domingo, 31 de janeiro de 2021
sábado, 30 de janeiro de 2021
quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
7 CONSELHOS FINANCEIROS PARA QUEM VAI SE DIVORCIAR
Não importa a renda de cada um, os bens devem ser
divididos igualmente
A
sua felicidade está, sem dúvida, acima de qualquer perda de dinheiro. Mas não
dá para ignorar que passar por um divórcio tem um preço não só emocional, mas
também financeiro. É provável que você enfrente algumas mudanças na vida que
envolvam dinheiro: queda na renda familiar, mudança de casa e divisão de bens,
além do custo do próprio divórcio.
“Mas
não deixe de se separar de jeito nenhum por causa de dinheiro. Não vale a
pena”, aconselha a planejadora financeira Viviane Ferreira. Com as dicas a
seguir, esse processo todo pode ser menos doloroso para você e para o seu
bolso. Confira sete conselhos financeiros se você estiver prestes a pôr um fim
no casamento:
1. Saiba que seu estilo de vida vai mudar – e se
prepare para isso
Os
mesmos salários de duas pessoas que sustentavam só uma casa agora passarão a
manter duas casas – e duas vidas. É provável que você seja obrigado a reduzir
seu padrão de vida, pelo menos nos primeiros meses após a separação, até se
reestabilizar. Por isso, Viviane aconselha fazer de tudo para reduzir ao máximo
os custos fixos nessa fase.
“É
uma nova vida. Por mais que em um primeiro momento pareça um furacão, é preciso
ter tranquilidade para enxergar que é uma fase temporária”, diz. É preciso
refazer as contas de ganhos e gastos, com a ajuda de aplicativos ou de
planilhas. Se achar melhor, recorra a um consultor financeiro.
2. Quem ganha mais pode pagar mais pelos filhos
Nem
sempre os gastos com os filhos devem ser divididos igualitariamente, depende da
condição de cada um. É bem comum e aceito pela Justiça que quem tem mais renda
arque com mais despesas.
“É
importante que as pessoas tenham essa clareza e que quem ganha menos possa se
posicionar para não assumir gastos que depois não consegue pagar”, orienta
Viviane.
Além
disso, ter a guarda compartilhada significa dividir igualmente todas as
responsabilidades das decisões que envolvam os filhos, inclusive financeiras,
mas não necessariamente o tempo da criança com cada um.
3. Conheça todas as movimentações financeiras
Antes
de se separar, é essencial saber quanto dinheiro o casal tem investido e onde
está esse dinheiro. Também é importante participar de todas as decisões
financeiras importantes.
“Na
separação, quem não cuidava tanto dos investimentos vai precisar ficar a par de
tudo. Não deixe que o ex-cônjuge tome conta das suas finanças, assuma a
responsabilidade para você”, afirma Viviane.
4. No início, prefira alugar a comprar um imóvel
A
decisão sobre quem vai ficar morando na casa do casal e quem vai se mudar
depende de uma negociação entre os dois, ou da divisão de bens estabelecida
pelo juiz. Também pode acontecer de os dois saírem do imóvel, ele ser vendido e
o dinheiro ser partilhado.
No
entanto, no momento é preferível manter o imóvel, pois pode ser dificil
vendê-lo por conta das incertezas quanto ao futuro da economia. “Não dá para se
atirar em qualquer oferta”, aconselha o consultor financeiro Alfredo Meneghetti,
do Estúdio de Finanças da PUC-RS.
Um
fica na casa, portanto, e o outro sai. O conselho para quem sai é alugar um
imóvel em um primeiro momento, em vez de comprar.
Essa
é uma fase de incertezas na vida, e comprar um imóvel, por ser um bem de alto valor
que você terá por boa parte da vida, exige cabeça fria e estabilidade
emocional. “Não é momento para tomar decisões correndo”, diz Viviane. Os preços
dos aluguéis estão em queda, o que é mais um ponto a favor dessa alternativa.
Também
podem acontecer acordos de, por exemplo, um ficar na casa do casal por um
tempo, e depois ela ser vendida e o dinheiro ser dividido.
5. Se a separação não for muito amigável, é melhor ter
dois advogados
Pelo
menos um advogado para os dois é imprescindível para fazer o divórcio, seja ela
em cartório ou por meio da Justiça. É ele que vai encaminhar todos os trâmites
legais e orientar a separação de bens. Lembre-se de que você terá este custo
com os serviços do profissional.
Mesmo
assim, a advogada Mariana Carraro Trevisioli, especialista em direito de
família do escritório Trevisioli Advogados Associados, aconselha que cada um
tenha o seu advogado.
“Se
no futuro o ex-casal discordar por algum motivo, o advogado dos dois não pode
representar nem um, nem outro. A relação pode ser boa hoje, mas amanhã não se
sabe”, aconselha Mariana.
6. Não importa a renda de cada um, os bens devem ser
divididos igualmente
Toda
a vida do casal foi construída pelos dois igualmente, mesmo que um tenha uma
renda maior do que a do outro. “Ambos só conquistaram o que têm porque estavam
juntos, não importa se um não trabalhava ou se o outro ganhava mais”, esclarece
Viviane.
Por
isso, se não houve um pacto pré-nupcial anterior que estabeleceu as regras do
que aconteceria com os bens em caso de separação, a lei é clara: todos os bens
adquiridos após o casamento devem ser divididos igualmente.
Além
dos bens, Meneghetti lembra que também serão divididos igualmente todos os
investimentos e as dívidas contraídas juntos.
É
comum um dos dois ocultar um patrimônio na hora de partilhar os bens para fugir
da divisão igualitária, como observa Mariana. No entanto, a advogada faz a
ressalva de que, ao deixar de informar a existência de um bem, além das chances
de sofrer uma ação indenizatória no futuro, o ex-cônjuge pode ser acusado de
cometer um crime.
“Em
direito de família, falamos que quem sai na frente sai ganhando. Se você tem
dúvida, peça imediatamente as provas necessárias ao advogado”, orienta Mariana.
O juiz pode obrigar o banco a mostrar todas as movimentações financeiras do
ex-cônjuge, por exemplo.
7. Se prepare para os custos do divórcio, no cartório
ou na Justiça
O
que vai determinar se o divórcio vai ser feito no cartório ou por meio da
Justiça é o consenso do ex-casal e a existência de filhos, explica Mariana.
