos caso, dois.
Reconhecido e equívoco na cobrança, o juiz também julgou procedente a repetição de indébito — ou seja, a municipalidade foi condenada a restituir em dobro o que cobrou a mais no período alegado pela parte autora da ação.

Apelação
O município de Igrejinha apelou da sentença no Tribunal de Justiça, onde sustentou a legalidade da cobrança de 2% sobre o total dos serviços prestados. Repisou o argumento de que a parte autora é sociedade simples de advogados, sendo os sócios responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações. Esclareceu que, na hipótese de prestação em caráter empresarial, como no caso, as sociedades de profissionais não têm direito ao privilégio do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68.
O desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, relator do processo na 22ª Câmara Cível, considerou a Apelação improcedente. Ele explicou, inicialmente, que o fato gerador do imposto, a forma de cálculo e suas alíquotas, de fato, são da competência dos municípios. Contudo, a norma municipal não pode dispor de forma diversa do previsto na lei federal que rege a matéria, porque o artigo 9º., parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68, ainda estão em plena vigência — não foram revogados pela Lei Complementar nº 116/2003.
O artigo 9º, esclareceu, realmente prevê que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, mas impõe algumas exceções nos seguintes parágrafos: ‘‘1º -- Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, sem função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendidos a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...) Parágrafo 3º -- Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa foram prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”.
Assim, para o relator, a parte autora enquadra-se perfeitamente neste perfil, ‘‘acrescida a incontroversa circunstância de, em seu quadro, possuir apenas dois advogados, sendo uniprofissional, e não pluriprofissional’’.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico