Em dezembro de 2019, a China foi o primeiro
país a apresentar casos de infecção por Covid-19, novo Coronavírus, cuja
confirmação sobre a natureza do vírus ocorreu em 31/12/2019. Desde a crise da
gripe espanhola, em 1918, não mais se viu algo de infecção intensa e que pode
causar um colapso no sistema de saúde como temos agora.
Até então, o mundo não estava preparado para
o que estava por vir: no dia 11/03/2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) elevou
a classificação do Coronavírus para pandemia, tendo em vista a sua expansão em
todos os continentes. Governos começaram a tomar medidas drásticas para frear a
pandemia, que já resultou na infecção de milhares de pessoas.
Dentre essas medidas, a que mais impactou a
vida das pessoas foi a necessidade de distanciamento social – quarentena - para
ajudar na contenção da disseminação do Coronavírus, uma vez que a doença, até o
presente momento, não tem cura e a sua transmissibilidade é em larga escala.
Decretos estaduais e municipais fecharam
comércio, escolas, casas noturnas, academias, shopping centers etc., orientando
as pessoas a permanecerem nas suas residências, a famigerada “quarentena”.
As decisões do governo e as orientações do
Ministério da Saúde - que, aliás, lá na crise com a gripe espanhola, o
isolamento também se mostrou eficaz no impedimento do aumento dos doentes, mas
os tempos eram outros -, impactam diretamente sobre as micro sociedades
chamadas condomínios.
Surgiram questionamentos a respeito da
obrigação ou não da quarentena, também sobre a quarentena dentro dos
condomínios, medidas para evitar o contágio dentro dos condomínios, restrições
de áreas comuns, e por aí vai...
Neste artigo, traremos à luz alguns destes
questionamentos com o fito de orientar os síndicos, moradores, eventuais
prestadores de serviços e frequentadores do local sobre as medidas que o
condomínio deve ou não tomar, sendo essa uma breve introdução do problema de
saúde que acomete a todos.
Obrigatoriedade da
quarentena e/ou do isolamento contra o Coronavírus
Em nome do bem-estar coletivo em meio à
calamidade pública causada pela Covid-19 – atualmente denominada como
Coronavírus, o governo brasileiro aprovou a Lei nº 13.979/2020, regulamentado
pela Portaria nº 356/2020, do Ministério da Saúde.
O Art. 3º da Lei nº 13.979/2020 traz uma
série de medidas a fim de minimizar a propagação desta enfermidade, dentre
estas medidas destacam-se a quarentena e o isolamento.
- Mas o que é a quarentena?
A quarentena deve ser compreendida como um
período de reclusão de indivíduos saudáveis por prazo igual ou superior a 40 (quarenta)
dias. Sendo que tal período de resguardo pode ser voluntário ou imposto (obrigatório)
aos indivíduos e/ou animais na busca de se preservar o seu bem-estar e dos
demais que estão a sua volta.
Alguns governos solicitam que este período
de reclusão seja respeitado de forma voluntária por seus cidadãos, inclusive
até com prazo superior aos 40 dias, já outros governos obrigam ao período de
reclusão, sendo que em ambos os casos o Estado está buscando zelar pelo bem-estar
da sociedade, assim como pela manutenção da “saúde” e pela menor propagação do
vírus aos indivíduos.
- Qual a diferença
entre quarentena e isolamento?
Na forma da Lei brasileira nº 13.979/2020, o
isolamento possui as mesmas características da quarentena, ou seja, o
distanciamento entre os indivíduos em busca de se minimizar a disseminação de
enfermidades. Todavia, o isolamento ocorre para indivíduos suspeitos ou que
possuem diagnóstico positivo para a enfermidade Covid-19.
Atualmente vivemos, a nível global, um
período de isolamento de indivíduos com suspeita de infecção pelo período de
incubação da Covid-19, cujo prazo de incubação é de sete a quinze (7 a 15) dias,
ou de isolamento por prazo indeterminado daqueles que já foram diagnosticados.
Para os casos considerados como leve ou
moderado, o período de isolamento para tratamento médico poderá ser feito na
própria residência do indivíduo. Já para os casos considerados como grave ou
gravíssimo, o período de isolamento para tratamento médico será feito em
instituição de saúde da rede pública ou particular, com total distanciamento
dos demais membros da sociedade.
- Sou juridicamente
obrigado (a) a ficar de quarentena e/ou em isolamento?
A resposta é sim. Todos os cidadãos
brasileiros são obrigados por força de Lei a cumprir a quarentena e/ou o
isolamento.
Deste modo, os indivíduos que descumprirem a
Lei nº 13.979/2020 em todo ou em parte, em especial atenção ao que dispõe o Art.
3º da referida Lei em consonância com a Portaria nº 356/2020 do Ministério da
Saúde, cometerá o crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal), assim como
o crime de Infrações a Medidas Sanitárias (Art. 268 do Código Penal) e nos
crimes contra a saúde pública.
Nos mesmos crimes supracitados incidirão
todos aqueles que se recusarem a fazer os exames, deixarem de se vacinar ou de
realizar o tratamento de modo adequado, pois consiste em descumprimento dos
incisos do Art. 3º da Lei nº 13.979/2020.
Vale destacar que os indivíduos que possuam
um diagnóstico positivo para Covid-19, e que ainda assim venham a descumprir o
período de isolamento domiciliar ou hospitalar para tratamento, e
deliberadamente venham a contaminar terceiros, podem incorrer no Crime de Lesão
Corporal (Art. 129 do Código Penal), e se desta contaminação vir a causar a
morte de outrem, poderá responder o agente pelo crime de homicídio (Art.121 do
Código Penal).
A Lei nº 13.979/2020 visa o bem-estar e o
interesse coletivo em detrimento dos interesses individuais, pois se faz
necessário mitigar temporariamente o direito de locomoção dos indivíduos em
prol da manutenção da saúde da população, assim como, a do próprio indivíduo. Não
se trata de uma medida inconstitucional ou ilegal, mas sim o oposto disso, pois
se trata de uma medida de extrema necessidade para reduzir o risco de
superlotação e ineficácia do sistema de saúde da rede pública e particular e
para reduzir o contágio e a disseminação do vírus em larga escala.
Deste modo, se manter em quarentena ou
cumprir o isolamento, se faz necessário para que a vida possa voltar ao normal,
e para que possamos seguir com nossos direitos e liberdades de forma plena.
- Condomínios podem
impedir ou restringir a entrada de condôminos e visitantes?
A pandemia do Coronavírus, inequivocamente, alterou
o cotidiano dos condomínios.
É muito importante o síndico ter ciência que
não deve proibir o acesso dos condôminos às suas unidades imobiliárias pelas
áreas comuns essenciais, tais como portarias, corredores, escadas e elevadores,
sob pena de ferir o direito de ir e vir e o direito de propriedade.
O que ele deve fazer é controlar e
restringir a permanência desnecessária de pessoas nestas e em outras áreas
comuns para evitar ao máximo a circulação e aglomeração de pessoas.
Por outro lado, se for constatado que algum
morador contraiu o Coronavírus, o síndico deve imediatamente tomar medidas para
garantir o isolamento domiciliar do condômino de forma solidária e tranquila, garantindo
que o indivíduo não transite pelas áreas comuns, seguindo orientação das
autoridades de saúde quanto ao distanciamento social.
Este indivíduo, portanto, deve se manter
isolado dentro de sua residência.
Caso haja o desrespeito injustificado por
parte do morador diagnosticado ou com suspeita de Coronavírus, o síndico deverá
comunicar as autoridades de saúde e órgãos administrativos, bem como adverti-lo
a respeito do descumprimento da quarentena que lhe pode trazer severas
consequências, inclusive responder por crime contra a saúde pública previsto no
Código Penal.
Pontua-se, também, que o condomínio é regido
por regras de vizinhança, tais como não prejudicar a saúde, segurança e o
sossego dos demais moradores, podendo o morador irresponsável – aquele
diagnosticado ou com suspeita de infecção que insiste em descumprir as medidas
de segurança - responder civilmente na Justiça.
Outro ponto importante que o síndico deve se
atentar é com relação ao sigilo do morador infectado, cabendo somente aos
administradores do condomínio a identificação do indivíduo.
Manter o sigilo deste morador é importante
para evitar colocá-lo numa situação de constrangimento e vexame que poderá, inclusive,
gerar futuro pedido de indenização por danos morais.
Em suma, o síndico pode restringir a
permanência de pessoas nas áreas comuns essenciais, porém, não pode proibir a
passagem dos moradores às suas residências. Por outro lado, pode proibir a
circulação de pessoas nas áreas comuns não essenciais (piscina, academia, parquinho,
salão de festa, espaço coworking, quadras, churrasqueiras etc.), e deve ficar
atento ao cumprimento do isolamento social dos moradores infectados ou com
suspeita da Covid-19.
- E quanto à entrada
de visitantes e empregados dos moradores?
O síndico não pode simplesmente proibir a
entrada de visitantes, porém, o bom senso neste momento de crise é primordial.
