terça-feira, 13 de setembro de 2011

DÍVIDA DE CONDOMÍNIO PODE SER COBRADA DE EX E ATUAIS PROPRIETÁRIOS


A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve decisão da comarca de Lages, que rejeitou preliminares levantadas pelo proprietário de um apartamento que sofre ação de cobrança ajuizada pelo Residencial Cacimba, naquela cidade, por atraso no pagamento do condomínio, no período compreendido entre 29/8/04 e 28/2/09.
O dono da unidade habitacional, por ter adquirido o imóvel em data posterior, pretendia ver declarada sua ilegitimidade passiva, com sua exclusão da lide e denunciação dos antigos proprietários para responder pelos valores atrasados. O pleito, contudo, foi rechaçado. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, invocou preceito contido no art. 1.345 do CC (clique aqui) para basear seu voto.
"A ação de cobrança de cotas relativas ao condomínio, por se tratar de obrigação 'propter rem', ou seja, vinculada ao bem, pode ser ajuizada contra o comprador do imóvel, mesmo que as dívidas sejam anteriores à sua aquisição", anotou o magistrado.
Segundo o magistrado, a pessoa que adquire o apartamento passa a ser também responsável pelas despesas condominiais não quitadas pelo antigo dono do imóvel. Boller esclareceu, ainda, que não é qualquer ação regressiva que enseja a denunciação da lide prevista no CPC (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm), limitando-se o instituto àquelas hipóteses em que houver previsão contratual.
"A decisão sinaliza aos adquirentes de unidades imobiliárias em condomínio a necessidade de diligenciar no sentido de constatar se pesam, ou não, débitos dessa natureza sobre o imóvel, a fim de que não venham a ser surpreendidos por uma demanda judicial que pode, até mesmo, culminar no leiloamento da propriedade", finalizou o relator. A decisão foi unânime
Processo n° 2010.020571-1

Fonte Migalhas