Muito embora a concorrência no mercado nacional não seja das mais acirradas, existe sempre o receio dos fornecedores de perder clientes para concorrentes. Isso tem levado à adoção, nos contratos de adesão, de mecanismos que desestimulam sua rescisão e, em alguns casos, até mesmo chegam a impedir a desistência, pelo pesado ônus que impõem ao bolso dos consumidores.
A iniciativa mais comum é a de impor multa pela rescisão antecipada do contrato. Se o prazo avençado é de um ano, a sua rescisão antecipada implicará no pagamento de um determinado valor. Essa previsão é até legal, dependendo do valor da multa e se a penalidade for prevista para ambos os contratantes. Se a disposição contratual estabelece a punição apenas do consumidor, no caso de desistência, configura cláusula abusiva, porque a penalidade deve ser bilateral.
Um diferencial do contrato de consumo é que o arrependimento do fornecedor é restrito, porque se esse recusar cumprimento à oferta poderá ser compelido judicialmente a fazê-lo. Na prática, no entanto, o arrependimento ocorre e complica a vida do consumidor.
A imposição da penalidade deve sempre ser proporcional ao tempo pendente do contrato, ou seja, a multa deve ser significativamente reduzida se praticamente já decorreu todo o prazo contratual.
A multa pela rescisão antecipada só se justifica também se o consumidor auferiu alguma vantagem com aquela contratação ou se o fornecedor vai perder alguma coisa com o destrato. No geral, tratando-se o contrato de um acordo de vontades, quando o consumidor não quer mais, não poderá ser obrigado a continuar com o contrato e nem mesmo poderá ser punido por deixá-lo.
São comuns, ainda, as "cláusulas de fidelização". Costumam elas decorrer de alguma vantagem oferecida no ato da contratação como, por exemplo, fornecimento do aparelho pela operadora de telefonia ou isenção do preço de instalação, no caso da TV a cabo. Sem vantagem, elas não possuem sentido algum.
Ainda assim, é pressuposto da fidelização a qualidade do serviço, porque ninguém pode ser obrigado a manter contrato de prestação de serviço ineficiente. A ineficiência do serviço é motivo para a rescisão antecipada do contrato, independentemente do pagamento de qualquer multa.
Nunca um contrato pode prever que o consumidor, caso venha a desistir, perderá todas as prestações já pagas, porque isso é expressamente proibido pelo art. 51, II do CDC.
Quando contrata, um consumidor dificilmente pensa na desistência. Entretanto, sempre é bom verificar antes quais as condições nesse caso, a fim de evitar aborrecimentos futuros.
Na dúvida, deve-se optar por um contrato de menor duração, a fim de experimentar o serviço, para ter a certeza de que será benéfica uma contratação de maior duração, porquanto a desistência será mais custosa.
Por Arthur Rollo
Fonte Migalhas