Na esteira dos decretos estaduais e
municipais já publicados, há inevitável necessidade de distanciamento social
para evitar a disseminação da Covid-19, o que reforça o caráter emergencial e
social que essa medida possui.
Então, é fundamental a colaboração dos
moradores quanto ao recebimento de visitas, evitando receber pessoas neste
momento delicado, fazer festas, “resenhas”, podendo, entretanto, receber
pessoas que são “indispensáveis”.
Pode se entender por visita indispensável, por
exemplo, a de um enfermeiro, médico ou cuidador de idosos.
Ainda assim, caso o morador queira receber o
seu visitante, o que é absolutamente descabido nessa situação, este deve se
submeter a todas as medidas de precaução adotadas pelo condomínio, evitando
permanecer (ficar parado) nas áreas comuns essenciais.
Ademais, a orientação é no sentido de
dispensar temporariamente as empregadas domésticas em prol da saúde delas e dos
moradores da residência, sendo aconselhável ao morador proceder ao adiantamento
das férias individuais da empregada, conforme Medida Provisória 927/2020.
O distanciamento social afeta até mesmo os
entregadores, que dispunham de acesso às áreas comuns, pois poderão ser
proibidos de circular nas áreas comuns do prédio para evitar eventual
disseminação do vírus, devendo o morador retirar a sua encomenda na portaria, observando
os devidos cuidados de proteção, como o uso de álcool em gel e distanciamento
de pelo menos um metro.
Importante também dizer que a segurança do
condomínio deve ficar mais atenta com terceiros que querem ingressar no
condomínio, alegando ser agentes de saúde, para evitar eventuais furtos e
roubos.
O síndico deve, inevitavelmente, dispor de
todas as medidas necessárias para diminuir a aglomeração e circulação de
pessoas dentro dos condomínios, conforme veremos a seguir.
Medidas que podem
ser tomadas pelo condomínio
Diante de tantas atribuições que o síndico
tem, uma delas é zelar pelos interesses comuns dos moradores.
Neste momento, diante da crise provocada
pelo Coronavírus, o principal interesse é resguardar a saúde dos moradores e de
todos que compõem o condomínio, inclusive do próprio síndico.
Motivado pela força maior, pela situação de
calamidade pública e o direito à saúde, o síndico deve tomar todas as medidas
necessárias para evitar a disseminação do vírus dentro do condomínio, e uma
delas é a proibição ou restrição de uso das áreas comuns.
Proibição e
restrições das áreas comuns sem deliberação em assembleia e outras medidas para
evitar circulação de pessoas
Se discute a viabilidade de fechamento ou
restrição das áreas comuns não essenciais do condomínio sem a aprovação em
assembleia.
Os especialistas na área condominial estão
tendentes a entender que é permitido ao síndico fechar as áreas comuns não
essenciais do condomínio como, por exemplo, piscina, academia, parque e salão
de festa, ainda que não haja prévia aprovação em assembleia.
Até porque, se a orientação máxima é o
distanciamento social, é ilógico determinar assembleia para deliberar sobre
este assunto, colocando em risco a vida e a saúde dos presentes na mesma
proporção em que não podem as áreas comuns serem utilizadas acarretando
aglomeração indesejada nesse momento.
Se a convenção previr a assembleia virtual, aí
sim teremos uma situação viável para a sua ocorrência, porém, a maioria das
convenções não prevê esta modalidade de assembleia.
Desta forma, o motivo de força maior, a
calamidade pública e a relevância dos bens jurídicos tutelados (a vida e a
saúde) são fundamentos para que os síndicos determinem o fechamento de áreas
comuns não essenciais.
E as áreas comuns essenciais não devem ser
utilizadas por várias pessoas ao mesmo tempo, como no caso do elevador, conforme
veremos adiante.
Nada obstante, o síndico deverá
posteriormente, no momento possível, realizar assembleia para ratificar os atos
praticados por motivo de força maior e urgência durante o período da crise do
Coronavírus.
Além deste cuidado, inclusive no tocante ao
adiamento de assembleias ordinárias e extraordinárias, o síndico deve garantir
que os moradores e visitantes não fiquem circulando livremente pelas áreas
comuns, fixando comunicados sobre a relevância do distanciamento social.
Com relação aos elevadores, o condomínio
poderá restringir o seu uso, permitindo o acesso de moradores de uma mesma
residência a cada vez para fins de evitar contato entre pessoas.
As obras do condomínio devem ser avaliadas
quanto à sua necessidade e urgência, sendo prudente interrompê-las caso não
seja obra urgente. E caso seja, o ideal é garantir que haja menos trabalhadores
para evitar circulação de pessoas no condomínio.