Quem
tem filhos menores de 18 anos ou incapazes precisa abrir um processo na Justiça
para se divorciar. Já se não houver filhos ou se eles forem maiores de idade, o
divórcio pode ser feito em cartório, por escritura pública, desde que haja
consenso entre os dois.
“Emocionalmente,
é mais barato se divorciar no cartário porque é mais rápido. Financeiramente, o
preço é parecido. Se gasta menos com uma
ação judicial do que com o cartório, mas se paga mais para o adovago, então os
custos se equivalem”.
Os
divórcios em que não há patrimônio para dividir, porque o casal não tem ou
porque casou com separação total de bens, são mais baratos. Quando é preciso
dividir os bens, há gastos com impostos, registros de imóveis e custos com a
Justiça ou com o cartório.
Por
Júlia Lewgoy
Fone
Exame.com
DIVÓRCIO DEIXA CASAL MAIS POBRE; SAIBA ENFRENTAR A SITUAÇÃO
Entenda por que os casais empobrecem após o divórcio,
e como enfrentar cada situação para se reerguer financeiramente
Fora
o custo emocional, o divórcio também empobrece o casal, ao menos num primeiro
momento. Começa pelas despesas do processo em si – principalmente se a
separação não for amigável –, passando pela partilha dos bens, o custo de se
manter dois lares e as tentações da nova vida de solteiro.
Veja
o que faz o casal empobrecer e saiba como lidar com as perdas financeiras
decorrentes do divórcio:
1. Divórcio pode custar caro
O
processo de divórcio em si já pesa no bolso. O divórcio judicial costuma sair
mais barato que o extrajudicial. Em ambos os casos as cobranças variam de
acordo com o patrimônio a ser partilhado, porém as custas judiciais são
proporcionalmente mais baratas que a escritura e a averbação do divórcio em
cartório. Se não houver bens a partilhar ou o regime for de separação total, o
custo será mínimo, portanto.
O
divórcio em cartório é bem mais rápido, mas essa modalidade não é para todos.
Se o casal briga e não consegue chegar a um acordo, ou se tem filhos menores de
idade, deverá enveredar pela via judicial.
O
custo dos honorários advocatícios também pode variar de acordo com o valor do
patrimônio a partilhar e o nível de discordância do casal. Pode ser cobrada
desde a hora trabalhada – se o casal já tem um acordo pronto, por exemplo – a
5% do patrimônio em situações mais amigáveis. Em caso de litígio – e
consequentemente de um processo que se arraste – os honorários podem chegar a
10% do patrimônio.
Pode
ainda ser necessário pagar Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações
(ITCMD), caso haja doação de bens de uma parte a outra; de Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), caso um compre a parte do outro em um
imóvel; ou imposto de renda de 15% sobre ganho de capital, caso sejam vendidos
bens que tenham gerado lucro, a fim de que o casal partilhe o dinheiro.
Finalmente,
há custos específicos com um novo registro de imóveis quando houver a transferência
do imóvel do casal, o que não costuma ultrapassar 1,5% do valor do bem. Caso
haja transferência de uma empresa, também há um valor a ser pago à Junta
Comercial do estado.
Como
enfrentar: esses custos são inevitáveis, porém são momentâneos. Uma boa dica
aqui é evitar o litígio e tentar, com todas as forças, buscar um acordo. “Uma
briga por partilha de bens não dura menos que 20 anos. A parte economicamente
mais forte acaba favorecida, pois tem mais oxigênio para manter a briga”, diz o
advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de
Direito de Família (IBDFAM), que lembra que se a briga envolver uma empresa
podem ainda ocorrer fraudes, que complicam ainda mais o processo.
“Se
as decisões são tomadas com as emoções à flor da pele, quando cai a ficha a
pessoa vê que teria sido favorecida se tivesse sido mais cautelosa”, acrescenta
Roberta Omeltech, sócia da consultoria financeira Omeltech e especialista em
finanças para mulheres e casais.
2. Dinheiro pode virar elemento de chantagem
O
custo emocional do divórcio é mais pesado durante o processo, mas pode se
estender por muito tempo, mesmo depois que cada um já estiver tocando a sua
vida. Isso ocorre principalmente quando o casal tem filhos.
Durante
o processo de divórcio, frequentemente um quer “punir” o outro financeiramente
por conta das mágoas que levaram ao fim da relação. Atingindo o bolso do ex, a
pessoa acha que vai se sentir “vingada” por ter sido deixada ou traída, por
exemplo.
Os
filhos também podem ser usados nessa revanche. E a chantagem emocional pode vir
acompanhada de chantagem financeira. “Se um dos pais não pôde ficar com o filho
quando era sua vez, o outro pode querer incentivar o jovem a pedir mais
dinheiro àquele que esteve ausente, como compensação”, exemplifica Roberta
Omeltech.
Outra
armadilha é que o próprio filho perceba a competição entre os pais pelo seu
afeto e tire vantagem disso, pedindo presentes ou mais dinheiro.
Como enfrentar:
Fique próximo de seus filhos e cuide de sua educação financeira, de forma comum
e unificada com seu ex-cônjuge. “Não ceda a tudo que os filhos pedirem, para
não acabar criando monstrinhos”, diz Waldeli Azevedo, consultora do programa de
educação financeira Finanças Práticas.
3. O patrimônio e a renda caem pela metade
O
baque financeiro mais evidente do divórcio é a diminuição do patrimônio a que
cada um tem acesso. Quando o regime é o da comunhão parcial de bens, todos os
bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento (exceto heranças e
doações, portanto) é repartido irmãmente – ainda que a contribuição de cada
parte não tenha sido igual. A mesma regra se aplica para as dívidas. No caso da
comunhão total, são partilhados todos os bens e dívidas, de antes ou depois do
casamento.
Mas
mesmo que o regime seja o de separação total de bens, definida em pacto
antenupcial, ocorre um impacto financeiro. Afinal, se a casa era de um, o outro
sai sem nada; se foi comprada pelos dois, cada um terá que ficar com a parte
que lhe cabe, nem que isso signifique vender a casa e repartir o dinheiro. Caso
um dos dois tenha uma dívida, pode esquecer uma eventual ajuda do outro. E se
ambos trabalham, deixa-se de juntar as rendas.
Quando
existe a necessidade de dividir, nem sempre é possível repartir os bens por
igual. Nesse caso, caberá ao casal fazer um acordo com regras diferentes: um
pode comprar a parte do outro em um imóvel, ou ficar com a casa enquanto o
outro fica com o carro e uma eventual quantia em dinheiro de um investimento
comum.
