segunda-feira, 28 de março de 2011

STJ DEFINE ALCANCE DE DISPOSITIVO SOBRE HONORÁRIOS

No rito de recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou que nos acordos feitos antes da vigência da Medida Provisória 2.226 de 2001, são incluídos os honorários advocatícios. A MP diz que cada uma das partes se responsabiliza pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados. Segundo a corte, para esses acordos, não importa a discussão sobre a constitucionalidade da MP que está em andamento no Supremo Tribunal Federal.
Segundo o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, “a controvérsia pode ser resolvida independentemente da deliberação a respeito da constitucionalidade da norma, bastando afirmar a inviabilidade da sua aplicação retroativa, nos termos do entendimento jurisprudencial”. A Corte Especial seguiu o relator e aprovou sua proposta de que seja feita uma súmula sobre o tema.
A MP 2.226 foi editada em 4 de setembro de 2001 e alterou a Lei 9.469/1997, que trata da intervenção da União nos processos em envolvam entidades da administração indireta e regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de sentenças judiciais para acrescentar que: “O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.”
Em 2007, o STF concedeu uma liminar para suspender a MP por entender que ela poderia se chocar com o princípio constitucional da coisa julgada, “além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária”.
As turmas julgadoras da 1ª e 3ª Seções do STJ já haviam entendido que a norma não tem efeito retroativo, não afetando os atos anteriores à MP. 
Resp 1.218.508
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Fonte Consultor Jurídico