A morte é fato jurídico superveniente que
implica o rompimento do vínculo entre a beneficiária e a operadora de plano de
saúde, mas esse efeito só se produzirá para a empresa depois de tomar
conhecimento de sua ocorrência. Por isso, a eficácia do contrato se mantém até
que a operadora seja comunicada do falecimento.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial impetrado por um
viúvo que recebeu cobrança pelo plano de saúde de sua falecida esposa em
referência ao período em que a operadora já sabia do ocorrido. Por isso, receberá
indenização opor danos morais.
O caso envolve fatalidade ainda anterior. O
casal em questão constava como beneficiário de plano de saúde de titularidade
da filha e estavam ambos em tratamento médico quando a filha morreu. A empresa,
então, cancelou os planos. Assim, o casal ajuizou ação e obteve decisão
favorável para manter o contrato para continuidade de tratamento.
No decorrer do cumprimento dessa decisão, em
20 de fevereiro de 2017, a esposa morreu. Tal fato foi informado no processo em
3 de março e, na mesma data, reforçado durante audiência de conciliação. Nesta
ocasião, foi requerido o cancelamento das mensalidades referentes à falecida
esposa.
Mesmo assim, a operadora enviou cobrança com
vencimento em 10 de abril sem excluir a cota referente à esposa. Pela dívida, o
nome do marido foi incluído em cadastro de inadimplentes.
Em primeira instância, o juízo mandou
cancelar as mensalidades e condenou a indenizar por danos morais no valor de R$
8 mil.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu
provimento à apelação da operadora e considerou que o contrato somente poderia
ser considerado cancelado a partir do momento em que a ação de obrigação de
fazer que estava sendo cumprida fosse extinta. Por isso, considerou devida a
parcela da mensalidade.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou
que, nos contratos personalíssimos como de plano de saúde, a morte é causa de
extinção porque neles não se admite a substituição do sujeito. No entanto, enquanto
não informada a morte da consumidora ao fornecedor, não há como esperar outro
comportamento que não seja a cobrança pela disponibilização do serviço contratado.
“A morte é fato jurídico superveniente que
implica o rompimento do vínculo entre a beneficiária e a operadora, mas esse
efeito só se produzirá para a operadora depois de tomar conhecimento de sua
ocorrência; ou seja, a eficácia do contrato se protrai no tempo até que a
operadora seja comunicada do falecimento da beneficiária”, concluiu.
Por isso, são indevidas as cobranças
realizadas após 3 de março de 2017. Reformado o acórdão neste ponto, a relatora
também concluiu pela ocorrência de dano moral em virtude da negativação
vinculada às mensalidades de abril e maio de 2017, quando já cancelado o
contrato de plano de saúde.
Para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/dl/contrato-rompido-quando-operadora.pdf
REsp 1.879.005 Por Danilo Vital
REsp 1.879.005 Por Danilo Vital
Fonte Consultor Jurídico