terça-feira, 27 de março de 2012

BENEFICIÁRIO DE SEGURO - PRAZO PARA INDENIZAÇÃO COMEÇA COM AVISO DE SINISTRO

Beneficiário de seguro em grupo, que não comunica o sinistro à seguradora e não ajuíza ação em até um ano após tomar conhecimento de sua incapacidade para o trabalho, perde o direito à indenização. Nesse caso, ocorre prescrição, segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que artigo 1.457 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, atribui ao segurado o dever de informar o sinistro à seguradora “logo que saiba, sob pena de perder o direito à indenização”. A regra foi reproduzida no artigo 771 do novo código. Esse aviso seria condição para ajuizamento da ação de cobrança.
De acordo com a ministra, o aviso de sinistro representa o aspecto formal da solicitação de pagamento da indenização. Até então, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. O comunicado, pois, serve para constituir em mora a seguradora.
O entendimento está consolidado nas Súmulas 101, 229 e 278 do STJ. O pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de um ano até que o segurado tome ciência da decisão.
Com base nessa jurisprudência, a 3ª Turma deu provimento a recurso da Santa Catarina Seguros e Previdência contra decisão do Tribunal de Justiça catarinense. Reformando a sentença, o tribunal estadual garantiu o pagamento de seguro por invalidez permanente total a um trabalhador que sofreu acidente vascular.
A decisão de segundo grau considerou desnecessária a comunicação do sinistro à seguradora, entendendo que ela pode ser suprida pela citação na ação de cobrança movida pelo segurado. Também foi afastada a prescrição sob o fundamento de que a contagem do prazo prescricional começa no momento em que o segurado toma ciência da recusa do pagamento pela seguradora.
Como não havia prova do termo inicial do prazo prescricional, uma vez que não houve comunicação do sinistro, os desembargadores concluíram que o termo inicial seria a data do ajuizamento da ação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico