terça-feira, 8 de novembro de 2011

CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO NÃO DEVE SER MAIOR QUE O VALOR DO CARRO


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e reformou sentença que obrigava as seguradoras a oferecerem modalidade de contrato de seguro de veículos com valor de apólice superior ao do bem nos casos de perda total ou furto. A decisão foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e é válida no estado do Rio Grande do Sul.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em 2004, obtendo liminar que obrigava as empresas de seguro de veículos do Rio Grande do Sul a oferecer aos proprietários mais de uma modalidade de contrato, sendo um delas a de seguro por valor determinado.
Após sentença favorável ao MPF, a Susep apelou ao tribunal, argumentando que o Código Civil de 2002 estipula, em seus artigos 778 e 781, que a apólice preveja a indenização do bem sinistrado calculada com base no valor real de mercado no momento em que se deu o sinistro. Conforme a Susep, a lei estaria evitando o enriquecimento injustificável, pois o objeto da apólice é a conservação do patrimônio, e não o seu aumento.
Após analisar o recurso, o desembargador federal Fernando Quadros da Silva reformou a sentença, entendendo que a cláusula que fixa o valor de mercado para a indenização de veículos é lícita. Ele ressaltou ainda que o contrato de seguro de automóvel constitui forma de seguro facultativa e que a instituição de seguro com cobertura de valor superior ao bem segurado acabaria aumentando os preços e prejudicando os consumidores.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.  

Fonte Consultor Jurídico