Impedir que o consumidor retorne produto
defeituoso ao vendedor para que ele o encaminhe para o fabricante fazer o
conserto representa imposição de dificuldades ao exercício de seu direito de
possuir um bem que sirva aos fins a que se destina. A lógica do Código de
Defesa do Consumidor é defender o consumidor, e não o contrário.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por
uma rede varejista — Via Varejo S.A. — condenada em ação coletiva de consumo
baseada na abusividade de sua conduta para troca de produtos que apresentem
defeito. A pena foi de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150
mil.
Um dos aspectos apontados pela rede
varejista é que a responsabilidade solidária prevista no CDC não obriga o
comerciante a coletar e prestar assistência técnica aos produtos danificados, pois
é o fabricante quem possui a expertise técnica para realizar o necessário
conserto.
A decisão da 3ª Turma representa uma revisão
de jurisprudência. Até então, o colegiado tinha julgados em que o produto
defeituoso deveria ser entregue pelo consumidor nos postos de assistência
técnica, e não nas lojas onde foram comprados, a menos que o serviço de
reparação especializada não estivesse disponível no município onde reside.
"É simples: do mesmo modo que recebeu o
produto do fabricante para o comercializar no mercado, em sobrevindo defeito
nele, ela deve devolve-lo ao respectivo produtor, para a sanação do vício
oculto", afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.
"Deve-se onerar os fornecedores, que
têm na comercialização de produtos a sua fonte de receita e não o consumidor
que já despendeu certa quantia para adquirir um bem que se mostrou viciado, inadequado.
No fim, tal providência será salutar, em termos comerciais, à própria em termos
de imagem mercadológica", concluiu.
Lógica revista
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio
Bellizze, o relator do precedente agora revisto, no Recurso Especial 1.411.136.
Naquela oportunidade, a 3ª Turma entendeu que se o consumidor levasse o produto
direto à assistência técnica, reduziria a demora na reparação e também os
custos para o próprio consumidor.
Essa lógica foi revista. Segundo o ministro
Moura Ribeiro, é intuitivo que a loja que vendeu o produto defeituoso tenha
muito mais acesso ao fabricante do que o consumidor. Assim, até os custos de
tempo e transportes inerentes à busca pela solução serão menores para o
comerciante do que para o consumidor.
Segundo o relator, no recurso especial a
loja buscava "o melhor dos dois mundos, ou seja, ter os bônus pelas vendas
das mercadorias e nunca os ônus delas decorrentes. A lógica do Código de Defesa
do Consumidor é, reitere-se, proteger o consumidor e não o contrário", destacou.
Para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/dl/produto-defeito-entregue-loja-onde-foi.pdf
REsp 1.568.938
Por Jorge Alexandre Fagundes
Fonte Consultor Jurídico