Quando
há briga, normalmente a indicação é se desfazer de tudo e dividir o dinheiro
por dois. Mas aí entram outros problemas de queda de padrão de vida: a casa que
valia um milhão de reais agora comprará duas de 500 mil reais, uma para cada
um; o carro vendido já depreciou e com o mesmo dinheiro não será possível
comprar outro do mesmo padrão; e as aplicações financeiras resgatadas, feitas
em nome dos dois, podem ser tributadas a alíquotas mais altas, por conta do resgate
antecipado.
Outro
“empobrecimento” ocorre em função da separação das eventuais contas conjuntas.
Casais conseguem produtos melhores no banco, como limites mais altos de crédito
e melhores aplicações financeiras, uma vez que podem unir suas rendas numa
única conta, mais forte. Após o divórcio, será preciso se contentar com menos
benefícios.
Como enfrentar:
se houver venda de bens, com liberação de dinheiro, aproveite o momento para,
se possível, quitar ou minimizar eventuais dívidas. Se o divórcio for amigável,
faça um levantamento de todos os bens, do menor ao maior, e tente fazer um
acordo de partilha que respeite as necessidades de cada um. “O casal se conhece
o suficiente para saber quem precisa mais do apartamento ou do carro”, observa
Roberta Omeltech.
4. Será preciso sustentar dois núcleos familiares, em
vez de apenas um
O
padrão de vida cai não só porque foi preciso dividir o patrimônio que mantinha
um único lar, mas também porque agora cada salário terá que, sozinho, manter um
novo lar. Os custos de morar só são proporcionalmente maiores do que os de
dividir as despesas, e este talvez seja o ponto mais sensível para o ex-casal.
Afinal, onde antes havia um carro, um ponto de TV por assinatura ou um provedor
de internet, agora haverá dois.
Se
há filhos menores de idade, a situação é ainda mais complicada. Ambos os pais
são responsáveis por manter os filhos, na proporção de seus ganhos. Se eles
forem menores de idade, fica estabelecida, no momento do divórcio, uma pensão
alimentícia para tal.
O
processo de divórcio pode ser mais penoso para um cônjuge do que para o outro.
Em geral, aquele que tinha algum tipo de descontrole financeiro, que não
acompanhava as finanças do casal para saber como a rotina funcionava ou que
ganhava menos sofre um bocado até conseguir caminhar bem com as próprias
pernas.
Como enfrentar:
Como a pensão alimentícia para os filhos é renda tributável, sujeita à tabela
progressiva de IR, é possível tomar certas medidas para não sofrer uma mordida
brutal do Leão. Uma delas é estabelecer que alguns pagamentos, como a escola
dos filhos, sejam feitos diretamente. Assim, é possível reduzir a pensão,
impedindo que ela eleve a alíquota de IR de quem declara seu recebimento.
Segundo
Rodrigo da Cunha Pereira, a parte economicamente mais fraca também pode
pleitear uma pensão compensatória, quando a diferença salarial é brutal ou
quando a pessoa simplesmente não tem renda. “Não há previsão expressa em Lei
para esta compensação, mas ela é uma criação doutrinária e jurisprudencial”,
observa o advogado.
Ele
diz que esse acordo é possível mesmo que ambos tenham renda. “Se a diferença
salarial for muito grande também é possível pleitear essa compensação, pois se
assume que um deixou de investir na carreira para que o outro pudesse avançar”.
Contudo,
o advogado Rodrigo Barcellos, do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, faz
uma ressalva: “Hoje em dia está ficando cada vez mais difícil para a esposa
pleitear alimentos se ela é jovem e tem capacidade de trabalhar”, diz.
Se um dos membros do casal não entendia nada
das finanças da casa e até tendia para o descontrole financeiro, a hora do
divórcio é crítica para se reinventar. “Se houver condições, é aconselhável
buscar um consultor financeiro que ajude na reorganização das contas e do
orçamento. Se não, a pessoa deve anotar as despesas, da menor à maior, além da
data de vencimento de cada conta”, diz Roberta Omeltech.
Ela aconselha ainda a se manter uma agenda
com todos os avisos de vencimentos de contas e uma pasta com os todos os
comprovantes de pagamento.
5. A vida de
solteiro pode levar ao descontrole financeiro
Os primeiros três meses após o divórcio são
os mais críticos para os ex-cônjuges, que terão que reaprender a serem
solteiros. As atribulações de ter que tocar o barco sozinho, carências afetivas
ou mesmo as tentações da vida solitária podem levar ao descontrole financeiro.
A consultora Roberta Omeltech recomenda “cuidado com a empolgação” e lista os
principais problemas de quem acabou de se divorciar:
- Perder o hábito de comer em casa e passar
a comer com frequência fora de casa, aumentando os gastos com alimentação de
forma brutal;
- Lavar e passar roupa fora, em vez de
desempenhar essas tarefas em casa;
- No caso de quem não ficou com o imóvel,
procurar uma moradia de padrão mais alto do que é possível bancar, porque acha
que “merece realizar o sonho” de morar naquele lugar;
- Ter muitas despesas não planejadas, como
saídas durante a semana e escapadas de fim de semana;
- Aumentar a conta com bares, baladas, shows
e outras saídas, sob o pretexto de querer “curtir a vida”;
- Aumentar a conta de telefone ou os gastos
com entretenimento doméstico (como assinar aquele superpacote de TV a cabo)
para suprir carências afetivas ou matar o tempo da vida solitária em casa;
- Iniciar atividades caras, como a prática
de esportes radicais, mesmo que a pessoa jamais tenha sido dada a atividades
físicas;
- Fuga para o consumo, gastando mais com
roupas, sapatos ou mesmo brinquedinhos mais caros, como um carro novo e acima
do orçamento.
Como enfrentar: Roberta aconselha as pessoas a se manterem
realistas e a não se lançarem de cabeça em atividades ou em compras que nada
tinham a ver com elas até então. Se por ora for necessário ter um celular
pré-pago ou parar de usar o cartão de crédito, que assim seja. É importante
avaliar se comprar alimentos em pequena quantidade no supermercado e
prepará-los em casa não sai mais em conta do que comer fora, e isso inclui
também ponderar se não é melhor gastar certo tempo aprendendo a desempenhar
certas tarefas domésticas.
Para quem quer se reinventar e curtir a
vida, a consultora recomenda começar aos poucos, em uma atividade que a pessoa
goste e com a qual se identifica, como uma simples academia de ginástica, por
exemplo. Também pode ser indicado se dedicar mais ao trabalho ou a novos
projetos profissionais. “Foque no que você tem de melhor na sua vida. Lembre-se
de que seus filhos se espelham em você. Que exemplo financeiro você quer passar
para eles?”, questiona.
Além de manter uma planilha com um orçamento
adequado à nova realidade financeira, o recém-divorciado não deve hesitar em
pedir ajuda. “Busque ajuda de um psicólogo, um consultor financeiro ou mesmo de
conhecidos. Não tenha vergonha”, aconselha Roberta.
Por
Julia Wiltgen
Fonte
Exame.com
quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
EXISTE DIREITO DE TROCAR O PRODUTO?
Ao
contrário do que muita gente acredita, não é sempre que o consumidor pode
substituir o item adquirido.
Quando
o produto não possui defeitos, o consumidor somente pode exercer o direito de
troca se a loja disponibilizar a política de trocas, devendo ser respeitadas as
regras da loja, tais como o prazo e o estado do produto.
Diferente
é o caso do produto que apresenta algum defeito. O Código de Defesa do
Consumidor determina que, quando o produto apresenta um defeito, o fornecedor
deve repará-lo no prazo de 30 dias.
Após
o decurso do prazo, se o fornecedor ou produtor permanecer inerte, o consumidor
terá as seguintes opções: substituição pelo mesmo produto em perfeitas
condições, restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do
preço - artigo 18, CDC.
Todavia,
existem produtos que, em função da sua essencialidade no dia a dia do
consumidor, devem ser trocados ou ter a restituição do valor pago
imediatamente. Como exemplo: geladeira, fogão.
A
troca ou restitução também deve ser imediata se o conserto puder comprometer as
características do produto ou diminuir-lhe o valor.
No
momento de trocar o produto, deve-se diferenciar que tipo de defeito o mesmo
apresenta, se oculto ou aparente, e se o tipo do produto é durável ou não
durável.
O
vício aparente é facilmente constatato, o vício oculto surge com a utilização
do produto e não decorre do desgaste natural. Os bens duráveis são o de vida
útil razoavelmente longa, os não duráveis são os consumidos em prazos curtos.
De
acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para
reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis,
contados a partir da data da compra. Se o vício for oculto, os prazos são os
mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo
consumidor.
Além
disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o
consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a
mercadoria.
No
caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela
internet ou por catálogos, como o consumidor não pode avaliar o produto em
mãos, o CDC garante o direito de arrependimento.
Neste
caso, o consumidor tem 7 dias da data da entrega para desistir da compra e
receber o dinheiro de volta, sem qualquer custo (inclusive de frete).
Por
Petra & Weid Advogados Associados
Fonte
JusBrasil Notícias
segunda-feira, 25 de janeiro de 2021
OS CUIDADOS AO ASSINAR UM CONTRATO DE TRABALHO
Advogado mostra que itens merecem atenção de quem está
sendo contratado
É preciso alguns cuidados na hora de assinar um
contrato de trabalho
Você
conseguiu um emprego e chegou o momento tão esperado da assinatura do contrato
de trabalho. Mas já parou para pensar os cuidados que devem ser tomados antes
de assinar o documento? Quais as principais armadilhas de um contrato?
Pode
parecer repetitivo, mas, independentemente da natureza do documento, ler o
conteúdo com cuidado é essencial para verificar se o que foi pactuado consta do
mesmo, ou seja, obrigações e deveres de cada uma das partes contidas nas
cláusulas: salário, horário de trabalho e carga horária, folgas, garantias etc.
O
ideal, segundo o desembargador Luiz Gouvêa, seria contar, durante a leitura,
com a orientação de um advogado, o que, em se tratando de um contrato de
trabalho, nem sempre é possível.
—
Para assinar qualquer contrato, é importantíssimo saber os objetivos do pacto
que está sendo feito e compreender de fato o que está escrito.
Ele
alerta para algumas armadilhas que costumam aparecer neste tipo de contrato,
principalmente se o prazo de duração da prestação de serviço é diferente
daquele que foi acertado verbalmente entre as partes.
—
O profissional deve ficar atento também se o valor do salário líquido que
consta do contrato é o que foi combinado, assim como os benefícios e encargos.
E também se foi incluído no documento a possibilidade de viajar a trabalho e/ou
morar em outro estado ou fora do país sem que isso tenha sido acertado
previamente.
Ao
ser convocado para assinar o contrato, não esqueça de levar os documentos
requisitados e, principalmente, a carteira de trabalho.
Confira
abaixo os itens que merecem atenção e os cuidados a serem tomados ao assinar um
contrato, segundo o advogado:
1 - Se inteirar dos objetivos do pacto que
se está por assinar;
2 - Procurar saber quem é o contratante
(pessoa ou instituição), sua idoneidade e se tem capacidade para honrar o
contrato;
3 - Compreender o que de fato está escrito.
Caso contrário, consulte um advogado;
4 - Atentar para se há renovações
automáticas,
5 - Conferir as condições, salários,
benefícios, duração do contrato, local etc, assim como responsabilidades,
direitos e garantias;
6 - Motivos e formas de encerramento do
contrato;
7 - Local (foro) onde as dúvidas que
porventura aparecerem possam ser tratadas, inclusive se é feita menção à
arbitragem;
8 - Não deixar espaços em branco (onde possa
ser encaixado algum texto);
9 - Não rasurar;
10 - Não assinar folha em branco;
11 - Rubricar todas as folhas;
12 - Guardar uma cópia idêntica ao original,
inclusive com todas as assinaturas.
Por
Ione Luques
Fonte
O Globo Online
domingo, 24 de janeiro de 2021
sábado, 23 de janeiro de 2021
segunda-feira, 18 de janeiro de 2021
ANÁLISE JURÍDICA SOBRE O SÍNDICO PROFISSIONAL
A complexidade
crescente dos condomínios e a necessidade de gestão profissional
Vem se tornando cada vez mais comum a
contratação de síndicos ditos profissionais: aqueles que, mesmo não sendo
condôminos, ou seja, co-proprietários de imóvel no condomínio, são escolhidos
pela sociedade condominial para o exercício da sindicatura, com poderes de
representação outorgados pelos condôminos para a administração do condomínio.
Diante da ausência de diferenciação legal
entre os síndicos condôminos e os externos, o mercado adotou a nomenclatura
“síndico profissional” para aqueles que exercem tal atividade como um trabalho
ou atividade econômica habitual. Para o exercício deste ofício devem ser
detentores de experiência prévia na seara condominial, aliando à vivência
profissional o conhecimento técnico esperado para agregar valor ao serviço
prestado.
