segunda-feira, 14 de março de 2022

OBRAS EM CONDOMÍNIO


É imprescindível, que se identifique o tipo de obra ou benfeitoria a ser realizada, e conforme o artigo 1.341 do CC, pode ser caracterizada como, Obra Necessária, Obra Útil ou Obra Voluptuária.
A lei determina o quórum necessário, para a aprovação de cada tipo de obra em assembleia. Entretanto, há uma exceção, que são as obras emergências, pois essas devem ser feitas de imediato.

Obras Necessárias:
São as obras que objetivam conservar a coisa, ou que impeça sua deterioração. A votação mínima se urgente, e as despesas não forem grandes, não precisam de aprovação. Se não for urgente, a votação mínima é a maioria dos presentes na assembleia (50% + 1).
Se a obra for urgente e de gastos excessivos, a obra pode ser providenciada sem aprovação, mas deve-se imediatamente convocar assembleia para dar ciência e esclarecimentos aos condôminos.
Exemplos:
• Impermeabilização de laje
• Reparos elétricos e hidráulicos
• Troca de para-raio ou interfone
• Instalação de corrimão de escada
• Obras de acessibilidade

Obras Úteis:
São as obras que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Votação mínima da maioria de todos os condôminos (50% + 1).
Exemplos:                 
• Instalação de medidor de água individual
• Instalação de sistema de segurança
• Aumento da garagem

Obras Voluptuárias:
São as obras que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio. Votação mínima de 2/3 de todos condôminos.
Exemplos:
• Embelezamento da cabina do elevador
• Embelezamento do salão de festas ou academia
• Decoração de áreas comuns
                                                                                                                                    Por Mayara Silva
Fonte JusBrasil Notícias