Deve ser aplicada a teoria do desvio
produtivo do consumidor nos casos em que o cliente perder tempo relevante para
dedicar a outras atividades, mas foi submetido “a intermináveis percalços para
a solução de problemas oriundos de má prestação de serviço”.
Com esse entendimento, a 27ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou uma empresa de
telefonia a indenizar consumidora em R$ 6 mil.
Na decisão, do dia 3 de julho, o colegiado
seguiu o relator, desembargador Campos Petroni, e aplicou também multa diária
de R$ 100 em caso de descumprimento da ordem.
De acordo com o processo, a mulher teve o
plano alterado de forma unilateral, com aumento dos valores cobrados. Ao
perceber isso, tentou, sem sucesso e várias vezes, contatar a empresa de
telefonia, mas não conseguiu resolver administrativamente o problema.
Ao analisar o caso, o relator considerou que
já havia decisão monocrática obrigando a concessionária a restabelecer o plano
de telefonia original contratado, ou outro similar, desde que com o mesmo valor
mensal.
Citando jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o magistrado entendeu ser aplicável a teoria do desvio produtivo e
aplicou indenização, considerando o caráter pedagógico e para evitar maiores
abusos.
Aplicação acertada
Para o advogado Marcos Dessaune, autor e
estudioso da Teoria do desvio produtivo do consumidor, o TJ paulista aplicou
corretamente a teoria ao caso, uma vez que a consumidora foi cobrada
indevidamente e tentou resolver o problema administrativamente.
Tais eventos de desvio produtivo, explica, “geraram
o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do tempo
vital do consumidor – que é finito, inacumulável e irrecuperável –, que
precisou ser redirecionado de atividades existenciais para as diversas
tentativas de sanar o problema de consumo criado pelo próprio fornecedor”.
“Configura-se o dano moral (lato sensu) indenizável
pela lesão ao bem jurídico ‘tempo vital ou existencial’ da pessoa consumidora, que
não se confunde, é importante lembrar, com a violação à sua ‘integridade
psicofísica’ que geraria o dano moral (stricto sensu) ressarcível”, afirma
Dessaune.
Para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/dl/tj-sp-desvio-produtivo-cobranca-plano.pdf
1005192- 93.2018.8.26.0541
Fonte Consultor Jurídico