A complexidade crescente em administrar um
condomínio, com suas múltiplas acepções administrativas, sociais, contábeis, financeiras,
jurídicas, arquitetônicas, ambientais e tecnológicas, tem como consequência o
surgimento da figura do síndico especializado, como recomendável alternativa na
gestão condominial.
Neste cenário, trata-se de uma opção de
administração para o condomínio, pois é cada vez mais exigido conhecimento
técnico para a função de síndico, que vem demandando formação profissional específica.
Assim, a figura do síndico profissional ganhou destaque no mercado, especialmente
diante da ausência de condôminos interessados em assumir o cargo, quer por
falta de tempo, preparo, responsabilidades, ausência de valorização, quer por
falta de vocação para tanto.
Com os ventos da mudança, o síndico
condômino tradicional que exercia seu ofício de modo contributivo, quase içado
à tal condição pela falta de candidatos ao cargo, ou diante da necessidade de
defesa do seu próprio patrimônio comum em substituição a gestões despreparadas
e desastrosas, vem gradativamente perdendo espaço para uma gestão profissional.
Entendemos que o momento é de transição
entre o modelo de gestão tradicional, em que o síndico era um condômino não
especializado, e uma administração técnica em que o síndico se prepara para o
exercício de sua função com profissionalismo. Podemos chamar esse fenômeno de
qualificação do síndico, quer ele seja condômino, quer seja profissional, sendo
certo que são figuras complementares, não mutuamente excludentes, que
caminharão lado a lado na seara condominial. Há síndicos condôminos, que não
são profissionais, mas que realizam sua missão de administração com excelência,
como também existem síndicos que se apresentam como profissionais, que são um
fracasso na gestão condominial.
De modo geral, os síndicos profissionais têm
em sua trajetória um ponto comum. Em sua maioria, foram condôminos que
descobriram sua vocação como gestores ao exercerem a sindicatura, verificando
oportunidade de serem síndicos em outros condomínios onde não possuem nenhum
tipo de imóvel.
Neste mercado de gestão, ainda temos os que
se apresentam como síndicos profissionais, embalados em uma aventura de gestão,
impulsionados por necessidade de trabalho, mas sem possuírem o menor preparo, habilidade
ou condição de exercer a função. Neste contexto, temos de refletir sobre a
necessidade de regulamentação da atividade para que a sociedade possa
minimamente distinguir os habilitados ao exercício de uma profissão daqueles
que não estão habilitados.
Segundo Horcaio (2018, p.21): “Hoje, infelizmente,
não há uma certificação básica para a função, mas algumas entidades costumam
oferecer cursos e capacitação para síndicos em geral, profissionais ou não, o
que resulta que não há uma padronização na formação desse profissional. Mas
isso pode ser sanado com o estudo continuado, a pesquisa e a constante evolução
profissional.”
Diante da ausência de regulamentação legal
sobre os requisitos para o exercício mercantil da atividade de síndico, em
caráter de profissão ou ofício, realizado por um especialista habilitado em
determinados ramos de conhecimento, nos contentaremos provisoriamente com a
definição legal de síndico trazida pelo Código Civil Brasileiro, que não
diferencia o síndico dito profissional daquele que não exerce a atividade de
síndico com caráter de profissão.
Síndico
O síndico do condomínio edilício é escolhido
por maioria dos condôminos para exercer suas funções de administração do
condomínio, o que normalmente faz com seus auxiliares de gestão, entre eles o
subsíndico, conselho fiscal e administradora auxiliar de condomínio.
Como dito acima, esse síndico não precisa
ser condômino (Código Civil art. 1.347), ou seja, a Lei não exige que o
requisito para a sindicatura seja a condição de coproprietário, facultando a
terceiros que não possuam relação de propriedade comum a possibilidade de serem
síndicos do condomínio. O Código Civil permite que o síndico seja pessoa física
ou jurídica (art. 1.348, §§ 1º e 2º, e Lei 4.591/64, art. 22, § 4º). Transcrevemos
a redação legal do artigo em comento: “Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico,
que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não
superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”
O síndico é um mandatário dos demais
condôminos, que lhe outorgam poderes específicos de representação, para
administrar bens dos demais coproprietários, agindo em nome alheio nos limites
da convenção e sob a fiscalização do conselho, praticando os atos em defesa dos
interesses comuns. As funções do síndico estão elencadas no artigo 1.348 do
Código Civil e no regramento interno do Condomínio.
Síndico não
condômino ou síndico profissional
O síndico não coproprietário também será
escolhido por uma assembleia de condôminos, que lhe outorgará poderes para
exercer suas funções de administração do condomínio, elencadas no artigo 1.348
do Código Civil, a seguir resumidas: representar ativa e passivamente o
condomínio, cumprir e fazer cumprir o regramento interno do condomínio (convenção,
regimento interno e decisões assembleares), contratar prestadores de serviço, zelar
pela conservação das partes comuns, prestar contas e realizar o seguro da
edificação. Sendo pessoa jurídica ou síndico profissional, respeitados os
termos da convenção, a assembleia deve deliberar sobre a remuneração.
Inúmeras são as questões decorrentes da
natureza jurídica do síndico não condômino, comumente denominado “síndico
profissional”, diante da ausência de melhor nomenclatura. Ele é eleito pela
assembleia condominial ou contratado? Em caso do entendimento pela contratação,
a assembleia condominial seria apenas para chancelar a escolha do síndico, outorgando-lhe
os poderes de representação? Em caso de contrato de prestação de serviços, quem
seria parte legítima para assinar pelo condomínio? Havendo vedação na convenção
do condomínio quanto à investidura de não condômino ao cargo de síndico, essa
disposição prevaleceria diante da norma do Código Civil e da decisão assemblear?
Em caso de destituição do síndico profissional, será necessária uma assembleia
para formalização ou bastaria a rescisão contratual? Haveria a incidência de
multa contratual em caso de rescisão antecipada? Existe vínculo empregatício
entre o síndico profissional e o condomínio?
São muitas questões, não havendo previsão
legal expressa, cabendo aos juristas, operadores do Direito e administradores
de condomínios debater a questão sob seus múltiplos aspectos. Alguns destes
questionamentos serão analisados ao longo deste texto, ainda que não tenhamos a
pretensão de apresentar respostas para todas elas, sendo certo que promoveremos
novos debates.