Quanto às obras nos interiores das unidades,
o bom senso também deve prevalecer. Uma vez que o distanciamento social se faz
necessário, o ideal é que o morador interrompa a sua obra, exceto se for
comprovadamente importante e urgente.
Os funcionários do condomínio devem fazer
uso obrigatório dos Equipamentos de Proteção Individuais (EPI), principalmente
luvas e máscaras, além da higienização constante.
Outra medida interessante para amenizar o
fluxo de pessoas é adiantar as férias dos funcionários, principalmente, do
grupo de risco, fazer revezamento, diminuir a carga horária e evitar o
funcionário de circular sem propósito pelo condomínio.
Os prestadores de serviços do condomínio
também devem ser dispensados na hipótese de o serviço não ser essencial.
Além das medidas que o síndico deve tomar
para evitar a circulação de pessoas, o bom senso dos moradores é fundamental
para que o distanciamento social atinja o fim a qual se destina.
Limpeza frequente
das áreas comuns
De acordo com as orientações do Ministério
da Saúde e da Organização Mundial da Saúde, por enquanto, as formas de se
prevenir contra o Coronavírus é a limpeza constante das mãos e dos objetos.
É de suma importância o condomínio dispor de
álcool em gel na portaria, devendo evitar o uso de acesso por biometria e
similares ou que seja feito com prévia garantia de higienização.
Os funcionários da limpeza devem manter a
especial e constante higienização da portaria, corrimões, elevadores etc., fazendo
uso obrigatório de EPI.
A higienização constante das áreas do
condomínio e a disponibilização de álcool em gel para moradores, visitantes, funcionários
e prestadores de serviço são elementos fundamentais neste momento e o síndico
não poderá abrir mão.
“Locação” por
aplicativos
Um fenômeno recente do mercado imobiliário
que impacta diretamente a rotina de um condomínio é a locação por aplicativo, tendo
o mais famoso o “Airbnb”.
São locações de curtíssima temporada que
ensejam intermináveis discussões nos condomínios e no Judiciário a respeito de
sua possibilidade e de sua natureza jurídica.
Grosso modo, se a convenção condominial
permitir esta forma de locação, o proprietário da unidade imobiliária poderá
alugar nesta modalidade, desde que atendidas às regras estabelecidas.
Se não houver previsão na convenção, o ideal
é que se convoque assembleia para tratar do assunto e eventualmente alterar a
convenção, logicamente após superada a crise a qual vivemos.
Fato é que em razão da pandemia causada pelo
Covid-19 e das orientações da OMS e autoridades do País, o distanciamento
social no momento é primordial, razão pela qual evidentemente o morador deve
evitar e cancelar as “hospedagens” pendentes para contribuir com a diminuição
da circulação de pessoas no condomínio.
Mais uma vez, o bom senso fala mais alto, visto
que sequer o hóspede poderá aproveitar os serviços dispostos no condomínio.
O síndico deve fazer uma campanha de
conscientização no condomínio para que os proprietários entendam que no momento
não é razoável manter este tipo de locação em razão da alta rotatividade de
pessoas que muitas vezes são estrangeiras.
O site do Airbnb, por exemplo, dispõe sobre
a política de cancelamento das reservas realizadas antes e após o dia 14 de
março de 2020 por motivo de força maior, tendo diferentes consequências, a qual
deve ser consultada pelo proprietário do imóvel locado.
Os hotéis estão de portas fechadas, pois
cientes do risco premente, portanto, não há razão sequer para as pessoas
viajarem, muito menos para fazerem uso desse tipo de locação.
Entende-se que independente da consequência
do cancelamento da hospedagem, tanto para o hóspede quanto para o anfitrião (proprietário),
é importante ter a consciência de que o que está em jogo é a saúde pública, portanto,
o cancelamento é o melhor a ser feito.
Caso já haja hospedagem em andamento, se
deve garantir que as pessoas estão respeitando as medidas de proteção impostas
pelo condomínio, inclusive no tocante à restrição e proibição de uso de áreas
comuns essenciais e não essenciais, além das medidas de higienização já
comentadas.
A importância do
papel do síndico neste cenário de pandemia
Aquele que coloca em risco a vida de outro
pratica crime (Art. 132, 267 CP), comete abuso de direito (Art. 187, CC), fere
direitos de vizinhança (Art. 1.277, CC), pode caracterizar comportamento
antissocial, bem como infringir as previsões contidas na maioria das convenções,
aas quais determinam que condôminos com doenças transmissíveis devam comunicá-las
à administração.
