segunda-feira, 31 de agosto de 2020

ATÉ SER INFORMADA, OPERADORA PODE COBRAR POR PLANO DE SAÚDE DE FALECIDO, DIZ STJ


A morte é fato jurídico superveniente que implica o rompimento do vínculo entre a beneficiária e a operadora de plano de saúde, mas esse efeito só se produzirá para a empresa depois de tomar conhecimento de sua ocorrência. Por isso, a eficácia do contrato se mantém até que a operadora seja comunicada do falecimento.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial impetrado por um viúvo que recebeu cobrança pelo plano de saúde de sua falecida esposa em referência ao período em que a operadora já sabia do ocorrido. Por isso, receberá indenização opor danos morais.
O caso envolve fatalidade ainda anterior. O casal em questão constava como beneficiário de plano de saúde de titularidade da filha e estavam ambos em tratamento médico quando a filha morreu. A empresa, então, cancelou os planos. Assim, o casal ajuizou ação e obteve decisão favorável para manter o contrato para continuidade de tratamento.
No decorrer do cumprimento dessa decisão, em 20 de fevereiro de 2017, a esposa morreu. Tal fato foi informado no processo em 3 de março e, na mesma data, reforçado durante audiência de conciliação. Nesta ocasião, foi requerido o cancelamento das mensalidades referentes à falecida esposa.
Mesmo assim, a operadora enviou cobrança com vencimento em 10 de abril sem excluir a cota referente à esposa. Pela dívida, o nome do marido foi incluído em cadastro de inadimplentes.
Em primeira instância, o juízo mandou cancelar as mensalidades e condenou a indenizar por danos morais no valor de R$ 8 mil.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação da operadora e considerou que o contrato somente poderia ser considerado cancelado a partir do momento em que a ação de obrigação de fazer que estava sendo cumprida fosse extinta. Por isso, considerou devida a parcela da mensalidade.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que, nos contratos personalíssimos como de plano de saúde, a morte é causa de extinção porque neles não se admite a substituição do sujeito. No entanto, enquanto não informada a morte da consumidora ao fornecedor, não há como esperar outro comportamento que não seja a cobrança pela disponibilização do serviço contratado.
“A morte é fato jurídico superveniente que implica o rompimento do vínculo entre a beneficiária e a operadora, mas esse efeito só se produzirá para a operadora depois de tomar conhecimento de sua ocorrência; ou seja, a eficácia do contrato se protrai no tempo até que a operadora seja comunicada do falecimento da beneficiária”, concluiu.
Por isso, são indevidas as cobranças realizadas após 3 de março de 2017. Reformado o acórdão neste ponto, a relatora também concluiu pela ocorrência de dano moral em virtude da negativação vinculada às mensalidades de abril e maio de 2017, quando já cancelado o contrato de plano de saúde.
Para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/dl/contrato-rompido-quando-operadora.pdf
REsp 1.879.005                                                                                                                                                                                                                                                                                Por Danilo Vital
Fonte Consultor Jurídico