Contrato de
prestação de serviços
A relação do síndico profissional, ou
doravante denominado gestor condominial, nasce com a eleição em assembleia
condominial, que o imbui de poderes de representação, por meio de um mandato
durante o período máximo de dois anos, com os deveres previstos no Código Civil
Brasileiro e no regramento interno do condomínio (convenção de condomínio e
regimento interno).
Contudo, é razoável que tal relação venha
acompanhada da celebração de um contrato de prestação de serviços para
disciplinar e regular as relações entre o condomínio e o gestor condominial. Segundo
o Código Civil, art. 594: “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material
ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”.
Aliás, o contrato serve para delimitar os
serviços ao qual o gestor está sendo contratado, extensão do trabalho, especificidades
como o horário de atendimento, a remuneração pelos serviços prestados, responsabilidades,
obrigações, direitos, cláusula penal e término do contrato.
Vale citar que, se o prestador de serviço
não especificar o trabalho ao qual foi contratado, entender-se-á que se obrigou
a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições, segundo a
redação do artigo 601 do Código Civil Brasileiro.
O Código Civil não prevê expressamente o
contrato de prestação de serviços de gestão de condomínios, sendo um contrato
atípico ou inominado, mas concede a liberdade de contratar, na forma do seu
artigo 425: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as
normas gerais fixadas neste Código”, em prestígio ao princípio da autonomia da
vontade das partes. Trata-se de um contrato de prestação de serviços com
mandato, consubstanciando-se em um contrato coligado, de modo que enquanto
perdurar a prestação de serviços de gestão condominial, o mandato com poderes
de representação permanecerá vigente.
Os Tribunais têm entendido que o síndico
profissional não é apenas eleito pela assembleia, reconhecendo a existência de
uma relação contratual subjacente decorrente da eleição, entre o gestor
condominial e o condomínio que o elege:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CANCELAMENTO DE MULTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. SÍNDICO PROFISSIONAL CONTRATADO JUNTO À EMPRESA RÉ QUE NÃO PRESTA
SERVIÇO SATISFATÓRIO. (...) Provas constantes nos autos suficientes para se
concluir que a ré falhou na prestação de seus serviços. Síndico profissional
que não era encontrado para atender as reclamações dos moradores e solucionar
os problemas do condomínio, que deixa de conceder as férias do empregado
acarretando no pagamento em dobro de tal verba, que deixa de elaborar
relatórios mensais tempestivamente, além de outras violações contratuais. (..)
(TJRJ - 0280697-65.2013.8.19.0001 -Des(a). Murilo André K. C. Pereira – 23ª CC -
10/05/2017)”
Relação de consumo
Considerando a natureza contratual entre o
gestor condominial e o condomínio edilício, é importante avaliar a existência
de relação de consumo. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2° -
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.” e “Art. 3°, § 2°, CDC - Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, (...).”
O destinatário final é aquele que adquire
para uso pessoal e não embute o custo do “serviço” no preço final, ou seja, não
faz parte da cadeia de consumo. Neste cenário, enxergamos o condomínio como o
destinatário final dos serviços de gestão condominial prestados pelo síndico
profissional, configurando-se relação de consumo.
Com efeito, a relação de consumo traz para o
síndico profissional uma série de deveres previstos no Código de defesa do
Consumidor, como a obrigação de prestar informações adequadas e claras (art. 6º
inc. III), protegendo o condomínio contra propaganda enganosa e abusiva (art. 6º
IV), cláusulas desproporcionais (art. 6º V), facilitando a defesa do condomínio
consumidor em juízo (art. 6º VIII).
Rescisão do contrato
x destituição do síndico
Diante do que discorremos neste texto, há o
surgimento de uma nova figura, a do síndico profissional ou gestor condominial,
que vem se desvinculando do síndico condômino tradicional, adquirindo com isto
seus contornos próprios. A principal diferença entre ambos está, no caso do
gestor condominial profissional, na existência de um contrato de prestação de
serviços subjacente à eleição em assembleia condominial, configurando uma
relação de trabalho, de natureza técnica, com especialização do conhecimento, necessariamente
remunerada, de cunho eminentemente profissional, exercida como atividade
econômica habitual.
A decorrência da crescente complexidade dos
condomínios é a profissionalização do síndico, que vem despertando um olhar
diferenciado da sociedade, que analisa seu trabalho com maior rigor. O
tratamento conferido ao síndico profissional tem sido diferente daquele dado ao
síndico condômino, em razão dos contornos que cada instituto vem adquirindo no
cotidiano, conforme entendimento dos Tribunais.
Síndico profissional
Art. 602, CC - O prestador de serviço
contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou
despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Art. 603, CC - Se o prestador de serviço for
despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro
a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal
do contrato.
Síndico não
profissional
Art. 1.349, CC A assembleia, especialmente
convocada para o fim estabelecido no §2º do artigo antecedente, poderá, pelo
voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar
irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o
condomínio.
Com efeito, o síndico profissional tem sido
visto como um contratado pelo condomínio, sendo sua relação preponderante vista
como prestação de serviços. Em decorrência disto, o término da relação tem sido
considerado uma das modalidades de extinção de contratos, em sentido contrário
ao do síndico não profissional, que antes do término do mandato pode ser
destituído. Vejamos o entendimento de alguns Tribunais:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. RESCISÃO DE CONTRATO DO GESTOR CONDOMINIAL. QUÓRUM DE
VOTAÇÃO EM ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. (...). 1- Com
relação a destituição do síndico em condomínio edilício, o Código Civil dispõe
no artigo 1.334, III que cabe à Convenção do condomínio disciplinar o quórum
exigido para as deliberações. 2- Quando o síndico não é condômino ou possuidor
de unidade no condomínio, mas profissional contratado para administrá-lo, a
relação existente entre aquele e este é estritamente contratual, decorrente do
contrato de prestação de serviço, cujo objeto é a gestão condominial. Nessas
hipóteses, a dispensa do síndico não é destituição do cargo, mas sim, rescisão
de contrato, dispensando, portanto, o quórum de maioria absoluta disposto na
Convenção do Condomínio. (...) (TJDF - Acórdão 857409, 20110111401875APC, Relator:
Maria Ivatônia, Revisor: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2015,
publicado no DJE: 7/4/2015. Pg. 144)
Vínculo empregatício
entre o síndico profissional e o condomínio
Questiona-se a respeito de eventual vínculo
empregatício entre o síndico profissional e o condomínio. De forma bem
sintética, o gestor condominial possui uma relação de trabalho com o condomínio,
como trabalhador autônomo contratado, no caso de Pessoa Física. De modo geral, a
relação de emprego, que é uma das espécies de relação de trabalho, é aquela em
que a contraprestação do trabalho humano é caracterizado pela subordinação, habitualidade,
onerosidade, pessoalidade e prestado por pessoa física. Tais requisitos
característicos estão presentes no Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), como podemos notar: “Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste
e mediante salário.”