Há ainda determinações contidas na novíssima
Lei Nacional 13.789/2020 que prevê nos Art. 5º, Inciso I, e Art. 6º, o dever de
todos comunicarem aos agentes sanitários eventuais suspeitos e contaminados. Já
a Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020, prevê tais punições,
tanto nas esferas administrativa como civil e criminal aos que descumprem o
isolamento e o distanciamento social, como já dito nas abordagens anteriores.
Poderíamos passar um bom tempo aqui
discorrendo sobre as penalizações que tais textos preveem, entretanto, penso
que quem se arrisca e afronta contra a vida dos outros, inclusive a de seus
familiares em tempos de pandemia em que o vírus é facilmente propagado, inclusive
por ser invisível, não está preocupado com punições, aplicação de multas, instauração
de processos e procedimentos etc., já que não há maior punição que ter sua vida
em risco e nem assim servir de freio e reflexão.
Então, lançamos um olhar de carinho e
preocupação para o síndico, que muito além das responsabilidades descritas no
Art. 1.348, do Código Civil, tem ainda o dever de zelar pela harmonia, saúde e
segurança de todos os seus condôminos e, logicamente, que se for negligente, poderá
responder pela sua omissão e inércia, exatamente como os condôminos que não
cumprem as medidas de restrição para contenção da doença. Todavia, eles são
obrigados a colaborar, pois a responsabilidade é de todos e não apenas do
gestor.
Síndicos, impeçam o uso de áreas comuns, suspendam
assembleias, emitam circulares e avisos e, caso tenham conhecimento de pessoas
infectadas ou suspeitas, tentem dar a elas atenção e cuidado, sem manter
contato físico.
Comuniquem aos seus condôminos a existência
de pessoas contaminadas no local, preservando-lhes a identidade, mas prestando
apoio e solidariedade. Tal comunicação visa a redobrar a atenção dos demais, pois
já se sabe que o vírus está no local. Sejam mais vigilantes e exigentes com
relação à limpeza, sem esquecer dos funcionários do local que devem ter seus
EPI reforçados, como insistentemente dito aqui.
O síndico não pode ficar exposto nem
vulnerável ao vírus, portanto, investir em circulares, comunicados, avisos em
celulares com informações seguras, medidas concretas de proteção, dicas de
brincadeiras para os pais utilizarem com seus filhos e, porque não, palavras de
apoio e de otimismo podem ajudar a conter as emoções e ansiedade.
Alguns mimos podem ser colocados nas portas,
como frutas da estação, bolos caseiros etc., até mesmo fabricados pelos
próprios condôminos ou fornecidos pelos comerciantes do bairro. Aliás, em
tempos de globalização e internet, há inúmeras ferramentas possíveis que o
síndico pode utilizar para sensibilizar e ajudar seus condôminos a terem um
isolamento menos difícil.
Se o síndico foi diligente na limpeza e
informações, mas ainda houver quem insista em descumprir toda a legislação
aplicável ao caso e faltar com todos os deveres de cidadania e respeito, comunique
às autoridades sanitárias competentes e, se o caso, procure o Poder Judiciário,
já que a coletividade não pode ser prejudicada pelo comportamento de um ou dois
condôminos que, infelizmente, não sabem viver em sociedade. E, caso a doença
tenha sido confirmada e o morador ainda queira circular, poderá haver
comunicação à autoridade policial, pois há inegável prática de crime. Portanto,
são dois os isolamentos: o dos não infectados e dos infectados, esses últimos
não podem sair sob hipótese alguma e, dependendo do grau, deverão ser
encaminhados ao hospital.
Não podemos impor apenas ao síndico um dever
que é de todos!
Certos estamos que esse momento de
distanciamento quer nos ensinar a respeitar a natureza e aos outros para, de
fato, aprendermos o significado do que é conviver e darmos o valor que um
abraço merece!
Conclusão
Trazer informações legais sobre o drama
atual, evitando especulações, em que pese seja um assunto mundial novo e que
requer muito estudo e conhecimento de como o vírus se comporta dentro e fora do
organismo. Tentamos contribuir para que a vida em condomínio seja mais saudável,
considerando mormente o fato de que milhões de pessoas estão isoladas em seus
apartamentos. Portanto, a quantidade de gente e o tempo delas dentro dos
empreendimentos aumentou repentinamente, mas somente a consciência, o dever
cívico, a empatia, a solidariedade, poderão, de fato, trazer segurança a todos.
Por Suse Paula Duarte Cruz Kleiber
Fonte Direcional Condomínios