Se o empregador
exigir a presença no trabalho mesmo com risco de contágio, quais os direitos do
funcionário?
Todos os trabalhadores empregados sejam
domésticos ou não, têm o direito de trabalhar em um meio ambiente do trabalho
que não ofereça risco à sua vida e saúde. Do mesmo modo, é responsabilidade de
qualquer empregador assegurar um meio ambiente de trabalho saudável.
Nesse sentido, diante da pandemia do COVID-19,
o empregador deve tomar todas as precauções para preservar a saúde de seus
empregados. E a legislação trabalhista assegura o direito do empregado se
recusar a trabalhar, sem prejuízo do salário, quando houver risco grave e
iminente à sua saúde.
Além disso, uma vez que haja o risco, se o
empregador exigir o trabalho do empregado, esse último pode, inclusive, rescindir
o contrato de trabalho e receber todas as verbas como se tivesse sido despedido.
A questão, portanto, está em saber se, na
atual conjuntura, há motivos suficientes que justifiquem a recusa em trabalhar.
A Organização Mundial da Saúde, por exemplo, que pode ser usada como parâmetro
para os comportamentos de risco, já recomendou que, em caso de surto do vírus, sempre
que possível, o trabalho remoto deve ser incentivado e, quando se der de forma
presencial, o empregador deve oferecer uma série de procedimentos de segurança
especificados.
Apesar dessas recomendações, não há nenhuma
determinação no sentido de evitar por completo o trabalho presencial, em que
pese haver a recomendação para as pessoas permanecerem em casa. Da mesma forma,
ainda não há nenhuma norma, em nível federal, determinando a permanência das
pessoas em suas residências. Muito embora já possamos observar algumas normas
estaduais e municipais determinando o fechamento de certos estabelecimentos.
Por essas razões, no atual estágio da
pandemia no Brasil, em princípio, o empregado não poderá se recusar a trabalhar,
exceto nessas hipóteses em que já haja norma estadual ou municipal determinando
o fechamento do estabelecimento.
Além disso, se for verificado, no ambiente
de trabalho, a existência de alguma pessoa com o vírus, nesse caso a recusa
poderá ser considerada legítima, até que o ambiente se torne seguro, o que se
aplica, inclusive, aos empregados domésticos.
Tem-se discutido, por exemplo, se o
empregado doméstico, cujo empregador esteja em quarentena está obrigado a
comparecer ao trabalho ou não. A resposta a essa questão é de difícil precisão
e depende, na realidade, de uma perícia que possa constatar se aquele ambiente
de trabalho específico configura um risco à saúde do trabalhador ou não.
Apesar disso, diante do fato de que nem
mesmos especialistas no assunto, neste momento, têm um consenso sobre a real
capacidade de propagação do vírus, deve prevalecer o princípio da precaução, de
modo a considerar legítima a recusa em trabalhar.
Por fim, deve-se ressaltar que é
responsabilidade do empregador fornecer todo equipamento de segurança para
preservar a saúde e a vida de seus empregados, o que, no momento, inclui as
medidas de prevenção à contaminação do COVID-19.
Por Marcelo Mascaro
Fonte Exame Online