O artigo 442-B. da CLT prevê que “A
contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com
ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado
prevista no art. 3º desta Consolidação”. Com efeito, nos casos de contratação
de síndico pessoa física, ou ainda, como MEI (Microempreendedor individual), é
relevante a celebração do contrato para afastar os requisitos de uma remota
relação de emprego.
Na realidade, o que afasta a relação de
emprego é a existência do poder diretivo inerente ao cargo de síndico, pois são
da natureza do cargo as prerrogativas de organização, fiscalização e disciplina
com relação aos empregados do condomínio e demais prestadores de serviço
contratados. Tal poder é típico do empregador, se consubstanciando na
capacidade de dirigir o modo como as atividades dos empregados são dirigidas, o
que seria incompatível com o fato de o síndico ser empregado. No mesmo sentido,
o poder disciplinar é a prerrogativa de exercício de autoridade sobre o
trabalho realizado pelo empregado, complementando o poder de direção da
atividade profissional, traduzindo-se na possibilidade de aplicação de sanções
disciplinares. É verdade que existe a possibilidade de contratação de um
síndico sem esses poderes, investindo outros condôminos com poderes de direção,
como os demais membros do corpo diretivo do condomínio, mas é algo que
contrasta com a própria figura do síndico, devendo ser expressa tal situação
quando da eleição e posterior contratação, confirmando-se no plano fático a
quebra de tal poder diretor.
Vejamos o entendimento dos Tribunais sobre a
relação do síndico com o condomínio, se de emprego ou de trabalho, conforme
julgados que transcrevemos a seguir:
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. SÍNDICO
DE CONDOMÍNIO. NÃO CONDÔMINO. ELEIÇÃO LÍCITA E EXERCÍCIO REGULAR DOS PODERES DE
SÍNDICO. INEXISTÊNCIA. A relação entre o condomínio e o síndico é a de mandante
e mandatário, detendo o síndico em suas mãos os poderes diretivos e
disciplinares inerentes à administração do condomínio. Em outras palavras, como
órgão administrativo direto do condomínio, o síndico enfeixa em suas mãos todas
as atribuições do próprio empregador, inclusive e principalmente o poder de
comando sobre os empregados do condomínio. Ou seja, longe de ser empregado
subordinado ao condomínio, é ao síndico que os empregados estão subordinados. É
fato que um síndico pode ser empregado, porém isso somente ocorrerá se esse
cargo for exercido de forma meramente figurativa ou carente da integralidade
dos poderes diretivo e disciplinar que lhe são inerentes. (TRT-1 - RO: 4243520115010024
RJ, Relator: Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data de Julgamento: 19/02/2013,
Oitava Turma, Data de Publicação: 28-02-2013).
No mesmo sentido, pela inexistência de
relação trabalhista:
(...) AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA. ELEIÇÕES
REITERADAS PARA O CARGO DE SÍNDICA DE PRÉDIO COMERCIAL CONSISTEM EM VÍNCULO
CONTRATUAL CIVIL. (...) Como cediço, a figura do síndico estabelece uma relação
de mandato com o ente despersonalizado designado condomínio e, portanto, cogente
sua regência pelos artigos 1.347 e seguintes do Código Civil, e, de forma
suplementar, as normas previstas pela própria Convenção do Condomínio. Nesta
esteira, o síndico exerce a posição do "mandatário", o qual, por sua
vez, desempenha a administração dos interesses daquele. (...) (TJRJ – AI - 0045632-20.2018.8.19.0000
- 3ª Câmara Cível - Des(a). Renata Machado Cotta - 17/10/2018)
Conclusão
Pelo exposto no presente texto, verificamos
que a figura do síndico vem ganhando contornos de natureza profissional, que o
diferencia do síndico proprietário tradicional. Tais aspectos trazem uma
roupagem mais técnica ao trabalho do síndico, afastando a visão amadora de
gestão, que dispensa conhecimentos aprofundados sobre o condomínio. A relação
do síndico, enquanto gestor condominial profissional, demanda um contrato de
prestação de serviços, caracterizando-se como relação de consumo, seja o
síndico pessoa física ou jurídica, trazendo responsabilidades diferentes das do
síndico condômino tradicional, o que exige um olhar administrativo.
Diante da ausência de legislação específica
sobre essa nova figura de natureza profissional, os operadores do direito e
Tribunais terão de se debruçar sobre o instituto, para melhor analisá-lo, acompanhando
sua evolução diante das demandas da sociedade.
A administração do condomínio nos dias
atuais demanda um olhar multidisciplinar do gestor profissional, com ênfase na
ciência da administração, que o capacite a lidar com a legislação, finanças, aspectos
contábeis, previdenciários, tributários, manutenção predial, mediação de
conflitos, tecnologia e outras demandas complexas. O síndico, ainda que
desconheça a ciência da administração, realiza em seu cotidiano as funções
integrantes do processo administrativo, quais sejam, planejamento, organização,
direção, controle, sendo certo que a complexidade crescente da questão
condominial demanda a criação de cursos de capacitação específicos para a
formação nas áreas de administração condominial.
Fonte Jornal do Brasil
domingo, 17 de janeiro de 2021
sábado, 16 de janeiro de 2021
COMO SER MAIS PRODUTIVO: DICA SIMPLES QUE PODEM POTENCIALIZAR RESULTADOS
Em
uma época em que nossa atenção é disputada o tempo todo, seja pela mídia
tradicional ou pelas redes sociais, manter o foco no desenvolvimento dos
projetos é tarefa complicada. É comum programarmos um breve intervalo no
trabalho, apenas para responder a uma mensagem rápida, mas acabarmos nos
distraindo por muito mais tempo em meio a um turbilhão de abas, posts, links,
vídeos etc.
Como manter o foco no trabalho e ser mais produtivo?
Essa
pergunta assola milhares de profissionais diariamente. E como na grande maioria
dos casos, não há regras. É preciso que você entenda seu funcionamento e que a
empresa para a qual você eventualmente trabalhe esteja aberta a formas
alternativas de operação. Por exemplo, é possível que determinado funcionário
se torne muito mais produtivo e concentrado durante a noite.
É
claro que nem sempre será possível trabalhar em casa. Apesar da crescente
mudança de paradigmas, algumas companhias são realmente conservadores em
relação ao horário de trabalho e a outros aspectos que poderiam contribuir com
a eficiência das suas equipes.
No
entanto, sempre é possível agir! Se o cenário ideal parece algo inatingível,
busque chegar o mais próximo dele que puder. Abaixo, seguem algumas dicas para
você se tornar uma pessoa e um profissional mais eficiente. Avalie cada uma
delas e descubra quais poderão ser incorporadas à sua rotina:
DIGITAL
Limite
respostas de email a uma por minuto.
Se
você não entende o que o email pergunta, não responda.
Desligue
as notícias. Nada importante acontece na maioria do tempo.
Não
responda ao telefone, a não ser que seja uma emergência real (emergências são
raras).
CTRL
– Use atalhos no teclado.
ROUPAS
Defina
seu uniforme. Use-o diariamente.
Use
tecidos inteligentes.
Carregue
roupas para qualquer ocasião com você.
Descarte
o que você parou de usar.
ATALHOS
Visualize
seu produto final.
Comece
antes de se sentir pronto, evite o “ovo ou a galinha”.
Assuma
que você está certo, se tiver dúvida. Ser decisivo é produtivo.
Se
você tiver um bloqueio mental, faça um mapa mental.
Se
você não pode escrever algo , grave.
Quando
você ler algo útil, escreva para o autor.
CORPO
Gerencie
ansiedades – corra, nade, dance.
Durma
mais. Você vai fazer mais.
Tire
sonecas quando a energia estiver baixa.
HORÁRIO
Faça
o mais fácil antes.
Priorize
um item por dia.
Crie
uma rotina diária.
Sem
reuniões, a não ser que sejam decisivas.
Melhor
feito que perfeito.
COMIDA
Rotinize
sua dieta.
Como
saudavelmente.
Peça
delivery para ganhar tempo.
Negocie
um combo diário com um restaurante confiável.
MENTE
Repare
na regra 80/20. Quais 20% do trabalho produzem 80% do resultado.
Foque
no que é importante. Suprima o que é urgente.
Decida
o resultado antes de começar.
Comece
um livro de “depósito de ideias” para ideias geniais que você não pode começar
agora.
Elimine
decisões triviais, como o que vestir.
Aprenda
a ignorar. Você não precisa responder a tudo.
Faça
um primeiro rascunho ruim. Você não pode editar uma página em branco.
Trate
seu tempo como se fosse dinheiro.
Por
Minuto em Família
Fonte
JDVS Editora
quinta-feira, 14 de janeiro de 2021
TESTE DETECTA CONDUTA FINANCEIRA
Quiz avalia comportamento do consumidor na hora de
lidar com o dinheiro
O
ano é novo, mas muita gente continua com os mesmos problemas financeiros. Para
ajustar as contas e conseguir chegar aos objetivos, o segredo é planejamento.
Faça o teste ao lado e descubra quais os seus principais erros na hora de lidar
com dinheiro. Por fim, saiba como mudar a sua situação financeira e passar o
ano mais equilibrado.
Para
o educador financeiro Reinaldo Domingos, a falha mais comum dos endividados é a
falta de um projeto de vida. “Quando a pessoa tem objetivos, prioriza isso e
evita gastos desnecessários. Se não temos um destino certo para o dinheiro, o
mercado consumista nos leva a comprar coisas sem valor e em excesso”, explica.
Já
o superintendente de produtos da Brasilprev, Sandro Bonfim, acredita que o
primeiro passo para resolver as finanças é adequar o padrão de vida à renda, ou
seja, não gastar mais do que se ganha. “Parece óbvio, mas muita gente tem
dificuldade de não gastar mais do que ganha. Coloque na ponta do lápis os
gastos fixos, esporádicos e supérfluos do mês para não deixar que as despesas
ultrapassem o valor da receita”, ensina o especialista.
Reinaldo
Domingos acrescenta ainda que os adultos de hoje não tiveram uma boa educação
financeira no passado, por isso têm dificuldades neste setor. Segundo ele, isso
tem mudado nos últimos anos e a próxima geração tende a ser mais preparada para
lidar com dinheiro.
Um
dos principais equívocos, de acordo com Domingos, é o pensamento de pagar as
contas antes de poupar. “Deve ser o contrário. Assim que recebe o salário, o
consumidor deve guardar uma parte primeiro e usar o resto para pagar as
contas”, aconselha.
Para
isso, é preciso que as famílias façam um diagnóstico de sua situação
financeira. “É muito importante saber para onde vai cada centavo. Em média, uma
família tem de 20% a 30% de excessos”, aponta. Segundo Bonfim, da Brasilprev, é
preciso saber quais tipos de dívidas estão sendo feitas e tomar cuidado para
não incorporar o limite do cheque especial à renda ou se perder em parcelas de
cartão de crédito. “A partir do conhecimento dos seus gastos, pense em como
você pode diminuí-los ou evitá-los no futuro para que as dívidas não voltem a
ocorrer”, diz.
Ele
afirma ainda que é preciso incorporar ao planejamento mensal recursos fixos
para a poupança de curto, médio e longo prazos e ter também uma reserva de
segurança para uma vida financeira saudável. O mais importante, segundo o
educador financeiro Reinaldo Domingos, é não deixar o dinheiro disponível. “Tem
que tirar da conta corrente, senão acaba gastando. E garantir que o dinheiro
está rendendo”, diz.
1) De 70 a 100 pontos: Educado financeiramente
Sabe
da importância do dinheiro e a maneira correta de usá-lo. Entende que o tema é
questão comportamental, não se relacionando apenas com números. Não pare,
aprenda mais sobre o tema.
2) De 45 a 65 pontos:
Está
no caminho da educação financeira. Mas, a situação não é confortável, pois crê
que já lida bem com o dinheiro. Porém, possui conceitos e ações errados. O
dinheiro não é fim, mas o meio para a promoção dos sonhos.
3) De 0 a 40 pontos:
É
analfabeto financeiro. Ligue o sinal de alerta e busque cursos e textos sobre
educação financeira, senão sua vida econômica está fadada ao fracasso. Negar
isso só lhe trará frustração e
problemas.
Por
Stephanie Tondo
Fonte
O Globo Online
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